TJRN - 0112349-23.2014.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DELFINO DA SILVA NETO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE DELFINO DA SILVA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE DELFINO DA SILVA NETO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0112349-23.2014.8.20.0001.
Polo ativo: Município de Natal e outros.
Polo passivo: JOSE DELFINO DA SILVA NETO e outros.
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID. 144616804, cumpra a Secretaria Unificada com a sua parte final, mediante a expedição do alvará para pagamento em favor de José Delfino da Silva, assim como, do mandado para imissão definitiva de posse e registro da propriedade em favor da CAERN.
Ultimados os atos finais, e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE, em seguida, o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:46
Outras Decisões
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0112349-23.2014.8.20.0001 - DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: CAERN e outros POLO PASSIVO: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
S E N T E N Ç A.
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ajuizou ação de desapropriação com pedido de imissão em face da GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA, objetivando o pagamento de indenização por ato expropriatório sobre imóvel de 427 m2, identificado como lote 908 da quadra 58, situado com frente para Rua Projetada, distanciando 75 m para esquina mais próxima, integrante do Loteamento Reforma (com as seguintes limitações ao Norte, com a Travessa Mirante das Dunas, com 20,01m; ao Sul, limita-se com proprietário desconhecido, com 20,01m; ao Leste, limita-se com proprietário desconhecido, com 20,01m; e a oeste, limita-se com a Rua Narcísio, com 20,01m) no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil quatrocentos reais), consoante se subtrai da petição inicial e dos documentos anexados.
Foi deferida a imissão provisória na posse (Id. 46088927), com a realização de depósito integral do valor (Id. 46088942), em 02/10/2014.
Ato contínuo, a empresa demandada pronunciou-se no sentido de que não possui mais a propriedade sobre o bem, porque o vendeu a JOSÉ DELFINO DA SILVA NETO (Id. 460889898).
Intimada para se pronunciar, a CAERN pediu a citação do proprietário mencionado, o qual compareceu aos autos para pedir o levantamento do dinheiro (Id. 115771562).
Relatado, decido.
O instituto da desapropriação rege-se pelas disposições da Constituição Federal (artigos 5º, XXIV e 182, § 3º) e do Decreto-lei nº 3.365/1941, que preconizam a possibilidade de a Administração Pública utilizar a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante o pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro”, para compensar o prejuízo sofrido pelo particular com a perda do seu bem. “Do ponto de vista teórico, pode-se dizer que desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público.
Trata-se, portanto, de um sacrifício de direito imposto ao desapropriado” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 27ª ed., 2010, p. 865).
A vigente Lei das Desapropriações por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/1941), dispõe no art. 10 que a expropriação “deverá efetivar-se mediante acordo” ou ser intentada “judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto”, enquanto o art. 22 preceitua que se houver “concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença”, para que gerem as consequências pretendidas.
Observa-se que a indefinição sobre a propriedade do bem expropriado foi superada com a convergência entre a empresa GERNA e JOSÉ DELFINO DA SILVA NETO, acompanhada do documento de compra e venda (id. 140814332).
Assim, como o Decreto nº 9.968/2013, de 21 de maio de 2013, declarou de utilidade pública as áreas que abrangem o imóvel referenciado, para fins de desapropriação destinada à implantação de obras públicas relacionadas ao tratamento de águas e resíduos domésticos (Estação Elevatória de Esgotos), e como o preço avaliado pela Administração foi depositado em Juízo e a parte expropriada concordou em receber a indenização no valor oferecido, aplico as regras do art. 22 da Lei das Desapropriações e do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e homologo a concordância do pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com base na Constituição Federal (arts. 5º, XXIV e 182, § 3º), no Decreto-lei nº 3.365/1941 (arts. 10 e 22) e no Código de Processo Civil (art. 487, III), homologo, por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o reconhecimento do pedido de JOSÉ DELFINO DA SILVA NETO, referente à indenização por desapropriação sobre o imóvel identificado como lote 908 da quadra 58, situado com frente para Rua Projetada, distanciando 75 m para esquina mais próxima, integrante do Loteamento Reforma (com as seguintes limitações ao Norte, com a Travessa Mirante das Dunas, com 20,01m; ao Sul, limita-se com proprietário desconhecido, com 20,01m; ao Leste, limita-se com proprietário desconhecido, com 20,01m; e a oeste, limita-se com a Rusa Narcísio, com 20,01m) no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais -ID 46088942).
Vindo as partes a renunciarem ao prazo recursal, esta decisão terá efeito imediato.
Em consequência, expedir em prol do expropriado José Delfino da Silva Neto o alvará autorizando o pagamento do valor indenizatório que se encontra depositado no Banco do Brasil à disposição do Juízo, com os acréscimos legais decorrentes do depósito, bem como, em favor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN (por intermédio da Procuradoria Jurídica da CAERN), mandado de imissão definitiva da posse e registro de propriedade no Cartório do Registro de Imóveis competente para lavratura do ato, consoante os arts. 29 e 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 c/c art. 167, I, item 34, da Lei n. 6.015/73.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Nada sendo requerido e, ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/03/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 08:04
Juntada de diligência
-
29/04/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:47
Juntada de diligência
-
20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:57
Outras Decisões
-
16/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 04:18
Decorrido prazo de DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS MARTINS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 04:18
Decorrido prazo de LUCINALDO DE OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 04:18
Decorrido prazo de Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte em 06/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2019 19:53
Mov. [39] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
03/11/2016 11:15
Mov. [38] - Juntada da Peti??o Inicial: Juntada da Peti??o Inicial
-
03/11/2016 11:15
Mov. [37] - Peti??o: Peti??o
-
20/05/2016 11:29
Mov. [36] - Mandado: Mandado
-
06/04/2016 07:32
Mov. [35] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
01/12/2015 11:08
Mov. [34] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2015/039105-7 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2016 Local: Natal / Elson da Cunha Vilela (24)
-
01/12/2015 09:31
Mov. [33] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2015/039070-0 Situa??o: Cancelado em 01/12/2015 Local: Natal / Secretaria da 5? Vara da Fazenda P?blica
-
11/12/2014 10:57
Mov. [32] - Documento: Documento
-
11/12/2014 10:50
Mov. [31] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
11/12/2014 08:00
Mov. [29] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
27/11/2014 13:24
Mov. [28] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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26/11/2014 17:14
Mov. [30] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
13/11/2014 12:51
Mov. [27] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2014/082290-0 Situa??o: N?o cumprido em 17/11/2015 Local: Natal / Carlos Augusto Lima Andrade
-
13/11/2014 12:40
Mov. [26] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2014/082282-9 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2014 Local: Natal / Francisco das Chagas de Souza (28)
-
08/10/2014 08:11
Mov. [25] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70043890-8 Tipo da Peti??o: Juntada de Documentos Data: 07/10/2014 15:15
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01/10/2014 08:53
Mov. [24] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0323/2014 Data da Disponibiliza??o: 30/09/2014 Data da Publica??o: 01/10/2014 N?mero do Di?rio: 1663 P?gina: 620-623
-
30/09/2014 14:13
Mov. [23] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0323/2014 Teor do ato: DECIS?O. A Companhia de ?guas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, sociedade de economia mista integrante da Administra??o P?blica Indireta Estadual, q
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29/09/2014 15:17
Mov. [22] - Decis?o Proferida: Decis?o Proferida/DECIS?O. A Companhia de ?guas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, sociedade de economia mista integrante da Administra??o P?blica Indireta Estadual, qualificada e por interm?dio de advogado, promoveu
-
29/09/2014 09:34
Mov. [21] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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29/09/2014 09:34
Mov. [20] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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03/06/2014 17:55
Mov. [19] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Certifico e dou f? que estes autos foram recebidos nesta Secretaria Judici?ria, em face da compet?ncia declinada pelo Ju?zo da 15? Vara C?vel da Comarca de Natal, tendo sido convertido em pr
-
03/06/2014 13:39
Mov. [18] - Juntada da Peti??o Inicial: Juntada da Peti??o Inicial
-
26/05/2014 10:13
Mov. [17] - Recebimento: Recebimento
-
20/05/2014 07:35
Mov. [16] - Redistribui??o por sorteio: Redistribui??o por sorteio/Decis?o interlocut?ria de fl.75.
-
20/05/2014 07:35
Mov. [15] - Redistribui??o de Processo - Saida: Redistribui??o de Processo - Saida/Decis?o interlocut?ria de fl.75.
-
15/05/2014 13:07
Mov. [14] - Remetidos os Autos ? Distribui??o: Remetidos os Autos ? Distribui??o
-
14/05/2014 08:20
Mov. [13] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0065/2014 Data da Disponibiliza??o: 13/05/2014 Data da Publica??o: 14/05/2014 N?mero do Di?rio: 1567 P?gina:
-
13/05/2014 12:57
Mov. [12] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0065/2014 Teor do ato: Requerida a integra??o do Munic?pio de Natal, por se tratar de processo de desapropria??o, de estrito interesse p?blico, determino a remessa dos autos ao Di
-
13/05/2014 07:59
Mov. [11] - Recebimento: Recebimento
-
09/05/2014 13:10
Mov. [10] - Decis?o Proferida: Decis?o Proferida/Requerida a integra??o do Munic?pio de Natal, por se tratar de processo de desapropria??o, de estrito interesse p?blico, determino a remessa dos autos ao Distribuidor C?vel, para redistribui??o dos autos a
-
09/05/2014 12:26
Mov. [9] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
09/05/2014 12:26
Mov. [8] - Peti??o: Peti??o/Parte autora requerendo prosseguimento do feito.
-
10/04/2014 08:24
Mov. [7] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0051/2014 Data da Disponibiliza??o: 09/04/2014 Data da Publica??o: 10/04/2014 N?mero do Di?rio: 1547 P?gina:
-
09/04/2014 09:28
Mov. [6] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0051/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, para requerimento de cita??o do ente p?blico, dentro do que
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07/04/2014 09:50
Mov. [5] - Recebimento: Recebimento
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03/04/2014 12:31
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente/Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, para requerimento de cita??o do ente p?blico, dentro do que rege o art. 47, par?grafo ?nico, do C?digo de Process
-
02/04/2014 13:25
Mov. [3] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
-
28/03/2014 13:15
Mov. [2] - Recebimento: Recebimento
-
26/03/2014 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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