TJRN - 0816494-14.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816494-14.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE CLAUDIO AIRES PAULA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Tratam-se de dois Cumprimentos de Sentença, quais sejam, um requerido por JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA JÚNIOR em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; e outro, pela ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE referente à multa prevista no art. 334, § 3º, do CPC, fixada por sentença deste Juízo.
I - Quanto à Execução do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: A Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Nova Lei de Organização Judiciária), positiva, em seu anexo VIII, ser da competência privativa de uma das três Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o processamento e julgamento das ações em que o Estado, o Município de Mossoró/RN e/ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, precisa hipótese dos autos.
Desta forma, ainda que se trate de cumprimento de sentença exarada por outro Juízo, o ingresso do Estado na respectiva fase executiva, a partir de pedido de execução de multa por si formulado, atrai a competência absoluta imposta pela LOJ de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIÃO.
INGRESSO NO FEITO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. 1.
A competência para a execução dos crédito decorrentes da conversão do empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser alterada em virtude do ingresso da União no feito, cabendo à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ analisar o interesse.
Nessa linha, o REsp 1.111.159/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/11/2009, submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. 2.
As teses da recorrente sobre a inviabilidade do ingresso da União na fase executiva somente serão analisadas após a remessa dos autos à Justiça Federal, que tem competência para averiguar o interesse, o que ainda não ocorreu. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.195.727/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.) (grifou-se) Em idêntico caso egresso desta Vara, entendeu na mesma toada a nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DATANORTE.
AUSÊNCIA DE BENS.
DIRECIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PARA O ESTADO DO RN.
REMESSA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA IMPOSTA PELA LOJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806202-88.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 07/06/2024) Porém, como há crédito exequendo em favor da parte, não se pode remeter os autos ao Juízo da Fazenda, tolhendo o particular, na sua condição de parte vencedora, do seu direito de ter a execução processada pelo Juízo natural, ou seja, pelo Juízo sentenciante, na forma do art. 516, II, do CPC, motivo pelo qual deverá o Estado promover o cumprimento de sentença, em autuação autônoma e apartada da presente, dirigida a uma das varas da Fazenda.
Ante o exposto, deixo de conhecer da execução de multa proposta pelo Estado e determino que o faça diretamente às varas da Fazenda Pública desta Comarca.
II - Quanto à Execução de JOSÉ CLÁUDIO AIRES PAULA JÚNIOR: Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
Publique.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816494-14.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816494-14.2022.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: JOSE CLAUDIO AIRES PAULA JUNIOR ADVOGADO: DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26050805) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25441557): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOSTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA POR EXISTÊNCIA DE CARÊNCIA EM CURSO.
PORTABILIDADE.
ABSORÇÃO DE CARÊNCIAS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA QUE DEVE SER AFASTADA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 188 do Código Civil e a Lei 9.656/98, acerca da desconstituição dos danos morais, assim como, ausência de ilegalidade ou abusividade no que se refere a negativa da cobertura, devido ao plano parcial temporário pactuado entre as partes.
Preparo recursal recolhido (Id. 26050806).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26776651). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art.188 do Código Civil e 10 da Lei nº 9.656/1998, , o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento a apelação cível interposta pela parte recorrente e, por consequência, mantendo incólume os termos da sentença, no sentido de garantir o fornecimento da cirurgia bariátrica e condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, por reputar abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tendo em vista que a recusa por parte da recorrida atenta inclusive contra a boa -fé, sendo assim este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O acórdão assim consignou a decisão do colegiado, vejamos: [...] Primeiramente, impende destacar que consta nos autos que o apelado, diagnosticado com obesidade mórbida (CID10 E-66.9), teve seu procedimento para realização de gastroplastia negado pelo plano de saúde recorrente (Id. 23417792) ao argumento de existência de prazo de carência por cobertura parcial temporária em razão de doença preexistente, a ser superada em 24 (vinte e quatro) meses após o início do contrato.
Contudo, resta evidenciado nos autos que a relação negocial entre as partes teve início há mais de 02 (dois) anos, em 06/08/2019, quando o apelado era coberto pelo plano de saúde da Unimed, por meio de seu contrato de trabalho com a empresa em que trabalhava.
Esse período contratual se protraiu no tempo, porque foi realizada a portabilidade de carência em 10/07/2021, quando o demandado realizou a mudança de plano dentro dos prazos estipulados pela própria Unimed, não havendo que se falar em cumprimento de novos períodos se carência. (Ids. 23417789 - 23417787).Assim, não obstante as alegações trazidas pela recorrente em seu apelo, entendo acertada a decisão do juízo a quo.[...] Diante desse quadro, uma vez superados os 24 (vinte e quatro) meses de pactuação , é dever da operadora autorizar e custear o procedimento cirúrgico nos moldes prescritos pelo médico especialista, não havendo como refutar esta obrigação.
A portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências e também de cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem. [...] Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia" (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015).2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.693.523/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016).2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp n. 1.763.328/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021 - sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AUTORA QUE TEVE NEGADO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA LICITUDE NA NEGATIVA EXARADA.
INSUBSISTÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.AUTORA QUE JÁ APRESENTAVA COMORBIDADES DECORRENTES DA OBESIDADE E QUE PODERIAM EVOLUIR PARA SÍNDROMES CORONARIANAS AGUDAS E RISCO DE MORTE SÚBITA, COMO ATESTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 5012458- 82.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021).
Convém destacar que no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa perspectiva, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (Grifos acrescidos)
Por outro lado, acerca dos danos morais e o dever de indenizar no qual fora apontada a violação ao art. 188 do (CC/2002), assim restou fundamentado o acórdão recorrido: [...] Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifos acrescidos). [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5/ STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial e 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito, observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente.5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes.6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.8.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DE UMA CHANCE.
REFORMA DA PRETENSÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração da legitimidade passiva da TAM, acerca de sua culpa exclusiva e sobre a configuração dos danos morais pela perda de uma chance exige reapreciação do acervo fático- probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.[...]4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.089.565/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816494-14.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816494-14.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE CLAUDIO AIRES PAULA JUNIOR Advogado(s): DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOSTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA POR EXISTÊNCIA DE CARÊNCIA EM CURSO.
PORTABILIDADE.
ABSORÇÃO DE CARÊNCIAS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA QUE DEVE SER AFASTADA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial exarado pela 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Sudário, para conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. s R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Reparação de Danos Morais nº 0816494-14.2022.8.20.5106, ajuizada por José Cláudio Aires Paula Júnior, em desfavor do plano de saúde, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE, o pedido autoral, confirmando a tutela anteriormente deferida e por conseguinte, CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data de citação até a da presente sentença, momento em que passará a incidir a Taxa SELIC (em cuja composição incidem tanto os juros moratórios como a correção monetária), em obséquio à Súmula 362 do STJ. (...).” (Id. 23418081).
Em suas razões recursais (Id. 23418083), a Unimed Natal sustentou, em síntese, que sua conduta foi correta, ao passo que a parte autora ainda não havia cumprido o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses estipulado no contrato entre as partes.
Aduziu que o apelado possuía o diagnóstico de obesidade mórbida mesmo antes de ter contratado o plano de saúde, e que estava ciente das cláusulas previstas em relação à Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Nesse sentido, destacou que o recorrido “ingressou no contrato em 30/06/2021, com vigência a partir de 10/07/2021, por isso, não fazia jus a cobertura postulada já que exigiu o procedimento cirúrgico de Gastroplastia no curso da Cobertura Parcial Temporária (CPT).” Alegou, ainda, que inexistem nos autos os requisitos ensejadores do dano moral, inexistindo ilícito passível de indenização, devendo ser afastada ou, ao menos minorada a condenação.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação indenizatória e invertendo o ônus de sucumbência.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso e pleiteou por seu desprovimento. (Id. 23418092).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 23786665). É o relatório. s V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.
Pois bem.
O cerne recursal reside na pretensão da operadora de plano de saúde em ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, obrigando-a a fornecer o procedimento de cirurgia bariátrica prescrito pelo médico assistente, ratificando a liminar anteriormente concedida, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Primeiramente, impende destacar que consta nos autos que o apelado, diagnosticado com obesidade mórbida (CID10 E-66.9), teve seu procedimento para realização de gastroplastia negado pelo plano de saúde recorrente (Id. 23417792) ao argumento de existência de prazo de carência por cobertura parcial temporária em razão de doença preexistente, a ser superada em 24 (vinte e quatro) meses após o início do contrato.
Contudo, resta evidenciado nos autos que a relação negocial entre as partes teve início há mais de 02 (dois) anos, em 06/08/2019, quando o apelado era coberto pelo plano de saúde da Unimed, por meio de seu contrato de trabalho com a empresa em que trabalhava.
Esse período contratual se protraiu no tempo, porque foi realizada a portabilidade de carência em 10/07/2021, quando o demandado realizou a mudança de plano dentro dos prazos estipulados pela própria Unimed, não havendo que se falar em cumprimento de novos períodos se carência. (Ids. 23417789 - 23417787).
Assim, não obstante as alegações trazidas pela recorrente em seu apelo, entendo acertada a decisão do juízo a quo, cujo trechos importam destacar, a seguir: “Adentrando ao exame do mérito, tem-se que a negativa da autorização da cirurgia, foi feita sob a alegação de que a doença era preexistente à contratação do plano, encontrando-se, desta feita, no período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) até 09/07/2023. (...) Com relação à Cobertura Parcial Temporária (CPT), de fato, existe limitação de cobertura para procedimentos de alta tecnologia ou complexidade, pelo período de 24 meses, contados da data da contratação do plano, para doenças preexistentes, desde que não haja urgência ou emergência e o consumidor saiba desta condição, nos termos do art. 11 da Lei 9.656/98.
A demandada, por seu turno, acostou uma tela sistêmica, inapta para demonstrar a condição de doença preexistente por ocasião da avença, da qual era sabedor o autor.
Nesse ponto, tendo em vista o Princípio da transparência insculpido no art 46 caput do CDC, as doenças preexistentes devem ser aferidas antes da contratação, uma vez que o consumidor dever ter plena ciência do que está contratando no momento da adesão. (...) Além disso, os autos versam sobre contrato de plano de saúde pactuado mediante portabilidade de carências de plano anteriormente contratado com o plano réu, atraindo, desta feita, a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, in verbis: Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - Omissis; II - Omissis; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) Omissis; IV - Omissis; V - Omissis; VI - Omissis.
Nesse sentido, havendo o plano de origem sido contratado em 06/08/2019 e a solicitação do procedimento cirúrgico datar de 27/07/2022, forçoso concluir pelo significativo transcurso do prazo estabelecido pela norma de regência, não cabendo falar mais em carência ou cobertura parcial temporária no caso dos autos.” (Id. 23418079). (Grifos acrescidos).
Diante desse quadro, uma vez superados os 24 (vinte e quatro) meses de pactuação, é dever da operadora autorizar e custear o procedimento cirúrgico nos moldes prescritos pelo médico especialista, não havendo como refutar esta obrigação.
A portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências e também de cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem.
Vejam-se as disposições da Resolução nº 438/2018 ANS, vigente na data da portabilidade feita pelo apelado: “Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução; (…) Art. 3º.
Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.” Até a portabilidade, o apelado permaneceu por período suficiente no plano de origem, cumprindo os períodos de carência existentes, de modo que não poderia ser novamente submetido a regime de carência ou de cobertura parcial temporária no novo plano para o qual afirma ter migrado.
Sobre o tema, confira-se a o entendimento jurisprudencial colacionado: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PORTABILIDADE.
ABSORÇÃO DE CARÊNCIAS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA QUE DEVE SER AFASTADA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867239-22.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA A SER CUMPRIDA.
NÃO ACATAMENTO.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438 DA ANS/2018.
APELADO QUE CUMPRIU COM A CARÊNCIA REDUZIDA PREVISTA EM TERMO ADITIVO FIRMADO COM A APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA A SER CUMPRIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DAS DESPESAS PELO APELADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800224-80.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023). (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, a decisão a quo se deu em conformidade com os preceitos legais, porquanto não é aceitável impor ao consumidor novo cumprimento de prazos de carência, sob pena de compelir a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela operadora do plano de saúde ao próprio consumidor, uma vez que cabe à operadora de destino informar à operadora de origem sobre a aceitação da portabilidade de carências, antes de sua efetiva ocorrência.
A imposição de novo prazo de carência neste caso é sem dúvida alguma incompatível com a boa-fé ou a equidade, ferindo as legítimas expectativas criadas no consumidor, e tornando ineficaz a própria portabilidade, acolhida pela prestadora de serviços médicos.
Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifos acrescidos).
A conduta da Unimed Natal, de não fornecer o tratamento prescrito por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde da parte autora, ficou fartamente demonstrada.
Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em ressarcir os prejuízos causados à demandante.
Assim sendo, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser determinada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéqua ao caso sob espeque, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Face o exposto, em consonância com o parecer ministerial exarado pela 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
15/05/2024 15:36
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 12:11
Juntada de informação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0816494-14.2022.8.20.5106 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELADO: JOSÉ CLAUDIO AIRES PAULA JÚNIOR Advogado(s): DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/05/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
22/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
21/04/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
20/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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