TJRN - 0800248-81.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:17
Juntada de diligência
-
07/08/2025 08:25
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/08/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:33
Juntada de despacho
-
08/07/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:18
Juntada de diligência
-
16/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800248-81.2025.8.20.5123 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: MATEUS DA SILVA DANTAS DE MARIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) em face de Mateus da Silva Dantas de Maria, qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Narra a denúncia que: [...] Em 26 de agosto de 2024, por volta das 11hrs, na Rua Francisco de Souza Barros, nesta cidade de Parelhas-RN, MATEUS DA SILVA DANTAS DE MARIA, ora denunciado, transportava, matinha em depósito, ou de qualquer forma utilizava, em proveito próprio, uma motocicleta, marca Honda NXR150 Bros ES, cor vermelha, placa OYZ6927, com os sinais de identificação veicular adulterados.
Narra o incluso inquérito policial, que na data, horário e local acima mencionados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram uma motocicleta estacionada próxima ao meio fio em frente à uma residência.
Ato contínuo, realizada vistoria preliminar, constataram se tratar de um clone haja vista alterações no chassi e motor. [...] Vieram inclusas as peças do Inquérito Policial.
Denúncia recebida aos 17.02.2025 (ID 143129562).
Citado pessoalmente (ID 143839337), o réu inicialmente não constituiu advogado, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública para oferecimento de resposta à acusação, que foi apresentada sob o ID 144384263.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 144390913).
Audiência de instrução realizada aos 14.05.2025, na qual o acusado constituiu advogado particular, sendo ouvidas testemunhas e declarante, bem como interrogada a parte ré (ID 147775763).
Em alegações finais orais, a representante ministerial pugnou pela procedência nos exatos termos da denúncia.
Em alegações finais orais, a defesa técnica rogou pela improcedência por falta de provas.
Subsidiariamente, requereu a condenação pelo crime da modalidade culposa. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
O art. 311, §2º, III, do Código Penal Brasileiro, apresenta-se com a seguinte redação: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
No caso concreto, a materialidade está comprovada, conforme Laudo de Perícia Criminal de ID 142014455 - Págs. 23/24.
A autoria também restou comprovada e recai sobre a parte acusada.
Em sede policial, Mateus da Silva Dantas de Maria afirmou ter adquirido o veículo a partir de uma troca com o seu então padrasto de nome José Tiago Diniz, atribuindo à negociação o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Essa versão foi reafirmada pelo réu em sede de audiência de instrução e julgamento, inclusive com a oitiva do Sr.
Tiago na qualidade de declarante, que informou que no momento da compra anterior teria conferido os documentos da moto.
No entanto, embora o réu tenha sustentado em sua defesa que conferiu os documentos da motocicleta antes de adquiri-la, não logrando identificar qualquer irregularidade, tal versão apresenta-se completamente inverossímil diante do conjunto probatório.
Os policiais ouvidos tanto na fase investigativa quanto na instrução processual foram categóricos e uníssonos ao afirmarem que a adulterações, principalmente no motor do veículo, eram extremamente grosseiras, perceptíveis a olho nu por qualquer pessoa comum que realizasse mínima verificação, dispensando inclusive conhecimentos técnicos especializados.
Segundo os depoimentos prestados pelos agentes públicos, bastaria um simples cotejo entre os números do chassi para perceber que o mesmo havia sido raspado, o que de fato se constata a partir das fotografias anexadas ao laudo pericial (ID 142014456 - Pág. 3).
Com relação a ausência de culpa do denunciado, ressalta-se que, embora o padrasto do autor tenha afirmado em seu depoimento que procurou pessoa vinculada ao DETRAN que teria atestado a regularidade da motocicleta no momento da aquisição, tal alegação permaneceu no campo das meras afirmações, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir sustentação.
Além disso, embora a motocicleta tenha sido adquirida inicialmente pelo padrasto do acusado, nenhum dos dois procurou regularizar a propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente, comportamento esperado no caso de aquisição de um veículo automotor.
Do exame dos autos, vislumbro que restaram comprovadas autoria e materialidade delitivas, bem assim o dolo genérico, posto que o réu adquiriu veículo que, para além de pendências administrativas, possuía adulteração, não tendo adotada as cautelas necessárias para averiguar a idoneidade do bem móvel.
Assim, a pretensão procede, não havendo se falar em ausência de provas.
Corrobora com o entendimento deste juízo o seguinte Acórdão da Câmara Criminal do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
TESE IMPRÓSPERA.
EXPURGO DA REINCIDÊNCIA.
FATOS POSTERIORES COMO PARADIGMA.
TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DOS CRIMES EM LIÇA.
DECOTE COGENTE.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO (SÚMULA 231/STJ).
SÚPLICA PELA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM.
DESCABIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801703-23.2021.8.20.5123, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023 – Grifos Acrescidos) Por fim, no que tange à alegação defensiva de ausência de dolo na conduta do réu, cumpre esclarecer que o crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal não admite a forma culposa, exigindo, para sua configuração, que o agente tenha ciência da adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO a pessoa Mateus da Silva Dantas de Maria nas penas advindas pela violação do art. 311, §2º, inc.
III, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: desfavoráveis, uma vez que o acusado ostenta condenação anterior, vide certidão de ID. 147775760; c) conduta social: não há registro nos autos da conduta social da condenada, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; d) personalidade: não há nos autos elementos suficientes; e) motivos: não há nenhum motivo particular demonstrado nos autos a justificar a valoração negativa da presente circunstância; f) circunstâncias: normais ao tipo.
Considerando a pena prevista (reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu possui, além da utilizada para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase, outra condenação transitada em julgado antes da prática das infrações discutidas nos autos, como por exemplo aquela proferida no processo nº 0800344-67.2023.8.20.5123.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausente.
Assim, a pena final é de 03 (três) meses, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30, ante o estado hipossuficiência da parte requerida.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Considerando o montante de pena aplicada e tendo em vista que o réu não preso no curso do processo, FIXO o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso concreto, entendo que a substituição por pena alternativa não é suficiente, ante a verificação de reincidência.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Entendo que não é cabível a suspensão condicional da pena na hipótese em apreço, pela mesma razão descrita no capítulo anterior.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Considerando que o réu respondeu em liberdade, assim deverá permanecer, à míngua de fato novo que justifique o encarceramento cautelar.
Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS BENS APREENDIDOS Com relação a motocicleta apreendida, intime-se o proprietário para, em 10 (dez) dias, comparecer ao pátio da 11ª CIPM, local onde o bem encontra-se atualmente custodiado (cf.
ID 142014456 - Pág. 14), a fim de obter a sua restituição, ficando ciente de que deverá estar munido de documentação comprobatória, devendo ser lavrado o termo competente.
Outrossim, deverá ficar ciente de que a livre circulação ficará condicionada à regularização do veículo, sob pena de responder pelas sanções administrativas de trânsito daí decorrentes.
Comunique-se, desde logo, o DETRAN/RN, a respeito da situação aqui tratada.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).
Todavia, diante do seu estado de hipossuficiência, suspendo a exigibilidade da cobrança.
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Intime-se a parte condenada para pagar, em 10 (dez) dias, o valor da pena multa (Portaria Conjunta 42 do TJRN).
Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vista ao MP. e) Dê-se a destinação devida aos bens acima mencionados; f) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2025 05:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/05/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 17:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
14/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA DANTAS DE MARIA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA DANTAS DE MARIA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:36
Juntada de diligência
-
10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA DANTAS DE MARIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 14/05/2025, as 14:40 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:56
Audiência Instrução designada conduzida por 14/05/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
03/03/2025 09:29
Outras Decisões
-
28/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
* DIANTE DA ALEGAÇÃO CONSTANTE DA DILIGÊNCIA RETRO. -
24/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:21
Juntada de diligência
-
24/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:15
Juntada de diligência
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2025 10:59
Recebida a denúncia contra MATEUS DA SILVA DANTAS DE MARIA
-
17/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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