TJRN - 0800535-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0800535-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: OESTETRIGO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES Demandado: SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por OESTETRIGO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Intimada, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação da citação editalícia, com a expressa advertência de extinção processual, a parte demandante quedou-se inerte.
Releva notar que, em se tratando de diligência destinada à promoção de citação a cargo do autor, pressuposto indeclinável à constituição válida e regular do processo, é desnecessária a intimação pessoal da parte, como vem reiteradamente decidindo o Colendo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (grifo acrescido) Sendo a citação pressuposto indeclinável ao regular e normal desenvolvimento da relação de todo e qualquer processo, a extinção da lide, com esteio no art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe ante a desídia da parte interessada no cumprimento dessa diligência.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte demandante.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0800535-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OESTETRIGO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Parte Ré: SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
21/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0800535-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OESTETRIGO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Parte Ré: SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
29/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:26
Juntada de termo
-
27/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800535-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): OESTETRIGO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES Demandado(a)(s): SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retire-se o feito de pauta de audiência de conciliação, designada pelo CEJUSC para o dia 05/07/2023, às 9:00 horas.
Indefiro o pedido de suspensão processual, na medida em que, havendo descumprimento do acordo judicialmente homologado, bastará à parte prejudicada desarquivar eletronicamente o processo para requerer a execução da presente sentença.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/07/2023 14:16
Juntada de termo
-
25/07/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:36
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 13:57
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800535-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): OESTETRIGO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES Demandado(a)(s): SUPER PAM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retire-se o feito de pauta de audiência de conciliação, designada pelo CEJUSC para o dia 05/07/2023, às 9:00 horas.
Indefiro o pedido de suspensão processual, na medida em que, havendo descumprimento do acordo judicialmente homologado, bastará à parte prejudicada desarquivar eletronicamente o processo para requerer a execução da presente sentença.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de ata da audiência
-
05/07/2023 09:43
Homologada a Transação
-
05/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:23
Juntada de termo
-
02/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:30
Decorrido prazo de CLAUDIO ALCANTARA DE QUEIROZ ALVES LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2023 11:23
Juntada de termo
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18/04/2023 14:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 10:26
Juntada de termo
-
17/04/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 10:15
Juntada de Ofício
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14/04/2023 13:29
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 16:39
Juntada de custas
-
12/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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