TJRN - 0801310-57.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801310-57.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MANOEL MARIA CORTEZ Parte demandada: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO 1.
Determino a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0801310-57.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARIA CORTEZ RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIA, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, na inicial do cumprimento de sentença, a parte demandante pretende executar valor referente à multa cominatória.
Contudo, não foram juntados extratos bancários ou quaisquer outras provas que confirmem o descumprimento da medida determinada na decisão de ID 143695253.
De mais a mais, saliento que, a priori, a parte demandada informou ter adotado as providências para exclusão da demandante do grupo de segurados (tópico 6 da contestação – ID 143635844).
Diante disso, por cautela, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o alegado descumprimento da ordem judicial, sob pena de decote dos valores relativos às astreintes.
Em caso de impossibilidade de comprovação, oficie-se ao Banco Bradesco para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários da demandante MANOEL MARIA CORTEZ - CPF: *07.***.*53-15, referentes aos meses de fevereiro/2025 a agosto/2025.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
03/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:57
Processo Reativado
-
03/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801310-57.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MANOEL MARIA CORTEZ Parte demandada: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801310-57.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MANOEL MARIA CORTEZ Parte demandada: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Maria Cortez, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de Id. 143695253, alegando a existência de contradição. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da decisão atacada, ao argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao deferir a substituição da Aspecir Previdência S/A pela União Seguradora S/A, posto não se verificar aparente prejuízo à parte.
Aqui, entendo que assiste razão ao embargante.
Isso porque, além das alegações da parte embargante, no sentido de que a União Seguradora S/A tem solicitado seu ingresso nas demandas com o fim de frustrar eventuais execuções, como aponta o documento de Id. 144280901, este Juízo tem observado a situação em que diversas tentativas de bloqueio em nome da mencionada parte retornam infrutíferas, situação essa que não ocorre com a Aspecir Previdência S/A.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, reconhecendo a contradição alegada, para modificar a decisão de Id. 143695253 nos seguintes termos: “Foi levantada preliminar de ilegitimidade passiva pelo Banco Bradesco S/A, argumentando que não foi o responsável por efetivar os descontos, mas sim a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, não incorrendo em culpa, portanto, nos descontos perpetrados contra a parte autora.
O que ocorre, de fato, é que as duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Da jurisprudência pátria extrai-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE EFETUA A COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TRRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100435-86.2017.8.20.0152, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2019).
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual, rejeito a preliminar, determinando a inclusão da Aspecir Previdência S/A no polo passivo desta ação.
Além disso, considerando que a União Seguradora compareceu espontaneamente no curso da demanda, não vejo óbice em também mantê-la como parte demandada.” Mantenho a decisão de Id. 143695253 em todos os seus demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 11:28
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Manoel Maria Cortez.
-
08/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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