TJRN - 0813162-31.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813162-31.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA HELENA NOBREGA FONSECA e outros ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA RECORRIDO: BSPAR INCORPORACOES S/A e outros ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19745179) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19011737): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVANTES, EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PEDIDOS ENDEREÇADOS.
DIREITOS DE NATUREZA CONDOMINIAL.
PLEITOS DE COMPETÊNCIA DO SÍNDICO.
ARTIGO 1.348, II, DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DOS RECORRENTES.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV, 499, do Código Processual Civil (CPC), aos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 1.331, §3º, 1.332 do Código Civil (CC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no tocante à suposta afronta aos arts 489, §1º, IV, 499, do CPC, aos arts. 81 e 82 do CDC, bem como aos arts. 1.331, §3º, 1.332 do CC, verifico que a discussão sequer foi apreciada no acórdão recorrido, bem como não houve menção à violação em Embargos de Declaração, o qual poderia ter sido utilizado com fins de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência de tal requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto À questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
NECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398).
Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito, o que demonstra conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.244/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 211/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:07
Decorrido prazo de BSPAR INCORPORACOES S/A e outra em 13/02/2023.
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14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de KARIN LUCIANE MELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de KARIN LUCIANE MELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 22:38
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/11/2022 13:43
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/10/2022 19:55
Conclusos para decisão
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26/10/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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