TJRN - 0815074-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:06
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 06:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DAISY BEATRIZ DE MATTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DAISY BEATRIZ DE MATTOS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0815074-61.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): HELISABELA DO NASCIMENTO PEREIRA D ANJOUR EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 143542433) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 6.304,27 (seis mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04.10.2024, conforme ID 136953686.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143542434), em favor de DAISY BEATRIZ DE MATTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n° 25.***.***/0001-90, consoante petição de ID 143542433.
Caso a pessoa jurídica seja optante pelo Simples Nacional, deverá apresentar documentaçÃo comprobatória no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/03/2025 17:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:12
Processo Reativado
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29/10/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 12:23
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:40
Juntada de diligência
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12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 07:58
Processo Reativado
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01/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/06/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 19/02/2024 23:59.
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01/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:31
Juntada de diligência
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09/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:25
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 12:03
Decorrido prazo de DAISY BEATRIZ DE MATTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:03
Decorrido prazo de DAISY BEATRIZ DE MATTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 05:09
Decorrido prazo de HELISABELA DO NASCIMENTO PEREIRA D ANJOUR em 14/08/2023 23:59.
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05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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