TJRN - 0801428-11.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS DINIZ em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801428-11.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: THIAGO ALIPIO ALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 1 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801428-11.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: THIAGO ALIPIO ALVES DA COSTA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 3 de abril de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de THIAGO ALIPIO ALVES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO ALIPIO ALVES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801428-11.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO ALIPIO ALVES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THIAGO ALIPIO ALVES DA COSTA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER, ambos já qualificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 15h, na RN-117, quando nas proximidades do Sítio Maniçoba, na zona rural de Alexandria/RN, dado a falta de manutenção, conservação e sinalização correta por parte da requerida, veio a colidir com vários buracos no asfalto da referida rodovia, vindo a acarretar danos no veículo.
Buscou uma concessionária autorizada da fabricante do veículo, com fito de realizar o conserto, foi informado que o orçamento é no valor de R$ 5.441,14 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).
Requereu, ao final, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.441,14 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), e uma indenização por danos morais, no montante total de R$ 6.034,19 (seis mil trinta e quatro reais e dezenove centavos).
Devidamente citado, o Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte apresentou a contestação de ID 140940386, alegando a ausência de provas.
Réplica ao ID 143195780.
As partes foram intimadas para informar o desejo de produzir provas, oportunidade que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 143985434 e ID 144797864). É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
A Constituição da República, em seu art. 37, §6º, disciplinou o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.
Ao fazê-lo, o referido dispositivo constitucional condicionou a responsabilidade objetiva do Estado ao dano decorrente de sua atividade, ou seja, aos casos em que haja relação de causa e efeito entre a atuação de seus agentes públicos e o dano experimentado pela parte lesada.
Em tais casos, para fins de reparação de danos fundados em defeitos relativos à atividade administrativa, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade unindo-os, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.
Por outro lado, com relação a eventos estranhos à atividade estatal, como, por exemplo, aqueles advindos de fenômenos da natureza e de fato de terceiro, em relação aos quais, via de regra, inexiste relação de causalidade, a despeito da dissonância doutrinária sobre o tema, a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva.
Isso porque, excepcionalmente, pode o Estado, por seus agentes, omitir-se de atuar quando se encontrava obrigado a tanto, decorrendo de sua inércia o dano a alguém. É o que se denomina “culpa do serviço” ou “falta de serviço”, em relação à qual leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: “a ausência do serviço devido ou seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados” (in, Curso de direito administrativo, 25. ed. rev. e atual., até a EC n. 56, de 20/12/2007, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 987).
São, portanto, aqueles casos em que “não é a atuação do Estado que produz o dano, mas, por sua omissão, evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de., in op. cit., p. 994).
Nesse sentido, a par das divergências sobre o tema, entendo que emerge evidente que a responsabilidade por “falta de serviço” não ostenta cunho objetivo, ao revés, baseia-se na culpa, numa de suas três modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), ou dolo, elementos tipificadores da responsabilidade subjetiva.
Em sendo assim, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, deve a parte demonstrar que a conduta ensejadora do dano revela deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido.
Desta feita, não se faz necessário individualizar a responsabilidade, pois esta pode ser atribuída ao Ente Público de forma genérica, ou seja, à “falta do serviço”, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização (às vezes intransponível) de demonstrar-se que o serviço operou abaixo dos padrões devidos (MELLO, Celso Antonio Bandeira de., in op. cit, pp. 988-989).
Feitas tais considerações, importa averiguar, no caso em exame, não só a existência do dano, da conduta antijurídica e do nexo de causalidade, como também da culpa, numa de suas modalidades, ou do dolo.
Na hipótese, restou evidenciado que a autora, no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 15h, na RN-117, quando nas proximidades do Sítio Maniçoba, na zona rural de Alexandria/RN, dado a falta de manutenção, conservação e sinalização correta por parte da requerida, veio a colidir com vários buracos no asfalto da referida rodovia, vindo a acarretar danos no veículo.
Em razão do acidente, o veículo roda traseira da motocicleta, restando esta empenada e desalinhada, dano que veio a comprometer contundentemente a função da peça e, consequentemente, a segurança na condução do veículo.
A promovente alegou, na inicial, que o acidente automobilístico, bem como os danos decorrentes deste, se deram em razão de um buraco na pista de rolamento.
Observo que, no ID 131866048, a parte autora apresentou diversas fotografias que comprovam a existência de buracos na Rodovia.
Assim, entendo que restou comprovada a negligência do Estado, pela ausência de conservação da via pública, bem como o nexo de causalidade, visto que as fotografias acostadas ao feito comprovaram que o acidente sofrido pela autora se deu em razão dos buracos na rodovia.
Ainda que haja um lapso temporal entre a data do fato e o registro do boletim de ocorrência, tal circunstância não compromete a veracidade das informações nele contidas, sobretudo porque seu conteúdo se mostra coerente e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, em especial as imagens, que corroboram a dinâmica dos acontecimentos narrados.
Dessa forma, a alegação de falta de contemporaneidade não é suficiente para desqualificar a força probatória do documento, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas.
Nesses termos, presentes os elementos da responsabilidade subjetiva do Estado, há dever de indenizar os danos eventualmente ocasionados.
No que tange os danos materiais, estes restaram demonstrados, através do documento de ID 133520455, que indica o gasto com o conserto da motocicleta, no total de R$ 5.441,14 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).
Destaque-se que idêntico entendimento tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante aresto abaixo ementado: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO EM RODOVIA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DEVER DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS.
PROVA DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O LOCAL POSSUI DANOS NO ASFALTO.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800634-42.2019.8.20.5117, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2022, PUBLICADO em 29/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO OCASIONADO POR BURACOS EM RODOVIA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVER DE MANUTENÇÃO IMPOSTO AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800668-96.2023.8.20.5110, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Em verdade, no caso em exame, o requerente postulou a indenização por danos morais tão somente em razão da suposta má prestação dos serviços e pelos transtornos causados em razão de valores indevidamente cobrados pela parte ré.
Todavia, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise.
Assim, não tendo a parte autora arcado satisfatoriamente com o ônus da prova que sobre ela recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC[1], não havendo elementos que indiquem os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela referida, trata-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nesta esteira, colaciono entendimento do E.
TJRN, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
CIÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA NA FRENTE DE FUNCIONÁRIOS DO SEU LOCAL DE TRABALHO.
FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido, prova esta inexistente nos autos. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.005382-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Rebouças.
Data de Julgamento: 26/09/2017 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor (...)." (STJ.
AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)". (TJRN.
Apelação Cível nº 2015.002213-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Data de Julgamento: 04/08/2015). É o caso de procedência parcial dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 5.441,14 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, a data do sinistro, os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.” P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquive-se o processo caso não haja pedido de cumprimento de Sentença.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]. -
11/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 21/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
21/11/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 14:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 21/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
14/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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