TJRN - 0801207-95.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801207-95.2025.8.20.0000 Polo ativo ELTON JONH NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo 12ª Vara Criminal - Natal Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0801207-95.2025.8.20.0000 Paciente: Elton Jonh Nascimento da Silva Impetrante: David Hamilton Gomes (OAB/RN 10.384) Aut.
Coatora: Juízo da 12ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
INSURGÊNCIA DEFENSIVA PAUTADA NA NULIDADE DE PROVAS PELO ACESSO ILEGAL DE DOMICÍLIO.
FASE DEVERAS INCIPIENTE.
SUPOSTO IMÓVEL INABITADO E SEM PORTA DE ENTRADA, COM IRRESTRITO ACESSO.
TESE IMPRÓSPERA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI (LOCAL RESERVADO A NARCOTRAFICÂNCIA, ONDE RESTOU APREENDIDO DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS, DENTRE CADERNO DE ANOTAÇÕES, BALANÇA E PRENSA).
INCULPADO CONTUMAZ EM DELITOS DESTA NATUREZA.
RISCO CONCRETO DE RENITÊNCIA.
MÍNGUA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Elton Jonh Nascimento da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0806751-09.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 29125469). 2.
Sustenta, em resumo, máculas advindas da violabilidade de domicílio, ensejando a nulidade das provas obtidas e delas decorrentes (ID 29125432). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem e, por conseguinte, o relaxamento da clausura. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 29126571 e ss. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29390872). 6.
Parecer da 9ª PJ pela lisura procedimental e inalterabilidade do édito segregador (ID 29517765). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, deve ser denegado. 10.
Ab initio, malgrado a quaestio demandar revolvimento fático-probatório (nulidade das provas por invasão domicílio), sobretudo por se achar o feito em fase incipiente (oferta da imputatória), dou seguimento por entender rechaçada de plano a eiva soerguida. 11.
Isso porque, conforme se extrai do conjunto indiciário, os Agentes de Segurança atuaram com a devida prudência na tentativa de localizar, após denúncia recebida, o imóvel habitualmente utilizado como ponto de tráfico pelo Paciente, como bem fundamentou a Autoridade Coatora no decisum em vergasta (ID 29125469): “...
No tocante às demais alusões de nulidade, tem-se que a polícia civil recebeu notícia de fato por meio de disque-denúncia dando conta da suposta atividade de tráfico exercida pelo denunciado em imóveis relacionados a sua pessoa.
O delegado responsável pela unidade destacou uma equipe que se dirigiu ao local, analisou a situação, conferiu as informações e identificou o imóvel, o qual se encontrava com livre acesso efetuando diligências no local, apreendendo o material descrito nos autos.
O fato, assim como, todas as circunstâncias inerentes foram analisadas por ocasião da audiência de custódia sendo o ato devidamente homologado, face a licitude e legitimidade em relação a sua prática, inexistindo provas que desconstituam a decisão adotada, porquanto demonstrada a existência de fundadas razões para a prática do ato e abordagem policial, não havendo que se falar em nulidade a este respeito.
Conforme bem ressaltado, o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve o registro de denúncias de tráfico reiterado e a apreensão utensílios relacionados ao tráfico de droga em maior escala, em que pese a apreensão de pequena quantidade neste processo.
Assim, colocar o réu em liberdade, ao menos neste momento, considerando as circunstâncias do fato, a potencial habitualidade e a prática cada vez mais crescente de tráfico de entorpecentes, coloca em risco toda a ordem pública, fato que justifica de forma concreta e devidamente fundamentada a necessidade de manutenção da custódia...”. 12.
Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 9ª PJ (ID 29517765): “...
No caso vertente, a prisão em flagrante do paciente ocorreu em contexto no qual os policiais – após denúncia anônima que detalhava local de traficância de drogas, indicando o paciente como responsável pelo comércio e armazenamento das drogas – foram até o local indicado e visualizaram, à distância, o imóvel referenciado na denúncia, que “aparentava ser desabitada por moradores, pois estava passando por reformas e encontrava-se com as portas abertas, de modo que foi possível visualizar, ainda pelo lado de fora, uma balança de precisão, liquidificadores e colheres no chão, aparentando ser lugar típico de preparação de drogas” (ID 29126571 - Pág. 2).
Na mesma circunstância, os policiais se dirigiram a residência do paciente, localizada em frente ao imóvel referido e, nesse local, o paciente, recebendo os policiais, não apenas demonstrou alteração, ameaçando evadir-se do local, como acabou por afirmar que estaria “guardando o material encontrado na residência da frente, mas logo depois afirmou que lhe pertencia e que havia adquirido por pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) para ser utilizado no processamento e prensagem de maconha” (ID 29126571 - Pág. 3)... a denúncia anônima, referida pelo impetrante, tão somente fez despontar a atividade policial investigativa, tendo de fato subsidiado a ação policial toda a série de elementos indiciários de prova que foram coletados em ação documentada, inteiramente à disposição da defesa.
Tecidas tais considerações, não evidenciada causa para reconhecimento da nulidade apontada pelo impetrante e verificada a higidez da custódia cautelar decretada em desfavor do paciente, conclui-se pela denegação do writ, nos termos das razões expostas...”. 13.
Como se vê, além da prévia comunicação acerca da prática de conduta ilícita no recinto, o ambiente se encontrava inabitado e desprovido de porta de entrada, a descortinar tese de Ingresso forçado em moradia. 14.
Em caso semelhante, decidiu o STJ, mutatis mutandis: “...
Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio.
Precedente: HC 588.445/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.
Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada.
Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente.
Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta. ...
Vislumbro que, diversamente do aventado pela defesa, se tratava de um imóvel sem sinais visíveis de moradia recente.
As fotos juntadas quase seis meses após o ocorrido revelam que a residência não apresentava muros, mas tão-somente pilares inacabados, que deixam o terreno disponível para o livre acesso.
Ademais, o ínfimo valor cobrado referente à leitura da taxa deluz no mês de dezembro - R$ 16,68 (dezesseis reais e sessenta e oito centavos) -, comparado com os dois meses anteriores, confirma que, na época do crime, a casa se encontrava desabitada.
Portanto, diante das circunstâncias fáticas, inquestionável a licitude da ação policial baseada no estado de flagrância em que o réu e o adolescente se encontravam, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em invasão de domicílio... (AREsp n. 1.962.848, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de DJe 06/09/2024). 15.
Lado outro, convém rememorar a gravidade da conduta perpetrada e modus operandi (local reservado para narcotraficância, onde restou apreendido diversidade de entorpecentes – 19,64 g de maconha e 1,86g de cocaína- além de apetrechos, dentre caderno de anotações, balança e prensa com resquícios de cannabis), a evidenciar a imprescindibilidade da clausura para resguardo da ordem pública, diante o risco da liberdade do Insurgente. 16.
Ora, malgrado a pequena quantidade de droga apreendida no momento do flagrante, as demais circunstâncias evidenciam a periculosidade Inculpado a supedanear a cautelar máxima, conforme delineadas no parágrafo anterior, sobretudo por se tratar de reincidente específico (AP 0816750-15.2021.8.20.5001), na esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos, demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso, embora não expressiva a quantidade de droga apreendida, a decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada nas circunstâncias concretas - fuga em alta velocidade, pelas vias do bairro, após denúncias indicativas do exercício de atividade do tipo "disk-droga" - e no risco de reiteração delitiva, pois o Agravante é reincidente específico, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese...
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 704.974/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 17.
Mantendo o entendimento, novamente decidiu a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETO IDÔNEO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
Na espécie, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (5,4 gramas de maconha e 5 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano de 2023, foi preso em flagrante em outras duas ocasiões pela prática, em tese, dos mesmos delitos.
Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023 (autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.
O mesmo ocorreu nos autos n. 5022257-16.2023.8.24.0023, em audiência de custódia realizada em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas medidas cautelares".
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
As questões relacionadas à ilegalidade da abordagem realizada e possíveis nulidades dela decorrentes não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme acórdão juntado, motivo pelo qual as teses também não serão analisadas nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância...
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 186.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 18.
Por fim, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de deferências pessoais justificativa apta, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 19.
Destarte, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
20/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:35
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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