TJRN - 0803283-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:06
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803283-92.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LUCENA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DECISÃO Em petição de Id. 29881029, a recorrente informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção.
Desse modo, homologo a desistência requerida, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, nos termos do artigo 998 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do recurso, com baixa na distribuição, remetendo-se os autos à primeira instância. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803283-92.2025.8.20.0000 Agravante: Maria de Fátima Lucena de Medeiros Advogado(s): Thiago Tavares de Araújo, Giza Fernandes Xavier Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator(a): Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Maria de Fátima Lucena de Medeiros interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na ação ordinária n.º 0858261-85.2024.8.20.5001, proposta pela agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id 138167559).
Em suas razões (ID 29643445), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita. É o relatório.
Decido.
Examino a condição econômica da recorrente exclusivamente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça, seguindo a regulação do CPC, que destaco: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Em cumprimento ao §1º supratranscrito, analiso a possibilidade de dispensa do recolhimento do preparo para o conhecimento da irresignação.
Pois bem.
Em primeiro lugar evidencio ter o julgador originário seguido à risca o procedimento previsto no Código de Ritos, pois antes de negar o benefício, oportunizou à suplicante a demonstração de cumprir com os requisitos do art. 98 do mesmo regramento, daí dispensar a reabertura de prazo para esse fim.
Da documentação reunida junto à inicial e após despacho nesse sentido, verifico que a renda bruta mensal da irresignada supera a R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documento de Id 129736247 - Pág. 148 (do feito originário), visto ser professora da rede pública estadual.
A meu ver, portanto, os proventos percebidos pela agravante afastam qualquer indicação de miserabilidade econômica e são, sim, suficientes para comprovar a capacidade desta de recolher as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Vale dizer que a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos.
Acresço inexistir indicação de que a irresignada comprometa sua remuneração liquida, que mesmo após alguns descontos, ainda superam a média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma que não possa dispor dos pagamentos necessários para a movimentação do judiciário, daí porque não conceder a dispensa das custas.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a suspensividade e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria de Fátima Lucena de Medeiros.
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26/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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