TJRN - 0835606-37.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0835606-37.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (4) AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL e outros (14) ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0835606-37.2015.8.20.5001 RECORRENTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN E OUTROS ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO E OUTROS RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO E OUTROS RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 28045151 e 28056764) interpostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN E OUTROS e pela EMPRESA DE TRANSPORTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25654502) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO AO IDOSO.
MUNICÍPIO DE NATAL-RN.QUESTÓES PRELIMNARES.LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBLIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO PARA A FORMULAÇÃO EM JUÍZO DA PRETENSÃO AUTORAL.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONDIÇÃO DE IDOSO COM PRÉVIO CADASTRO.
ILEGALIDADE.
ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 10.741/2003.
EXIGÊNCIA LEGAL SOMENTE DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO RESPEITADO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS.
SENTENÇA RATIFICADA.REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27321172).
No recurso especial de Id. 28045151, a recorrente ventila violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Já no recurso especial de Id. 28056764, a recorrente aponta malferimento ao art. 1º da Lei nº 7.347/1985; ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 944 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 28045153/28045154 e 28056765/28056766).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28705955, 28705956 e 30629736). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN E OUTROS (ID. 28045151) Inicialmente, no que tange à alegada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) No caso em tela, conquanto o recorrente sustente que este Tribunal deixou de emitir juízo e de apreciar efetivamente o argumento autônomo deduzido em apelação e reiterado no aclaratório, segundo o qual o SETURN e as empresas agiam em estrito cumprimento de dever legal, daí porque, se reconhecida a incompatibilidade entre a prática determinada pela lei municipal e o art. 39, § 1º, da Lei nº 10.741/2003, deve responder pela conduta afirmada ilícita apenas o Município do Natal (Id. 28045151), observo que a decisão recorrida examinou, de forma coerente e completo, as questões essenciais à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 25654502): [...] Passa-se a análise do mérito propriamente dito, consistente em saber se foi correta a sentença ao determinar a obrigação de não fazer consistente na abstenção da exigência que a população idosa usuária do transporte coletivo urbano do Município do Natal/RN preencha formulários ou afins, diretamente ou por terceiros, com dados de identificação do usuário para acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano municipal, ou condicionar tal acesso apenas à apresentação de quaisquer outros documentos, como cartão eletrônico de gratuidade, que não o documento pessoal do idoso que faça prova de sua idade, e ao pagamento de reparação de danos morais coletivos fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que deve ser revertido em favor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e ainda se referido quantum foi correto.
A resposta é positiva.
Vejamos.
A gratuidade do acesso ao transporte urbano coletivo é direito fundamental conferido pela Magna Carta às pessoas idosas, estabelecido em seu texto, conforme previsto no art. 230, caput e § 2º: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.(...) § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos." Referido direito é ratificado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), nos termos do art. 39, caput e § 1º: "Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade." Assim, constatamos que de acordo com o texto legal supra (estatuto do idoso), somente se faz necessário que o idoso apresente documento pessoal comprovando sua idade, não condicionando o exercício de tal direito à qualquer outro documento ou prévio cadastramento.
Desta feita considerando que a regulamentação do Estatuto do Idoso sobre a matéria decorre diretamente de fundamento constitucional, previsto no supracitado art. 230, § 2º, da Constituição da República, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ tem se firmado no sentido de conferir prevalência ao teor da Lei nº 10.741/2003 acerca da gratuidade do transporte para idosos, sendo inadmissível inovação legislativa que exorbite os requisitos dispostos em referida legislação nacional, surgindo de tal atitude a ocorrência de um moral coletivo, uma vez que atinge valores socias.
Destaca-se: "ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1.
O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3.
Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4.
Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5.
Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.057.274/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 26/2/2010.)".
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS CIRÚRGICOS.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
CONDUTA DESARRAZOADA.
CLÁUSULA ILÍCITA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS.
MAGNITUDE DA LESÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 2.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 3.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor. 4.
Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade. 5.
Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na sentença atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, gravidade e extensão dos danos, razão pelo qual deve ser mantido. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA (ID. 28056764) Dando continuidade à análise, no que se refere à alegada violação ao art. 1º da Lei nº 7.347/1985; ao art. 6º, VI, do CDC; e ao art. 944 do CC, quanto à indenização por danos morais coletivos, verifico que a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que prescreve: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O dano extrapatrimonial deve ser quantificado de acordo com os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, cabendo ao prudente arbítrio judicial essa definição.
A quantificação deve, ainda, levar em consideração as particularidades dos fatos e as circunstâncias do caso concreto, além de estar alinhada à função sancionatória e pedagógica da reparação. 1.1.
A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que é excepcional a revisão de honorários advocatícios, incumbência que cabe as instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.061/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
SUPERMERCADO.
PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO.
VIOLAÇÃO DE REGRAS SANITÁRIAS.
DANO MORAL COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O recurso especial pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da comercialização de produtos impróprios para o consumo, em violação a normas de segurança alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais coletivos está configurada diante da venda de produtos impróprios para consumo humano; (ii) analisar se a indenização por danos morais coletivos deveria ser afastada em razão da inexistência de lesão efetiva a consumidores específicos, limitando-se a reparação a eventuais liquidações individuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem reconheceu que a venda de produtos impróprios para consumo humano e em desacordo com normas sanitárias configura dano moral coletivo, independentemente da demonstração de lesão concreta a consumidores específicos, considerando a violação de valores fundamentais da coletividade, como a segurança alimentar e a saúde pública. 4.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a não configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral coletivo não exige prova de lesão a indivíduos determinados, bastando a demonstração de conduta que cause grave ofensa a interesses difusos ou coletivos e repulsa social. 6.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pela gravidade da conduta praticada pela agravante, que expôs a coletividade a sério risco de saúde pública, justificando a condenação por danos morais coletivos.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.729.470/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN E OUTROS, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Noutra senda, quanto ao apelo interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA, o INADMITO com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0835606-37.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0835606-37.2015.8.20.5001 Polo ativo DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0835606-37.2015.8.20.5001 EMBARGANTES: TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA;EMPRESA BARROS LTDA; SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL (SETURN); GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S/A, atual denominação da TRANSPORTES GUANABARA LTDA.,nesta incluindo a empresa incorporada EXPRESSO OCEANO LTDA., AUTO ÔNIBUS SANTAMARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., TRANSFLOR LTDA., TRANSPORTES CIDADE DONATAL LTDA., TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA., atual denominação da REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA., e VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA.
Advogado(s): WLADEMIR CAPISTRANO, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e outros EMBARGADA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA;EMPRESA BARROS LTDA; SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL (SETURN); GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S/A, atual denominação da TRANSPORTES GUANABARA LTDA.,nesta incluindo a empresa incorporada EXPRESSO OCEANO LTDA., AUTO ÔNIBUS SANTAMARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., TRANSFLOR LTDA., TRANSPORTES CIDADE DONATAL LTDA., TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA., atual denominação da REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA., e VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA.
BIANCA DA SILVA OLIVEIRA em face do Acórdão deste colegiado alegando que o mesmo foi omisso.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que no mesmo é omisso pois não analisou todos os argumentos aventados em seus recursos.
Porém, o Acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e objetiva inexistindo omissão a corrigir.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Ratificando o entendimento da desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos aventados no recurso, segue julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. 6.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: STF: ARE 1200949 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019; ARE 1071160 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018; ARE 817337 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014; (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013; AI 495485 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; e no mesmo sentido a orientação do STJ: AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019; REsp 1805856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 1112678/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835606-37.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835606-37.2015.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Polo passivo DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0835606-37.2015.8.20.5001 APELANTES: MUNICIPIO DE NATAL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN, TRANSPORTES GUANABARA LTDA, AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA, TRANSFLOR LTDA, VIACAO RIOGRANDENSE LTDA, TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA, REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, AUTO VIACAO CAMPOS LTDA - EPP, EXPRESSO OCEANO LTDA, PARNAMIRIM FIELD TRANSPORTES LTDA - ME, VIACAO CIDADE DAS DUNAS LTDA, TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA e EMPRESA BARROS LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA APELADA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO AO IDOSO.
MUNICÍPIO DE NATAL-RN.QUESTÓES PRELIMNARES.LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBLIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO PARA A FORMULAÇÃO EM JUÍZO DA PRETENSÃO AUTORAL.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONDIÇÃO DE IDOSO COM PRÉVIO CADASTRO.
ILEGALIDADE.
ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 10.741/2003.
EXIGÊNCIA LEGAL SOMENTE DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO RESPEITADO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS.
SENTENÇA RATIFICADA.REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a remessa necessária e todas as Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata- se de remessa necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município Do Natal – SETURN e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, tendo o Ministério Público atuado como assistente da parte autora, julgou parcialmente procedente os pedidos inicias, nos seguintes termos: “CONDENAR a parte promovida em obrigação de não fazer consistente na abstenção da exigência que a população idosa usuária do transporte coletivo urbano do Município do Natal/RN preencha formulários ou afins, diretamente ou por terceiros, com dados de identificação do usuário para acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano municipal, ou condicionar tal acesso apenas à apresentação de quaisquer outros documentos, como cartão eletrônico de gratuidade, que não o documento pessoal do idoso que faça prova de sua idade, na forma definida pelo art. 39, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) (...) ao pagamento de reparação de danos morais coletivos fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que deve ser revertido em favor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.” Insatisfeitos com a sentença exarada, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município Do Natal – SETURN, bem como as empresas Transportes Guanabara Ltda, Expresso Oceano Ltda, Auto-Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda, Transflor Ltda, Transportes Cidade do Natal Ltda, Reunidas Transportes Urbanos Ltda.; Viação Cidade das Dunas Ltda.; Transportes Trampolim da Vitória Ltda.; e Barros Ltda.; Nossa Senhora da Conceição Ltda.; o Município de Natal e outros interpuseram recursos de apelação cível, na qual suscitam, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a inadequação da via eleita.
No mérito sustentam, resumidamente, que: a) a decisão em tela deve ser reformada, visto que houve a perda do objeto da ação; b) as empresas demandadas não praticaram qualquer ato ilícito passível de condenação em danos morais coletivos; c) inexistentes os danos morais alegados pelos autores.
Por fim, pugnam pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, ou a redução do dano moral fixado.
Contrarrazões apresentadas, rechaçando todos os argumentos recursais requerendo o desprovimento de todas Apelações Cíveis.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de todos os recursos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e os recursos de Apelação Cível.
Passo a analisar conjuntamente todos os recursos por similitude de objetos.
Inicialmente, argumentam os recorrentes a ilegitimidade da Defensoria Pública para figurar como autora da presente ação para pleitear a sustação de eficácia de lei municipal por inconstitucionalidade.
Tal argumento não pode ser acolhido.
A Constituição Federal dispõe no seu artigo 134 , in verbis: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Nesse sentido inclusive já decidiu o STF: EMENTA Direito Processual Civil e Constitucional.
Ação civil pública.
Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Interpretação do art. 134 da Constituição Federal.
Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09.
Repercussão geral reconhecida.
Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa.
Negado provimento ao recurso extraordinário.
Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.(RE 733433, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016).
Grifo Nosso.
Assim, verifica-se que a Defensoria Pública é autorizada constitucionalmente em atuar na defesa dos interesses dos mais vulneráveis, incluindo os idosos, inclusive no controle de constitucionalidade de leis municipais conforme já decidiu o TJMG – na Ação Direta Inconstitucionalidade n. 1.0000.18.052074-4/000,Relator(a): Des.(a) Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em18/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019,cujo trecho da ementa transcrevo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
COBRANÇA DE TAXAS.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SABARÁ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
LEGITIMADO UNIVERSAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Os apelantes suscitam também a inadequação da via eleita, alegando que a ação civil pública não seria o instrumento legítimo à discussão da inconstitucionalidade de lei municipal.
Referido argumento igualmente não merece acolhida, pois a constitucionalidade ora discutida não é o pedido principal, conforme afirmou o juízo monocrático na sentença combatida, cuja fundamentação adoto per relationem e transcrevo: “Ainda que a parte promovente tenha exposto nos pedidos da exordial que os referidos diplomas legais municipais estariam em desacordo com o art. 230, § 2º, da Constituição da República, observa-se que a eventual inconstitucionalidade seria meramente reflexa e mencionada como causa de pedir, uma vez que a controvérsia principal posta na demanda se refere à forma pela qual a pessoa idosa deve comprovar o preenchimento dos requisitos para acesso gratuito ao transporte público, regulamentado pela Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), conforme explicita o seguinte trecho da preambular: “Conforme se depreende do § 1º., do art. 39, do Estatuto do Idoso, para ter garantido o direito à gratuidade do transporte coletivo, assim como o livre acesso aos ônibus por meio de simples apresentação de qualquer documento de identificação civil que comprove sua idade, sem necessidade de confecção de cartão de gratuidade ou mesmo do preenchimento de qualquer cadastro, de modo que a exigência das empresas concessionárias do serviço de transporte urbano de Natal de preenchimento de um formulário com sete campos (...) se afigura ilegal, abusivo e por demais constrangedor ” (ID 3171983 - p. 25) Dessa maneira, constata-se a adequação da ação civil pública para questionar a legalidade e regularidade dos dispositivos das Leis Complementares Municipais nºs 149/2015 e 423/2015, relativos ao modo pelo qual a pessoa idosa deve comprovar a implementação dos requisitos para acesso gratuito ao transporte coletivo urbano do Município do Natal/RN, porquanto a análise do pedido exige confrontação com legislação federal e infraconstitucional sobre a matéria, não existindo, no pleito inicial, a pretensão de declaração de inconstitucionalidade dos diplomas legais mencionados, motivos pelos quais a questão prévia suscitada deve ser rejeitada”.
Desta feita, não acolho a presente preliminar.
Passa-se a análise do mérito propriamente dito, consistente em saber se foi correta a sentença ao determinar a obrigação de não fazer consistente na abstenção da exigência que a população idosa usuária do transporte coletivo urbano do Município do Natal/RN preencha formulários ou afins, diretamente ou por terceiros, com dados de identificação do usuário para acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano municipal, ou condicionar tal acesso apenas à apresentação de quaisquer outros documentos, como cartão eletrônico de gratuidade, que não o documento pessoal do idoso que faça prova de sua idade, e ao pagamento de reparação de danos morais coletivos fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que deve ser revertido em favor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e ainda se referido quantum foi correto.
A resposta é positiva.
Vejamos.
A gratuidade do acesso ao transporte urbano coletivo é direito fundamental conferido pela Magna Carta às pessoas idosas, estabelecido em seu texto, conforme previsto no art. 230, caput e § 2º: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.(...) § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.” Referido direito é ratificado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), nos termos do art. 39, caput e § 1º: “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.” Assim, constatamos que de acordo com o texto legal supra (estatuto do idoso), somente se faz necessário que o idoso apresente documento pessoal comprovando sua idade, não condicionando o exercício de tal direito à qualquer outro documento ou prévio cadastramento.
Desta feita considerando que a regulamentação do Estatuto do Idoso sobre a matéria decorre diretamente de fundamento constitucional, previsto no supracitado art. 230, § 2º, da Constituição da República, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ tem se firmado no sentido de conferir prevalência ao teor da Lei nº 10.741/2003 acerca da gratuidade do transporte para idosos, sendo inadmissível inovação legislativa que exorbite os requisitos dispostos em referida legislação nacional, surgindo de tal atitude a ocorrência de um moral coletivo, uma vez que atinge valores socias.
Destaca-se: “ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1.
O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3.
Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4.
Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5.
Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.057.274/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 26/2/2010.)”.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS CIRÚRGICOS.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
CONDUTA DESARRAZOADA.
CLÁUSULA ILÍCITA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS.
MAGNITUDE DA LESÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 2.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 3.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor. 4.
Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade. 5.
Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na sentença atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, gravidade e extensão dos danos, razão pelo qual deve ser mantido. À vista do exposto, conheço e nego provimento à todas as Apelações Cíveis e a remessa necessária, mantendo a sentença inalterada.
Deixo de majorar os honorários em virtude de não ter sido fixado na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CAMPOS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CAMPOS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CAMPOS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:38
Juntada de despacho
-
29/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:19
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:52
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
13/02/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 08:59
Juntada de informação
-
10/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 42ª Promotoria Natal em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:26
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 10:54
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
-
24/01/2023 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
-
24/01/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
-
23/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 14:40
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
19/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2022 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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