TJRN - 0804704-28.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804704-28.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AMANDA PRISCILA DA SILVA FREITAS Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/SP 138436-A DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID de nº 145572572) em relação à decisão proferida no ID de nº 151504241, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, defendendo haver obscuridade naquele decisum, sob a alegativa de que não foi fornecido e-mail válido e seguro para possibilitar a adoção das providências cabíveis ao cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Contrarrazões (ID de nº 152898428).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, verifico que lhe assiste razão, tendo em vista a necessidade de ter sido apresentado endereço de e-mail seguro, para a efetiva recuperação do perfil na rede social.
Todavia, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID de nº 152898428), apresentando novo endereço de e-mail, pelo qual foi possível o cumprimento da obrigação pela parte embargante (ID de nº 154635927), antes mesmo da deliberação acerca dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, por inexistir medida integrativa a ser adotada, em razão da obrigação já satisfeita, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID de nº 145572573) em relação à decisão proferida no ID de nº 144764763, mantendo-a incólume.
Ademais, considerando que já foi apresentada contestação pela parte demandada (ID de nº 147325934), INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804704-28.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMANDA PRISCILA DA SILVA FREITAS Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CERTIDÃO Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 145572572 foram apresentados tempestivamente.
Certifico, também, que a CONTESTAÇÃO de ID 147325934 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 01:45
Publicado Citação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LIMINAR Processo n.º 0804704-28.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AMANDA PRISCILA DA SILVA FREITAS Demandado: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda A(O) Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Av.
Brig Faria Lima, n°3732, Andar 3AO7 8 Ala Sul 9 e 10, Itaim bibi, São Paulo – SP, CEP 04.538-132 De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), através de seu representante legal, do inteiro teor da decisão encartada no ID 144764763, que determina a parte ré, no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias para a recuperação da conta do Instagram da autora AMANDA PRISCILA DA SILVA FREITAS (CPF: *82.***.*43-56), retirando-se o acesso de terceiros, vinculando a referida conta ao ID anteriormente utilizado, qual seja, o ID @amandapri21, vinculando-a ao e-mail [email protected], sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Outrossim, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa..
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030710544272500000134960785 2.
Procuração Outros documentos 25030710544279900000134960786 3.
Contrato Outros documentos 25030710544291800000134960787 4.
Declaração de hipossuficiência Outros documentos 25030710544303100000134960789 5.
Documento pessoal Outros documentos 25030710544314300000134960790 6.
Comprovante de residência - em nome da mãe Outros documentos 25030710544320000000134960791 7.
Boletim de ocorrência Outros documentos 25030710544326100000134960794 8.
Tratativas Outros documentos 25030710544332200000134960795 9.
Publicações realizadas Outros documentos 25030710544337400000134960796 10.
Mensagem do instagram Outros documentos 25030710544343600000134965448 11.
Mensagens Outros documentos 25030710544349600000134965449 12.
Mensagens Outros documentos 25030710544356700000134965450 13.
Mensagens Outros documentos 25030710544363000000134965453 14.
Mensagens Outros documentos 25030710544368600000134965454 15.
Mensagens Outros documentos 25030710544374900000134965456 16.
Declaração de benefício Outros documentos 25030710544381800000134965457 17.
Atestado Outros documentos 25030710544388300000134965460 Decisão Decisão 25030715274233900000135006672 Intimação Intimação 25030715274233900000135006672 Manifestação - Juízo 100% Digital Outros documentos 25031011315359400000135125932 -
11/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804704-28.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AMANDA PRISCILA DA SILVA FREITAS Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO: Vistos etc.
AMANDA PRISCILA DA SILVA FREITAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É usuária de perfil na rede social Instagram, utilizando-se do ID @amandapri21; 2 – Em data de 20 de janeiro de 2025, teve a sua conta invadida por hackers, que alteraram a senha, o e-mail cadastrado ([email protected]) e seu número de telefone, impossibilitando qualquer tentativa de recuperação; 3 - Após a invasão, os invasores passaram a utilizar a conta para aplicar golpes financeiros em seus seguidores, publicando conteúdos fraudulentos sobre investimentos fictícios; 4 – Encontra-se afastada do trabalho por motivo de saúde, sendo diagnosticada com transtorno bipolar e realizando tratamento na cidade de Fortaleza/CE, utilizando-se de seu perfil na rede social como um canal de interação e expressão pessoal, ajudando-a a enfrentar essa condição. 5 – Apesar das tentativas, não conseguiu recuperar a referida conta.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar o restabelecimento do acesso à conta de seu perfil na plataforma Instagram, através do ID @amandapri12, vinculando-a novamente ao e-mail cadastrado ([email protected]), restituindo sua plena posse e controle.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, restabelecendo definitivamente o acesso ao seu perfil da rede social demandada, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, estimado na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 144718851), DEFIRO o pedido de justiça gratuita, em prol da autora, com base no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca ao restabelecimento do acesso ao perfil da rede social Instagram, tendo em vista que as provas apresentadas demonstram que a conta da parte autora foi hackeada, bem como a impossibilidade de acesso, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista a impossibilidade de acesso e utilização do serviço, a conta encontra-se ativa e em poder de hacker, o que possibilita o uso da mesma para continuidade de tentativas de golpes, mediante oferta de produtos e serviços utilizando os perfis, conforme se depreende dos documentos acostados ao ID de nº 144718840.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias para a recuperação da conta do Instagram da autora AMANDA PRISCILA DA SILVA FREITAS (CPF: *82.***.*43-56), retirando-se o acesso de terceiros, vinculando a referida conta ao ID anteriormente utilizado, qual seja, o ID @amandapri21, vinculando-a ao e-mail [email protected], sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, e considerando o elevado número de processos que aguardam a realização da audiência conciliatória inicial, aliado ao baixo índice de acordos efetivamente celebrados, conforme dados aferíveis pelo sistema pertinente, entendo como desnecessária a realização da audiência de conciliação.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 07:46
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA PRISCILA DA SILVA FREITAS.
-
07/03/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801643-37.2024.8.20.5158
Helaine Mirna Jeronimo Albuquerque Ribei...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22
Processo nº 0800228-78.2022.8.20.5161
Josefa Rodrigues da Silva Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0811776-90.2025.8.20.5001
Ranyere Gleydson Queiroz da Fonseca
Roberto Sales da Fonseca
Advogado: Lucia Maria de Souza Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 15:21
Processo nº 0813513-31.2025.8.20.5001
Lorena Deyse da Cruz Nunes
Ivonildo Bezerra de Oliveira
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 12:08
Processo nº 0801142-57.2024.8.20.5102
J M Dantas de Oliveira - ME
Gelvaneo da Silva Pereira
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 10:04