TJRN - 0800646-64.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JHONY FRANQUILIN MOREIRA AGUIAR em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800646-64.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO WENDELL DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 02:31
Decorrido prazo de JHONY FRANQUILIN MOREIRA AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JHONY FRANQUILIN MOREIRA AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800646-64.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RICARDO WENDELL DE OLIVEIRA EXECUTADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente RICARDO WENDELL DE OLIVEIRA e como parte executada Banco Bradesco Financiamentos S/A . Intimada para pagamento do débito e/ou oferecer impugnação, a parte executada anexou comprovante de quitação da obrigação, conforme comprante do depósito judicial de ID 146547815.
A obrigação foi satisfeita com a expedição dos alvarás judiciais em favor do exequente e de seu advogado (ID 118482362).
A parte exequente manifestou concordância no ID 146842030, indicando seus dados bancários.
Consta procuração atualizada conferindo poderes ao causídico da parte exequente para receber alvarás (ID 146842036). É o breve relato.
Decido.
Com o depósito judicial da quantia indicada pelo exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ, conforme petição de ID 146842030.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800646-64.2021.8.20.5124 Partes: RICARDO WENDELL DE OLIVEIRA x Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por RICARDO WENDELL DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, após Decisão em sede de Agravo de Instrumento (n° 0801484-19.2022.8.20.0000), que revogou a liminar de busca e apreensão concedida no ID 65588186, nos seguintes termos: Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, indeferir a inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Em consequência, condeno a parte demandante, ora agravada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decisão mantida após interposição de Embargos de Declaração (ID 88851875, págs. 20/28).
Determinada a devolução do veículo (ID 99070649), a parte executada informou que o bem havia sido vendido (ID 110815737), tendo pugnado, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, pela conversão em perdas e danos, no valor de R$ 24.512,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e doze reais). Feito convertido em ID 126665251.
Determinada a correção dos cálculos em ID 134455216, nova planilha apresentada em ID 134647360. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim É o que importa relatar.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
A planilha de débito está em conformidade com os comandos da Decisão de ID 134455216.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se a parte executada Banco Bradesco Financiamentos S/A para pagar o débito apontado em ID 134647360, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
26/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:15
Outras Decisões
-
10/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/10/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
24/07/2024 21:33
Indeferido o pedido de RICARDO WENDELL DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:50
Juntada de diligência
-
27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:57
Indeferida a petição inicial
-
13/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 21/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:03
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2022 04:47
Decorrido prazo de JHONY FRANQUILIN MOREIRA AGUIAR em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:38
Outras Decisões
-
09/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:58
Outras Decisões
-
05/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:50
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 26/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 09:26
Outras Decisões
-
22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 03:56
Decorrido prazo de RICARDO WENDELL DE OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2021 05:37
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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