TJRN - 0830441-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            27/08/2024 13:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            27/08/2024 13:55 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:27 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:26 Decorrido prazo de RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO EUZEBIO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:10 Decorrido prazo de RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO EUZEBIO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 02:25 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0830441-96.2021.8.20.5001 Apelante: Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio.
 
 Advogado: Dr.
 
 Alyson Colt Leite Silva.
 
 Apelado: Banco Santander.
 
 Advogado: Dr.
 
 Cauê Tauan de Souza Yaegashi.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Santander, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte requerida a devolver ao autor a quantia de R$ 2.444,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
 
 Nas suas razões, a parte apelante requer a reforma da sentença recorrida e, para tanto, requereu o benefício da justiça gratuita.
 
 Apesar de intimada para comprovar a hipossuficiência alegada (Id 24940834), deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação (Id25325239).
 
 Em razão disso, por meio da decisão de Id 25328036 o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido e a parte intimada para realizar o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Consoante certidão Id nº 25772045, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, novamente deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o pagamento do preparo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
 
 Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal.
 
 Em análise, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, conforme certidão de Id 25772045, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão.
 
 Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
 
 Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
 
 A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)".
 
 Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
 
 Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
 
 Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA 182/STJ. 1.
 
 Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2.
 
 A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei).
 
 Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
 
 DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 RECURSO DESERTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.” (TJRN – AC nº 0864422-53.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 08/11/2023). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ).
 
 APELO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 DESERÇÃO.
 
 APELO DA DEMANDADA (…).
 
 NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2015.011635-4 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 - destaquei).
 
 Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 Face ao exposto, não conheço ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            22/07/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 00:34 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio 
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                                            10/07/2024 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 02:11 Decorrido prazo de RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO EUZEBIO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:51 Decorrido prazo de RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO EUZEBIO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 10:30 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0830441-96.2021.8.20.5001 Apelante: Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio.
 
 Advogado: Dr.
 
 Alyson Colt Leite Silva.
 
 Apelado: Banco Santander.
 
 Advogado: Dr.
 
 Cauê Tauan de Souza Yaegashi.
 
 Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Santander, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte requerida a devolver ao autor a quantia de R$ 2.444,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
 
 Em suas razões, alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, requerendo o benefício da justiça gratuita.
 
 Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 24940834).
 
 Consoante certidão de Id 25325239, o apelante, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Insta salientar, inicialmente, que uma das questões de fundo trazida na Apelação é relativa ao benefício da justiça gratuita, de maneira que os demais argumentos somente serão analisados mediante a comprovação do preparo recursal.
 
 Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Ademais, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
 
 Infere-se dos autos que a parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade (Id 24940834), todavia quedou-se inerte.
 
 Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência do apelante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita.
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "(...) 4.
 
 O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
 
 Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). 5.
 
 A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. 6.
 
 Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo". (STJ - REsp nº 1.523.971 - RS - (2015/0071415-8) - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05/02/2019 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
 
 ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 3.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
 
 No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
 
 Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
 
 Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10.11.15 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL.
 
 TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
 
 MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
 
 INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300 – De Minha Relatoria– 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei).
 
 Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência do apelante não restou suficientemente demonstrada.
 
 Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação do apelante para recolher as custas processuais referentes à Apelação interposta, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC.
 
 Decorrido referido prazo, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição
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                                            19/06/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 13:40 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio. 
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                                            17/06/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2024 00:50 Decorrido prazo de RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO EUZEBIO em 14/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 01:29 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            03/06/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0830441-96.2021.8.20.5001 Apelante: Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio.
 
 Advogado: Dr.
 
 Alyson Colt Leite Silva.
 
 Apelado: Banco Santander.
 
 Advogado: Dr.
 
 Cauê Tauan de Souza Yaegashi.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Inicialmente, calha observar que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
 
 Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
 
 Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            28/05/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 09:21 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 09:21 Distribuído por sorteio 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830441-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER S.A. contra RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO EUZEBIO, todos qualificados, onde alega o autor que, por erro, foram transferidos valores para a conta do réu, por meio de PIX bancário, no total de R$ 2.463,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), dos quais obteve sucesso na recuperação de R$ 18,93 (dezoito reais e noventa três), restando o montante de R$ 2.444,07 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) pendentes de devolução, assim, requer que seja o réu compelido a pagar a quantia transferida por erro.
 
 Juntou documentos.
 
 Custas recolhidas em ID. 72164998.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 86323575), ocasião em que alega, que foi surpreendido com a informação de que sua conta estava encerrada por suspeita de fraude.
 
 Posteriormente, precisou de dinheiro mas não conseguiu fazer movimentações com sua conta.
 
 Menciona que sofre com as consequências de ter a sua conta encerrada sem nenhuma comunicação prévia.
 
 Não juntou documentos.
 
 Réplica à contestação em ID. 89266089.
 
 Intimadas a produzir provas complementares, a parte autora juntou documento de comprovação das transações realizadas no documento de ID. 95137580.
 
 E o demandado pediu para que fosse enviado um ofício aos correios, tendo em vista que o banco alega que, antes de proceder com o encerramento da sua conta, enviou uma correspondência ao endereço do autor.
 
 Decisão de saneamento em ID. 103253733, deferindo o pedido formulado pelo demandante de anexação de comprovante das transferência bancárias e determinando a secretaria que promova o registro de sigilo de tais documentos.
 
 Indeferiu o pedido de envio de ofício aos correios requerido pelo demandado.
 
 Saneado o feito e aberto o prazo para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na decisão.
 
 O demandante pediu pelo prosseguimento do feito e o demandado manteve-se silente.
 
 Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Não há questões preliminares a serem analisadas.
 
 Passo a verificar o mérito.
 
 O cerne da questão é simples.
 
 Alega o demandante que sua cliente, Sra.
 
 Rita de Cássia Xavier Martis, entrou em contato via telefone e informou que desconhece os pix’s emitidos no dia 05/04/2021.
 
 E em decorrência disso, iniciou protocolo de apuração interna e ao final constatou que de fato houve uma irregularidade nas operações.
 
 A quantia transferida foi de R$ 2.463,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), tendo como beneficiário o demandado, Sr.
 
 Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio.
 
 Afirma ainda, que quando constatada a irregularidade, conseguiu reverter a operação, contudo, apenas conseguiu recuperar a quantia de R$ 18,00 (dezoito reais), restando ainda a quantia de R$ 2.444,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
 
 E por conta disso, querendo regularizar a situação do titular prejudicado, procedeu com a devolução integral da quantia.
 
 No entanto, busca ser ressarcido da quantia que foi enviada para conta do demandado de maneira errada.
 
 Analisando todo o conjunto probatório entendo que assiste razão ao demandante.
 
 Explico.
 
 Em nenhum momento da peça contestatória o demandado afirmou a regularidade da quantia enviada para a sua conta.
 
 Afinal, esse é o momento de o réu mostrar a existência de fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito do autor.
 
 Ao contrário.
 
 Limitou-se a afirmar que a conta fora encerrada irregularmente sem que lhe fosse ofertado oportunidade de defesa, questão essa levantada por ele que não é o cerne dessa demanda.
 
 Ao que importa, de fato, que é a defesa quanto a legitimidade do pix que sua conta recebeu, sequer foi objeto de embate pelo demandado.
 
 Permitir que os valores fiquem em sua conta quando na verdade não são seus, configura enriquecimento ilícito.
 
 Assim, é dever de quem os recebeu devolvê-los.
 
 Vejamos o que diz o Código Civil sobre o tema: Art. 884.
 
 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
 
 Art. 876.
 
 Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
 
 No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Correntista que efetuou uma transferência de sua conta poupança para conta corrente, mas digitou um número errado, sendo creditada a quantia na conta de um terceiro – Instituição financeira que se recusou a estornar a quantia, repassando a responsabilidade ao terceiro – Sentença de procedência para condenar o réu a restituir a quantia indevidamente transferida e indenizar moralmente o autor – Apelo do réu – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC – Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários, ao agir com descaso com o cliente e não solucionar o problema, forçando-o a buscar o Judiciário – Abalo moral existente – Reparações material e moral mantidas – Sentença preservada na íntegra – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10158362920198260002 SP 1015836-29.2019.8.26.0002, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. 1.
 
 PRELIMINAR.
 
 CONTRARRAZÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO. 2.
 
 DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE.
 
 RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA ALEGANDO SALDO NEGATIVO.
 
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 3.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 CABIMENTO.1.
 
 Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. É devida a devolução do depósito equivocadamente realizado na conta corrente do correntista, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC.
 
 Recurso de apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008190-64.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.08.2019) (TJ-PR - APL: 00081906420178160056 PR 0008190-64.2017.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019).
 
 Diante disso, resta claro o dever da parte demandada de ressarcir os valores que não eram de titularidade da sua conta sob pena de configurar a sua conduta enriquecimento ilícito.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o demandado a devolver ao autor a quantia de R$ 2.444,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), a título de devolução de quantia recebida erroneamente em conta de sua titularidade.
 
 Condeno, ainda, o demandado em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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