TJRN - 0800438-29.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:00
Decorrido prazo de LUZIMARIA DE OLIVEIRA PONTES em 31/07/2025.
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06/08/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUZIMARIA DE OLIVEIRA PONTES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 16:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800438-29.2025.8.20.5128 AUTOR: LUZIMARIA DE OLIVEIRA PONTES REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Trata-se de ação reclamatória proposta por LUZIMARIA DE OLIVEIRA PONTES, devidamente qualificada na exordial e por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, também identificado.
Inicialmente, é preciso registrar que, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009 estabelece ainda que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Outrossim, visando regulamentar os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de interior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução n.º 26, de 19 de setembro de 2018, que assim estabelece: Art. 17.
Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça determinou que, nas varas únicas, as ações referentes ao Juizado Especial da Fazenda Pública fossem processadas e julgadas no Juizado Cível.
Assim, diante das disposições contidas na Resolução n.º 26, de 19 de setembro de 2018, e considerando, ademais, que o valor da presente ação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entendo que a remessa dos autos para o Juizado Especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial desta Comarca, fazendo conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:34
Declarada incompetência
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07/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800438-29.2025.8.20.5128 AUTOR: LUZIMARIA DE OLIVEIRA PONTES REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar documentos de identificação pessoal da parte autora (RG); b) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; c) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC); d) apresentar planilha de cálculos detalhada e elaborada através da calculadora disponibilizada por este TJRN, a fim de demonstrar o valor da causa.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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