TJRN - 0847028-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO DENIS DE ARAUJO VICENTE em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0847028-91.2024.8.20.5001 REQUERENTE: THIAGO FERNANDES DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.999,34 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha constante no ID 150884169, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08 de maio de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Defiro o pedido de honorários contratuais se for anexo o referido contrato.
A SERPREC deverá fazer a conferência.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano material, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DENIS DE ARAUJO VICENTE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0847028-91.2024.8.20.5001 Autor: THIAGO FERNANDES DE PAIVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte em que a parte autora requer uma indenização por danos materiais sofridos em razão de colisão de veículo.
Alega que trafegava com seu veículo de marca Renault, modelo Sandero (Placa QGG3H10) pela Avenida Senador Salgado Filho, em frente ao Shopping Midway Mall e do IFRN, quando o veículo do autor colidiu com uma ambulância vinculada ao demandado.
Por tal motivo, requer uma indenização pelos prejuízos materiais no valor de R$ 2.663,00 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Citado, o demandado ofereceu contestação em id. 132964812. É a breve síntese, dispensado o relatório.
Fundamento.
Decido.
Causa de julgamento antecipado da lide, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenar o demandado ao pagamento de danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito entre o veículo da parte autora e o veículo oficial vinculado ao demandado.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, dispõe a CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme legislação em destaque, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, – comportadas suas exceções -, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo pelo Ente causador do dano.
A referida teoria fundada na solidariedade social, justa repartição do ônus decorrente da prestação dos serviços públicos, exige-se três elementos para fins de verificação da responsabilidade: conduta, dano e nexo causal.
Pela conduta (lícita ou ilícita) entende-se a ação ou omissão praticada por agente público atuando nessa qualidade.
O dano concerne à lesão causada a um bem juridicamente protegido, ainda que exclusivamente moral.
O nexo causal, por sua vez, tem-se a demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade, em outras palavras, a ligação entre a conduta e o dano.
A responsabilidade civil do Estado, em regra, dispensa prova de culpa, de modo que a ausência do boletim circunstanciado (BOAT) no evento por agente competente de trânsito comprovando de quem seria a culpa do acidente de trânsito não afasta a responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Ademais, as fotos tiradas pelo próprio autor (id. 126007612) contém informações visuais suficientes para demonstrar o alegado fato de que o veículo da parte autora estava no sentido da pista, enquanto a ambulância ao realizar o retorno, invade a faixa colidindo com o veículo do autor.
Resta claro, portanto, o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre eles, pressupostos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil, estando configurada a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando o prejuízo e a necessidade imediata de reparo do veículo, tenho que houve a devida comprovação dos prejuízos materiais tidos pela parte autora no valor de R$ 2.663,00 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais), conforme as notas fiscais (ids. 126007617, 126007618, 126007619 e 126007620) e o boletim de ocorrência (id. 126007613), bem como pelas fotografias do momento da ocorrência do fato.
Por outro lado, em relação à pretensão de indenização por danos morais não visualizo fundamento que a legitime. É que a situação ocorrida não extrapola os limites dos transtornos do dia a dia suportáveis pelo homem comum, que são próprios dos inúmeros acidentes de trânsito que ocorrem nas diversas localidades do País.
Não há como enquadrá-los nos precedentes jurisprudenciais e lições doutrinárias que passo a transcrever: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRTJ-SC - Apelação Cível AC 269241 SC 2010.026924-1 (TJ-SC) ÂNSITO.
PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS.
QUANTUM BASEADO EM ORÇAMENTO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES NA ESPÉCIE.
ALEGADA FUGA DO LOCAL NÃO COMPROVADA.
MERO ABORRECIMENTO SEM CONSEQUÊNCIAS MAIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os aborrecimentos oriundos de acidente de trânsito em que não houve ferimento algum e no qual os danos materiais foram mínimos, não ensejam abalo capaz de gerar reparação por dano moral.
Cuida-se de episódios do dia a dia das pessoas, do quotidiano de quem mora numa cidade, indesejáveis é certo mas que não afrontam os direitos personalíssimos e fundamentais da pessoa, e cabe ao Poder Judiciário evitar a banalização, para outros verdadeira indústria, do chamado dano moral.
Data de publicação: 10/06/2010." “Na lição de Aguiar Dias, o dano moral "consiste na penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ridícula tomada pelas pessoas que se defrontam com ela" (in "Da Responsabilidade Civil", 9ª ed., Ed.
Forense, pág. 743).” "Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (obra citada, p. 20)." Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pague à parte autora o valor de R$ 2.663,00 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais) pelos danos materiais suportados.
Sobre a correção dos valores, deverão incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, com base no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 STF).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme EC 113/2021, excluindo-se valores pagos administrativamente em todo caso.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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