TJRN - 0803367-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803367-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: RISALVA ALVES VERISSIMO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Parnamirim/RN, 31 de julho de 2025 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
01/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 12:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/06/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/06/2025 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/06/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de S G DO AMARAL - ME em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/06/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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15/05/2025 17:04
Recebidos os autos.
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15/05/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0803367-47.2025.8.20.5124 Parte Autora: RISALVA ALVES VERISSIMO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Analisando os documentos acostados no Id retro, verifico que a parte autora juntou apenas os contratos firmados com o Banco do Brasil.
Sendo assim, a fim de evitar a extinção prematura da lide, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, cumprir integralmente a decisão de Id 144271929, sob pena de indeferimento da exordial ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803367-47.2025.8.20.5124 Parte Autora: RISALVA ALVES VERÍSSIMO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora (id 146694502).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão no id.14428237, juntando aos autos todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequando o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803367-47.2025.8.20.5124 Parte Autora: RISALVA ALVES VERISSIMO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda e de suas despesas, demonstrando que precisa do benefício.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à extinção.
Expedientes necessários Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a RISALVA ALVES VERISSIMO.
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26/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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