TJRN - 0804427-55.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804427-55.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JAYZON INACIO DO NASCIMENTO Réu: UNIDENTIS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID 148749725, no prazo de 10 (dez) dias.
CURRAIS NOVOS 14/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
14/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIO BORGES RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIDENTIS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIDENTIS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO BORGES RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO BORGES RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO BORGES RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804427-55.2024.8.20.5103 AUTOR: JAYZON INACIO DO NASCIMENTO REU: UNIDENTIS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nestes autos.
A parte embargante alega que o julgado embargado incorreu em erro material, em relação ao valor fixado a título de danos materiais.
A parte embargada apresentou contrarrazões no id. 144354545. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a tempestividade, recebo os embargos apresentados e, consequentemente, passo à análise do mérito.
Sobre o assunto, o novo Código de Processo Civil que passou a disciplinar que: Art. 1022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida no ato judicial, defeitos esses que podem comprometer a utilidade da decisão.
O objetivo dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas sim aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando eventuais defeitos.
No caso em apreço, não vislumbro o erro material alegado pela parte embargante.
O que se observa, na verdade, é que, apesar de ser devido em dobro os valores referentes a mensalidade do plano odontológico, restou provado nos autos que a parte demandada já havia realizado o estorno dos valores indevidamente descontados referentes às faturas de junho a setembro de 2024.
Dessa forma, a sentença recorrida condenou a parte demandada apenas ao pagamento da diferença do valor que seria devido em dobro, qual seja a quantia de R$ 105,60, referente ao desconto mensal de R$ 26,40 durante os meses de junho a setembro de 2024.
Assim, não vislumbra-se erro material no julgado, razão pela qual compreende-se pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIDENTIS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 17/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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17/10/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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26/09/2024 14:34
Juntada de termo
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19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 17/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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19/09/2024 13:14
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:23
Recebidos os autos.
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18/09/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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18/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:21
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 17/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
17/09/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 07:13
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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16/09/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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