TJRN - 0804795-28.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 20:28
Decorrido prazo de MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA em 18/08/2025.
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CALINE DE CARVALHO LUNAS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:46
Juntada de diligência
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 20:48
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0804795-28.2024.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, conhecido por “KLEBINHO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei n° 11.343/2006, além do previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (em concurso material – art. 69 do CP), bem como em face de CALINE DE CARVALHO LUNAS, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei n° 11.343/2006, além do previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (em concurso material – art. 69 do CP).
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 18 de setembro de 2024, às 14h30min, na Rua Manoel Bonifácio de Sousa, nº 471, Centro, Baía Formosa/RN, Klebson Fernandes do Nascimento e Caline de Carvalho Lunas, foram encontrados, conjuntamente, na posse de um revólver calibre .38, além de 18 (dezoito) munições de mesmo calibre, ambos sem o devido registro.
Segundo a denúncia, no mesmo dia e local, os denunciados ainda mantinham em depósito, 01 (uma) porção de substância conhecida como "crack", 02 (duas) balanças de precisão, dinheiro em espécie no valor de R$44,00 (quarenta e quatro reais) e 01 (um) aparelho celular da marca motorola, circunstâncias que indicam a prática e associação para comercialização de substâncias entorpecentes, sem autorização legal.
De acordo com a exordial, ainda no dia e local mencionados, os denunciados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, conforme indicam os elementos de provas colhidos.
Consta na peça acusatória que, uma equipe de policiais, ao deslocarem-se até a citada residência para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do Processo nº 0800148-90.2024.8.20.5114, encontraram “Klebinho” e Caline no interior do imóvel.
Aponta que, realizada a busca, foi encontrado no interior da residência um revólver Calibre .38, com número de identificação 1446003, Marca TAURUS, juntamente com 18 (dezoito) munições de mesmo calibre, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) porção de substância conhecida como "crack", dinheiro em espécie no valor de R$44,00 (quarenta e quatro reais) e 01 (um) aparelho celular da marca motorola.
Narra que todos esses materiais estavam organizados de forma a facilitar a atividade ilícita de venda de drogas.
Relata que as testemunhas corroboraram com os fatos descritos e são uníssonas em seus relatos, confirmando que os acusados foram apreendidos na residência indicada, juntamente ao material ilícito, durante o cumprimento do citado mandado de busca.
Conforme aponta a denúncia, quanto ao crime de tráfico de drogas, a materialidade está comprovada pela apreensão de substância conhecida como "crack", além de duas balanças de precisão e dinheiro fracionado, elementos tipicamente associados à comercialização de substâncias entorpecentes, detalhados conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 10947/2024 (ID 131510759).
Consoante descrito na inicial, os denunciados incorreram no delito de associação para o tráfico, uma vez que conviviam no mesmo imóvel, com o fito de compartilhar e facilitar a atividade de tráfico.
A organização dos itens apreendidos, fracionados e porcionados, demonstra que a ação criminosa não era isolada, mas fruto de um esforço conjunto e estruturado para a prática reiterada do crime.
Aduz que a autoria também recai sobre os denunciados, posto que foram encontrados no local onde os itens ilícitos estavam armazenados, em circunstâncias que indicam clara associação ao tráfico.
No que concerne à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, segundo a exordial, a autoria e materialidade está demonstrada pela apreensão de um revólver calibre .38, devidamente identificado, e 18 (dezoito) munições do mesmo calibre, localizados no quarto da residência onde os denunciados foram apreendidos, e discriminados conforme o Auto de Exibição e Apreensão nº 10947/2024 (ID 131510759).
Auto de prisão em flagrante em ID 131510759.
Decisão de ID 131570049 homologou a prisão em flagrante dos autuados, assim como decretou a prisão preventiva de Klebson Fernandes do Nascimento e concedeu a liberdade provisória sem fiança a Caline de Carvalho Lunas.
Inquérito policial em ID 133220884 – Págs. 1 – 64.
Certidão de ID 135473682 informa a publicação de decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus impetrado em favor de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, pela qual restou revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério deste juízo de primeiro grau.
Decisão de ID 135473623 recebeu a denúncia em 6 de novembro de 2024, bem como determinou a expedição de alvará de soltura e foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão em favor de Klebson Fernandes do Nascimento, em razão de decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.
Laudo de perícia criminal – exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína em ID 135950442.
Laudo de perícia balística – exame de identificação e eficiência em ID 135950443.
Citados, os réus Klebson Fernandes do Nascimento e Caline de Carvalho Lunas apresentaram resposta à acusação (ID 136776084), aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de autoria dos fatos descritos na inicial acusatória, assim como requereram o prosseguimento do feito com aprazamento de audiência, reservando-se o direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução.
Acostados aos autos o Relatório Técnico de Análise nº 01/2025 (ID 143077842) e do Relatório Técnico de Extração e Análise n.º 004/2025 (ID 143077844).
Em seguida, o Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva em desfavor de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, conhecido por “KLEBINHO”, haja vista a nova prisão em flagrante do acusado, em 17 de dezembro de 2024, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão do processo nº 0802102-74.2024.8.20.5114 (Operação Leviatã), expedido em seu desfavor.
Além disso, o órgão ministerial formulou pedido de compartilhamento de provas, conforme ID 143077840 e ID 139056285.
Decisão de ID 144922242 decretou a prisão do acusado Klebson Fernandes do Nascimento, deferiu o pedido de compartilhamento de provas, manteve o recebimento da denúncia e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Documento de ID 150167882 informa que o réu foi preso em 17 de março de 2025.
Decisão de ID 154438048, proferida em 12 de junho de 2025, manteve a prisão do acusado.
Relatório técnico de análise n.º 05/2025 em ID 156344225.
Relatório técnico de extração e análise nº 072/2025 em ID 156344226.
Juntada de laudo de perícia criminal em ID 156344227.
Em audiência de instrução e julgamento, no dia 3 de julho de 2025, procedeu-se à tomada de depoimento das testemunhas Felipe Medeiros de Farias e Luiz Carlos Gomes da Silva, consoante registro audiovisual juntado aos autos.
A Defesa Técnica informou que a testemunha de defesa não compareceria, razão pela qual foi dispensada.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório de Klebson Fernandes do Nascimento e de Caline de Carvalho Lunas, ID 156437508.
Nas alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu, em apertada síntese, a procedência da denúncia, para condenar Klebson Fernandes do Nascimento e de Caline de Carvalho Lunas, nas penas do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 157997575).
Por sua vez, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição dos acusados por ausência de prova quanto aos delitos dos art. 33 e 35 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, e, consequentemente, a aplicação dos institutos despenalizadores do Jecrim; a absolvição da acusada Caline do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Ademais, em caso de condenação, requer a aplicação da atenuante da confissão ao réu Klebson, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, o reconhecimento da participação de menor importância da ré Caline, nos termos do art. 29, § 1º, CP e da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, ID 151091054.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, conhecido por “KLEBINHO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei n° 11.343/2006, além do previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (em concurso material – art. 69 do CP), bem como em face de CALINE DE CARVALHO LUNAS, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei n° 11.343/2006, além do previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (em concurso material – art. 69 do CP).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Não se implementou prazo prescricional, tampouco outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal.
Resta, por conseguinte, o exame do mérito.
COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006: Pelos elementos de prova carreados aos autos, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente, uma vez que a autoria e a materialidade restaram demonstradas, senão vejamos.
Diz o dispositivo legal, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. É o que passo a analisar.
Assim, para a configuração do delito basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas.
Na hipótese em exame, a materialidade delitiva exsurge do Auto de Exibição e Apreensão nº 10947/2024 (ID 131510759), do Laudo de perícia criminal – exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 135950442), do Laudo de perícia balística – exame de identificação e eficiência (ID 135950443), Relatório Técnico de Análise nº 01/2025 (ID 143077842), do Relatório Técnico de Extração e Análise n.º 004/2025 (ID 143077844), Relatório técnico de análise n.º 05/2025 (ID 156344225), Relatório técnico de extração e análise nº 072/2025 (ID 156344226) e laudo de perícia criminal em ID 156344227, documentos que, aliados à prova oral colhida em juízo, confirmam a ocorrência do delito.
A autoria, em que pese a negativa esboçada pelos acusados, encontra-se plenamente evidenciada pelas provas colhidas no decorrer do procedimento criminal, tanto em fase pré-processual como em Juízo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Nessa perspectiva, impende colacionar o teor dos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha Felipe Medeiros de Farias ouvido em juízo detalhou sua participação nas investigações e na busca domiciliar que resultou na prisão de Klebson, onde uma arma de fogo foi encontrada.
Ele também revela o histórico criminal de Klebson, conhecido por envolvimento com tráfico de drogas e facções criminosas, e menciona investigações sobre o desaparecimento de usuários de drogas na região, consoante transcrição não literal, conforme mídia anexa em ID 156498858 que: (perguntado se participou das investigações ou da busca, que culmiram com a prisão do senhor Klebson e da dona Caline) Sim.
Eu participei das investigações e também da busca que houve na residência do Klebson. (questionado se poderia narrar como foi a busca, o que foi encontrado e quem estava no imóvel?) Na busca estavam o próprio Klebson, que estava em frente à residência do mesmo e o pai dele, que estava na parte interna.
Os dois foram convidados a acompanhar a busca, durante a busca foi encontrado uma arma de fogo escondida, como eram várias pessoas, eram pelo menos quatro ou cinco policiais, exatamente não foi eu que encontrei a arma, mas foi a equipe.
A equipe, cada um em um cômodo, um quarto, exatamente, até encontrar, mas tudo acompanhado pelo mesmo e pelo pai do mesmo. (indagado se recorda o horário ou turno que foi realizado essa busca, se foi de madrugada, de manhã, de noite?) Recordo que era pela manhã, mas eu posso estar errado, minha memória, mas eu recordo ter sido pela manhã. À noite é certeza não ter sido.
Foi pela manhã, acredito. (perguntado se recorda se foi depois do almoço ou de fato foi de manhãzinha?) Pode ter começado de 11, 12 horas e pode ter se prolongado até as 14 horas, pelo que eu acredito, pode ter sido isso, ou então minha memória pode estar falha quanto ao horário, mas a certeza que eu tenho é que foi durante o dia. (questionado se recorda se a dona Caline estava lá também) Não lembro da mesma lá.
Pode ser que ela esteja, mas o foco como era quem morava na residência, então, enquanto pessoas que acompanharam, eu tenho certeza que ele estava lá e o pai dele também. (indagado se recorda se além de um revólver foi encontrado droga lá) Acredito que também foi encontrado.
Não lembro com uma exatidão grande, porque foram vários objetos que foram levados até a delegacia para que fosse feito pelo escrivão a discriminação dos objetos e como há tipos de substâncias que são análogas a drogas que de pronto nós não identificamos, nós levamos até o escrivão, lá é feito um auto de constatação e eu não lembro com exatidão, mas eu lembro que o objeto principal da busca que até o levou até a delegacia foi a arma de fogo. (perguntado se o que foi encontrado, seja pelo depoente ou por outros policiais, foi levado pra delegacia e foi lavrado um auto) Perfeito. (questionado se houve alguma intercorrência, se visualizou alguma agressão nele.
Alguém bateu nele? Alguma coisa que chamasse a atenção quando da busca ou não, foi uma busca tranquila?) Tudo muito tranquilo, inclusive ele foi obediente, o pai dele também foi solícito.
Não houve nenhum tipo de imprevisto nesse sentido, não. (indagado se já tinha relatos ou algum trabalho de investigação do envolvimento do senhor Klebson Fernandes do Nascimento e de sua companheira Caline de Carvalho Lunas na traficância ou na criminalidade?) Quanto a Caline, não há nenhum tipo de indício ou nenhum tipo de envolvimento que seja constatado, nem de maneira apócrifa, ou até através de investigações e prisões, mas quanto ao Klebson, ele já é conhecido, já houve outras prisões em relação ao mesmo, inclusive a investigação era realmente voltada ao tráfico de drogas, a envolvimento com facção.
Inclusive, em Baía Formosa, nos últimos 3 anos, desapareceram no mínimo quatro usuários de droga, e segundo as investigações, que não tem nada substancial, há uma interferência, nesse desaparecimento, das facções criminosas que repreende os usuários locais. (perguntado se tinha informações nesse sentido ou não tinha informações nesse sentido?) Quanto a Caline, o nome dela era como namorada do Klebson, não tem nada nesse sentido em relação a ela.
Enquanto ao Klebson, tem várias investigações, inclusive investigações em andamento quanto ao mesmo.
Prisões que já houve, eu trabalho em Baía Formosa durante 3 anos, faz 3 anos e desde o primeiro mês que eu trabalhei aqui já houve prisões envolvendo o próprio Klebson na cidade.
E ele é uma figura assim, uma pessoa conhecida popularmente, apesar de o pessoal ter muito medo, porque numa cidade de 10.000 habitantes, o pessoal tem muito medo de colocar seu nome, de prestar um depoimento formal, mas enquanto investigações, o nome dele é muito conhecido na cidade por envolvimento com tráfico de droga, porte de arma, e agressões. (questionado se também envolvido com facção) Com certeza. (indagado se pode dizer que é uma pessoa periculosa. É isso?) Sim, senhor. (indagado se há algo mais dessa ocorrência que se recorde) Não me recordo. (perguntado acerca da investigação ou relacionada ao senhor Klebson ou a senhora Caline?) Quanto a investigação que iniciou e alcançou essa busca.
O que eu posso dizer é que realmente iniciou porque a equipe de polícia nas investigações identificou que o mesmo poderia estar envolvido nesse desaparecimento de pessoas, de usuários de droga na cidade, além de contar com o fato de que ele já tinha sido preso, outras vezes, por questões de tráfico de droga.
Então ele eram um dos envolvidos por esses motivos que eu falei agora e por outros que eu posso não recordar agora.
Porque não é só uma investigação, são várias que o nome do Klebson é citado. (questionado se chegou ao seu conhecimento de relatórios de celulares aprendidos, seja nesse momento ou em outros, que mostravam envolvimento no mundo do crime ou do sr.
Klebson ou da senhora Caline?) Quanto a celular, houve celulares apreendidos em alguns momentos, não sei se o dele foi, até porque quem faz essa parte de extração do celular não é a equipe local de Baía Formosa.
Então pode ter havido, mas aí ficou a cargo do próprio delegado, o presidente do inquérito. (indagado se identificou algum elemento no imóvel que indicasse que naquele local havia comercialização de droga) Não indiquei.
Não foi encontrado nenhum elemento, no que tange a movimentação de pessoas, naquele dia.
A testemunha Luiz Carlos Gomes da Silva relatou em juízo que Klebson admitiu a posse da arma para defesa pessoal, mas negou ser o dono das drogas, também abordou o histórico criminal de Klebson, sua ligação com facções e sua reputação de alta periculosidade, enquanto a participação de Caline, sua esposa, é mencionada em associação ao acusado, consoante transcrição não literal, conforme mídia anexa em ID 156498863 que: (perguntado se participou da busca lá no senhor Klebson, e na senhora Caline?) Sim. (questionado se poderia contar como foi a busca, o que foi encontrado?) No dia da busca, a gente chegou lá para cumprir o mandado de busca e apreensão justamente com a polícia civil.
Na busca na residência dele, foi encontrado alguns objetos e no quarto dele, debaixo, acho que por trás de um guarda-roupa, tinha uma arma, uma RV Calibre 38 com algumas munições, esse objeto a gente encontrou por trás do guarda-roupa dele, assim por baixo, aí continuou a busca e eu acho que entre essas buscas foi encontrado por outras pessoas umas balanças de precisão e uma certa quantidade de droga que eu não lembro a quantidade, nem quem foi que encontrou na hora que tinha outras pessoas fazendo a busca.
A casa era muito grande e muitas coisas dentro da casa. (indagado se recorda que tinham 18 munições de calibre ponto 38, se tinha uma quantidade de munições maior do revólver, digamos assim?) Isso.
O revólver tava municiado, com as seis munições e tinha mais uma quantidade de munições extra, numa bolsinha, essas bolsinhas tipo necessaire. (perguntado se recorda que esse revólver estava no quarto dele) Isso.
No quarto que o pessoal da família lá, a mãe e o pai, disse que era dele, que era onde ficava ele, a esposa, e tava por debaixo do guarda-roupa dele, por trás assim, por baixo. (questionado se recorda o horário que foi essa busca ou o turno?) Foi, acho que por volta de 2:30 da tarde, 2 e pouco da tarde.
Foi a parte da tarde. (indagado se ele se encontrava no local ou se ele falou alguma coisa, se essa arma era dele ou se pertencia a outra pessoa?) Isso, na hora que a gente chegou lá, ele estava entrando, chegando na residência dele, a gente abordou ele, foi na hora que foi iniciada as buscas e ele afirmou que a arma era dele, a arma dele que era para defesa pessoal dele, alguma coisa assim. (perguntado se ele deu essa explicação) Isso.
Na hora que foi perguntado, disse “não a arma é minha, que tem algumas pessoas que querem me matar e isso é para me defender”.
Foi o que ele disse. (questionado se ele deu alguma explicação acerca das drogas, se falou se era dele para uso, o que ele falou da droga?) Eu perguntei a ele sobre a droga, ele disse que não, não era dele, que não sabia que droga era essa.
Eu disse: "Então, aí eu não sei mais o que ele falou".
Sei que ele disse que não era dele na hora.
Ele não assumiu que não era dele a droga, a gente perguntou de quem é.
Ele disse: "Ah, não sei não.
Não é minha, não”.
Foi o que ele falou na hora lá.
Para mim ele falou isso. (indagado se recorda onde é que tava a droga) Eu acho que a droga tava, não foi eu que encontrei a droga, acho que numa parede que tinha lá escondendo uma parede que fica entre uma garagem e entre o quarto dele, se eu não me engano, onde foi encontrado. (perguntado se próximo do quarto dele) Isso.
Eu acho que é uma parede que é divisória, do quarto dele com a garagem que é da residência do pai dele, agora eu não lembro, não recordo quem foi que encontrou.
Eu acho que não sei se nesse horário se eu tava conversando com ele.
Eu não lembro quem foi que encontrou. (questionado se recorda se a dona Caline estava lá também, quando da busca) Tava sim.
Tava ela e uma criança que é filho deles, acho. (indagado se trabalha em Baía Formosa ou foi só cumprir essa busca?) Trabalho em Baía Formosa há um bom tempo. (perguntado se já tinha ouvido falar do envolvimento do seu Klebson com o tráfico de drogas ou algum tipo de crime ou envolvido com facção?) Sim, senhor.
Já tinha já conduzido ele para a delegacia outras vezes, acho que quando era menor com arma e tinha sim muitas informações de envolvimento dele com droga, com facção, questão de disciplina, até um possível atentado contra uma viatura, ele era suspeito, como também ele é um dos suspeitos, a gente diz suspeito porque não tem certeza, mas deve está sendo investigado pela civil de um incêndio a um ônibus escolar, tudo isso recebi informações que ele tinha participação. (questionado se ele era tido como uma pessoa periculosa) Sim, senhor.
De alta periculosidade pra gente. (indagado se envolvido com facção também?) Sim, senhor. (perguntado se, em relação à senhora Caline, já tinha ouvido falar alguma coisa dela) Ela foi abordada também.
Ela foi abordada algumas vezes em companhia dele, quando tinha algumas policiais femininas na cidade e sempre ela tava junto dele, na abordagem dele, sempre a gente abordava ela também, que tava sempre com ele, mas aí dela não tenho muito o que falar não, mas só que já foi abordado assim algumas vezes por tá perto com ele, por ser mulher dele, essas coisas. (questionado se algo mais dessa busca, dessa ocorrência, digamos assim, ou deles que queira falar, que possa trazer aqui?) Não, é só, mas é isso mesmo, que ele realmente, a gente tem conhecimento, pessoas informam da participação dele com facção criminosa, de alta periculosidade, algumas coisas que o pessoal da população realmente é amedrontado com ele, tem muito medo dele.
Agora ele também foi preso noutra operação depois dessa, também com droga, com arma na casa dele e droga, se eu não me engano.
O réu Klebson Fernandes do Nascimento, em sede judicial, apresentou versão contrária à denúncia, consoante transcrição não literal (ID 156498856): (questionado se responderá as perguntas) Apenas da sua advogada. (perguntado pela defesa onde estava quando os policiais lhe abordaram nesse dia) Nesse dia eu tava lá na esquina, lá da minha rua, lá da minha casa lá. (indagado se eles lhe abordaram e lhe conduziram até a residência) Eles, assim que eu vi a viatura parando na porta da minha casa, que eu tava na esquina fumando um cigarro, quando eu vi ele metendo o pé no portão, que minha a minha mulher tava assim, sabe, perto do portão com o menino, eles já foram chutando, já, vendo a hora pegar no menino, foi que eu vi que ia dar errado, que ia prejudicar ela, ou o menino, “mode” [por causa do] o chute.
Eu fui e me aproximei, que o negócio deles não é com a minha família.
Se eles forem me pegar, era comigo, aí eu fui e me entreguei para eles lá, eles sabem lá que minha família não tem nada a ver nisso não.
Infelizmente o chute que ele deu lá ia pegando no meu menino, eu vi que ia prejudicar, eu fui e me aproximei, foi na hora que ele veio me abordar, me abordaram, me botaram lá atrás da viatura e teve um que deu um tapa no meu pé do ouvido. (perguntado se lembra o que foi que eles encontraram na residência) Lembro, lembro sim.
Eles encontraram lá a arma, encontrou as munições que igual eu disse, eu possuía essa arma para a minha defesa, porque até mesmo lá eu já levei vários atentados, até mesmo lá do grupo de extermínio lá já tentaram me matar e até mesmo eu sou baleado, perdi um rim e eu tinha essa arma aí pra minha defesa residencial, só dentro da minha casa, para minha proteção e da minha família e a sobre a droga, queria dizer que eu não tenho envolvimento com tráfico, a droga eu pego sim droga para mim usar pro meu consumo e a respeito da balança.
Eu tinha sim para pesar a quantidade que eu pegava para não ser enrolado. (questionado se lembra onde foi encontrada a arma) Lembro sim.
Eu guardava ela debaixo do meu guarda-roupa.
A promovida Caline de Carvalho Lunas, em sede judicial, negou a autoria dos fatos, consoante transcrição não literal (ID 156498853): (questionada se responderá as perguntas) Apenas da sua advogada. (perguntada pela defesa onde estava no momento que os policiais lhe abordaram e como foi essa abordagem?) Tava na frente da casa e aí eles já chegaram já me pegando pelo pescoço e me jogaram no sofá.
E ali eu não entendi o motivo. (indagada sobre o que estava fazendo lá na residência, no local) Fui levar o menino pro pai dele ver e aí ele não estava em casa.
Aí eu fiquei lá esperando, com o pai dele. (perguntada se morava na residência em que foi realizada a busca) Não. (questionada se nesse momento já morava nesse endereço que informou) Sim. (indagada se sabe de quem era a droga encontrada na residência) Não. (perguntada se era usuária) Não.
Analisando a prova oral colhida, verifica-se que a versão dos acusados que são inocentes, restou isolada dos demais elementos de prova ou mesmo de informação dos autos.
Nesta perspectiva, além do firme relato policial, o conjunto probatório, autoriza concluir, com grau de certeza, que a droga encontrada se destinava à mercancia.
Além disso, não há nenhum elemento nos autos a indicar que as testemunhas tivessem algum motivo para imputar aos réus, falsamente, crime que não houvessem cometido, sendo importante destacar que as declarações prestadas pelos agentes estatais são idôneas a suportar decreto condenatório.
Nesse ponto, ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe12/6/2014)” (STJ.
AgRg no REsp 1505023/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 01/09/2015).
A propósito: [...].
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tenta fazer crer a Defesa em suas razões recursais.
O juízo de reprovação pode ser calcado nos depoimentos de autoridades públicas, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, como no caso trazido aos autos.
Precedentes do STF, STJ e desta Câmara Criminal. [...]. (TJRJ.
Apelação Criminal n. 0158052-04.2014.8.19.0001.
Rel.
Des.
Elizabete A. de Aguiar).
Por fim, considerando que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui múltiplos núcleos penais incriminadores, a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes exige apenas a prática de um deles.
O efeito prático disso é que, para que se configure o tráfico, não é imprescindível que o acusado seja flagrado vendendo a mercadoria proibida, bastando a concretização de qualquer uma das condutas descritas no caput do citado dispositivo, dentre eles “guardar”, “vender”, “oferecer”, “ter em depósito”.
A figura típica praticada é a de guardar, ter em depósito.
O tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da alternatividade).
Logo, a circunstância do agente ter adquirido, ilegalmente, o referido material, e depois transportado, não gera dupla imputação, de forma que, haverá apenas um único crime.
De fato, a consumação do delito é evidente, tendo os acusados, deliberadamente, praticado a mercancia de drogas ilícitas.
Além disso, verifica-se que não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
A quantidade da droga comercializada, demonstra que os acusados se dedicavam à atividade criminosa ou pelo menos, tinha plena ciência que atuavam para uma organização desta espécie, situação que afasta o privilégio em destaque.
Neste sentido, a respeito da possibilidade de adoção destes dados concretos para afastar a aplicação do privilégio do § 4º do Art. 33: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
TRAFICÂNCIA HABITUAL.
HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o paciente no fundo de um terreno abandonado com sua bicicleta, "cavucando no chão", razão pela qual ao ver a aproximação da polícia, ele tentou se evadir e foi abordado, estando com as mãos sujas de terra, e havendo sido encontrados os entorpecentes no local onde ele estava enterrando/desenterrando algo (e-STJ, fls. 533/534) -; tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a mercancia de entorpecentes. 3.
Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais.
Precedentes. 5.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente fazia da traficância conduta habitual, haja vista não apena s a quantidade de entorpecentes apreendidos - 55,84g de maconha e 4,59g de crack (e-STJ, fl. 544) -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática de vários atos infracionais, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa por ato análogo ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1500155-36.2019.8.26.0236), que derivou de eventos datados de mais de um ano antes de nossa ocorrência: 21/03/2019 - (e-STJ, fl. 462). 6.
A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime foi cometido em 7/5/2020. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DAS DROGAS APREENDIDAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEVADA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS.
REGIME SEMIABERTO.
CONDENAÇÃO SUPERIOR À 4 ANOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O eg.
Tribunal de origem, ao prover o recurso da acusação, afastou o privilégio em razão da quantidade de drogas apreendidas, a qual demonstra que "integravam organização criminosa, devendo ser afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado" e, de efeito, fixou a pena definitiva das pacientes em 5 (cinco) anos de reclusão.
Precedentes.
III - Nesse compasso, verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram a redutora, ao argumento de que as pacientes se dedicavam às atividades criminosas, lastreando-se, além da quantidade de drogas apreendidas (19,9 Kg de maconha), nas demais circunstâncias da apreensão da droga e da prisão em flagrante (as quais confirmaram que foram à Ponta Porã/MS para comprar a droga e transportá-la até Pariquera-Açu/SP e em pagamento receberiam R$ 1.500,00 cada).
Assim, as fundamentações exaradas são adequadas ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado, de modo que, rever esse entendimento, para fazer incidir a causa especial de diminuição, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
IV - Finalmente, considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, correta a aplicação do regime inicial semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, b, CP) e inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no HC 624.550/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Dessa forma, não obstante o esforço da defesa, impende considerar que a versão da parte ré de que são trabalhadores, meros usuários e não traficantes, ficou isolada diante do conjunto probatório constante dos autos, sendo a procedência da denúncia medida que se impõe.
COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006, verifica-se que a denúncia também merece acolhida, senão vejamos.
O art. 35, da Lei nº 11.346/2006 define como crime: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. (grifei).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, para a configuração do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, é necessária a existência de prova segura sobre a estabilidade associativa de duas ou mais pessoas, a permanência e a habitualidade com o objetivo de traficar drogas ilícitas, de modo a demonstrar que o tráfico ilícito de entorpecentes não ocorria de maneira eventual ou isolada, sob pena de, caso contrário, configurar concurso de pessoas e não associação para o tráfico.
Nesse sentido, impende colacionar os seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.34/06).
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS ASSENTADO NA CONTUMÁCIA DELITIVA.
CENÁRIO FÁTICO INSERVÍVEL A VIABILIZAR A SOLTURA OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0815660-66.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 18/01/2024, PUBLICADO em 18/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AO ACUSADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
Para a configuração do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 é necessária a existência de prova segura sobre a existência de vínculo associativo de caráter permanente e estável entre os agentes, de modo a demonstrar que o tráfico ilícito de entorpecentes não ocorria de maneira eventual ou isolada.
Logo, se não há prova sobre o vínculo associativo prévio, estável e permanente, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao delito de associação para o tráfico. 02.
Não havendo elementos de convicção suficientes para vincular o acusado às munições apreendidas pelos Policiais Militares, não há falar-se em condenação do agente como incurso nas sanções dos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03, em atenção ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.09.596171-0/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 13/12/2017) (grifei).
No caso dos autos, pelos documentos juntados, notadamente pelo RTA nº 01/2025, de ID 143077842, e pelos depoimentos colhidos em juízo, restou demonstrada a materialidade e autoria do delito em epígrafe.
Da análise das provas, verifica-se que os acusados trabalhavam em conjunto, de forma habitual, mantendo a droga na residência do casal para a venda.
Verifica-se, portanto, a nítida divisão de tarefas entre os acusados Caline de Carvalho Lunas e de Klebson Fernandes do Nascimento, encarregado de comercializar as drogas, configurando nitidamente o crime de associação para o tráfico, uma vez evidenciado o animus societatis, com estabilidade, de maneira a comprovar que os réus se associaram com o fim de praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas no município de Baía Formosa/RN.
DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei nº 10.826/03) A conduta delituosa posta na Denúncia é a de Posse Irregular de Arma de Fogo, capitulada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que define como crime: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste, pois, na prática de uma das condutas previstas, quais sejam, possuir arma de fogo ou munição, de uso permitido, ou mantê-la sob sua guarda, desde que na própria residência do agente ou no seu local de trabalho, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. “Possuir” e “manter sob sua guarda”, para Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuler1 significam, respectivamente, “ter em seu poder, podendo fruir, de forma duradoura” e “ter sob vigilância, sob cuidado, ainda que em nome de terceiro”.
Cumpre ressaltar que para a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo ou munição, faz-se necessário que as condutas se configurem no âmbito da residência ou local de trabalho do agente, pois, como asseveram os doutrinadores acima mencionados, “aquele que guarda arma de fogo em outro local que não sua residência (ou dependência desta), bem como em seu local de trabalho sem ser seu titular ou responsável legal, incidirá nas penas mais graves”2.
Isto é, ausentes as peculiares condições de local, incidirá o agente no delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que traz hipóteses residuais em relação ao art. 12. É preciso, ainda, que a arma de fogo ou munição se caracterize como tal, razão pela qual não é punível o porte de armas ou munições obsoletas ou aquelas defeituosas, ineficazes para detonação, sendo necessário que ela esteja em condições satisfatórias de uso, inclusive com possibilidade de disparo ou deflagração.
A tipificação se completa se a posse da arma de fogo ou munição se der “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tendo em vista que a posse de acordo com as regras legais e regulamentares não configura a conduta delituosa.
Significa isto que, para que a arma de fogo ou munição possa ser possuída licitamente, sem que tal conduta constitua ilícito penal, faz-se necessário o devido registro da arma ou munição, nos termos exigidos pelos arts. 3º a 5º da Lei nº 10.826/2003.
Feitas as devidas explanações sobre o tipo penal em questão, passa-se à análise do caso em concreto.
De fato, pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelos acusados, da conduta delituosa prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
O Auto de Exibição e Apreensão de ID 131510759 – Pág. 15, bem como o Laudo de perícia balística – exame de identificação e eficiência – ID 135950443, materializa a ocorrência e descreve a arma de fogo e munições apreendidas.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou nos seguintes termos no julgamento do HC117206, em 05 de novembro de 2013: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
ARMA DESMUNICIADA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos art. 30 a 32 da Lei 10.826/03.
Precedentes. 2.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato.
O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada. 3.
Ordem denegada.
Ademais, a materialidade e a autoria do crime restaram amplamente demonstradas em vista do conjunto probatório, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 131510759 – Pág. 15, assim como pelo Laudo de perícia balística – exame de identificação e eficiência – ID 135950443.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. (AgRgno HC 484.200/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.) 2.
A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (AgRgno AgRg no AREsp 1.437.702/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019.) 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1874748/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe04/10/2021) destaquei.
Assim, os depoimentos testemunhais prestados em juízo também confirmam a materialidade e torna isento de dúvida a autoria.
Por fim, tem-se que a posse da arma de fogo deu-se sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo em vista que a arma não tinha registro.
Inequivocamente, pois, a prova dos autos evidencia que os acusados possuíam ilegalmente a arma de fogo descrita na denúncia, não restando dúvidas quanto a materialidade do delito e autoria dos acusados.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os delitos narrados na denúncia e praticados pelo acusado, deram-se em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Vem a ser o concurso material, na conceituação do Código, o conjunto de ilícitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão.
Para Delmanto, o concurso material “ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma conduta, ou seja, mais de uma ação ou omissão.
Os delitos praticados podem ser da mesma natureza (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo)”3.
No caso em exame, sem sombra de dúvida, ocorreu, entre os delitos, o concurso material heterogêneo de crimes, visto que foram praticados ilícitos de espécies diferentes, mediante mais de uma ação ou omissão.
Portanto, há de se reconhecer que os delitos praticados pelo acusado, deram-se em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente.
III – DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para, com fundamento no art. 386, do CPP, para condenar os acusados KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, conhecido por “KLEBINHO”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (em concurso material – art. 69 do CP), bem como em face de CALINE DE CARVALHO LUNAS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei n° 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (em concurso material – art. 69 do CP).
Feitas essas considerações, passo a dosar a pena, conforme preceitua o artigo 68 do Código Penal.
Em relação ao acusado KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, conhecido por “KLEBINHO”: 1) Quanto ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 praticado por Klebson Fernandes do Nascimento: 1.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE, observadas as circunstâncias específicas do art. 42, da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: o acusado não tem antecedentes criminais; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade do agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: desfavorável, tendo em vista que o acusado estava mantendo a droga na residência em que vivia, inclusive com a venda de entorpecentes, expondo o núcleo familiar ao mundo das drogas; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ante a inexistência de causas agravantes ou atenuantes de pena, MANTENHO a pena em 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Considerando ter sido reconhecida a prática, pelo acusado, também do delito de associação para o tráfico, entendo que não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 daquela norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito, razão pela qual, considerando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, MANTENHO a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.4) DA PENA DE MULTA Com relação à pena de multa, e considerando as circunstâncias judiciais, FIXO em 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 2) Quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 cometido por Klebson Fernandes do Nascimento: 2. 1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: o acusado não tem antecedentes criminais; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade do agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ante a inexistência de causas agravantes ou atenuantes de pena, fixo a pena intermediária pena em 03 (três) anos de reclusão. 2.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em para 03 (três) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. 2. 4) DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, e considerando as circunstâncias judiciais, FIXO em 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 3) Quanto ao delito de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei nº 10.826/03) praticado por Klebson Fernandes do Nascimento: 3.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: nada consta que possa ser levado em conta juridicamente; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade do agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: próprias do delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de detenção. 3.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No que concerne as agravantes e atenuantes, reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, face à ocorrência da confissão espontânea.
Porém, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a pena inalterada em 01 (um) ano de detenção. (Súmula 231, STJ). 3.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA – FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena na hipótese dos autos, pelo que o quantum da pena permanece inalterado. 3. 4) DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, e considerando as circunstâncias judiciais, FIXO em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 4) DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Conforme já enfatizado, o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou três delitos distintos, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante determina o art. 69 do CP, pelo que FIXO a pena definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 1.310 (mil trezentos e dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, a qual torno concreta e definitiva. 5) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado.
Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, para fixar o regime inicial da pena o juiz da esfera de conhecimento deverá levar em consideração o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, devendo dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para esta análise.
Avaliando os autos percebe-se que o réu ficou preso entre 18 de setembro de 2024 e 07 de novembro de 2024, bem como permanece preso cautelarmente do dia 17/03/2025 até esta data, período que deverá ser computado, mas que não influi na fixação do regime de cumprimento de pena, sobretudo ante a incidência do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990.
Assim, considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP c/c art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal, fixo como regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade o REGIME FECHADO. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INCABÍVEIS a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicada, pelo que não restam atendidos os requisitos constantes no art. 44 e no art. 77 do Código Penal. 7) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que persistem os motivos que deram ensejo à decretação da sua prisão preventiva, motivos esses que apenas ganham reforço com a presente condenação, bem como considerando o quantum da pena fixado.
Em relação a acusada CALINE DE CARVALHO LUNAS: 1) Quanto ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 praticado por Caline de Carvalho Lunas: 1.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE, observadas as circunstâncias específicas do art. 42, da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: a acusada não tem antecedentes criminais; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta da ré na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade da agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: desfavorável, tendo em vista que a acusada estava mantendo a droga na residência em que vivia, inclusive com a venda de entorpecentes, expondo o núcleo familiar ao mundo das drogas; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No que concerne as agravantes e atenuantes, reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, I, em razão da agente ser menor de 21 (vinte um) anos na data do fato, com isso fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. 1.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Considerando ter sido reconhecida a prática, pela acusada, também do delito de associação para o tráfico, entendo que não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 daquela norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito, razão pela qual, considerando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, MANTENHO a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. 1.4) DA PENA DE MULTA Com relação à pena de multa, e considerando as circunstâncias judiciais, FIXO em 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 2) Quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 cometido por Caline de Carvalho Lunas: 2.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: a acusada não tem antecedentes criminais; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta da ré na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade da agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No que concerne as agravantes e atenuantes, reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, I, em razão da agente ser menor de 21 (vinte um) anos na data do fato.
Porém, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a pena inalterada em 03 (três) anos de reclusão. 2.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em para 03 (três) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. 2. 4) DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, e considerando as circunstâncias judiciais, FIXO em 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 3) Quanto ao delito de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei nº 10.826/03) praticado por Caline de Carvalho Lunas: 3.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: nada consta que possa ser levado em conta juridicamente; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta da ré na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade da agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: próprias do delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de detenção. 3.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No que concerne as agravantes e atenuantes, reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, I, em razão da agente ser menor de 21 (vinte um) anos na data do fato.
Porém, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a pena inalterada em 01 (um) ano de detenção. (Súmula 231, STJ). 3.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA – FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena na hipótese dos autos, pelo que o quantum da pena permanece inalterado. 3. 4) DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, e considerando as circunstâncias judiciais, FIXO em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 4) DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Conforme já enfatizado, o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou três delitos distintos, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante determina o art. 69 do CP, pelo que FIXO a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, a qual torno concreta e definitiva. 5) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado.
Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, para fixar o regime inicial da pena o juiz da esfera de conhe -
07/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:13
Juntada de planilha de cálculos
-
07/08/2025 10:13
Juntada de planilha de cálculos
-
06/08/2025 15:17
Mantida a prisão preventiva
-
06/08/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:39
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/07/2025 08:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 08:10, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 01:57
Juntada de diligência
-
02/07/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 01:55
Juntada de diligência
-
27/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:34
Juntada de diligência
-
23/06/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:13
Juntada de diligência
-
23/06/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:56
Juntada de diligência
-
23/06/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:39
Juntada de diligência
-
17/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo 0804795-28.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º do CPC, aprazo audiência PRESENCIAL de Instrução para o dia 03/07/2025 08:10hs, a ser realizada na Comarca de Canguaretama, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp através do número (84) 3673-9680 para maiores informações.
Caso a parte/advogado queira participar virtualmente, através do aplicativo Microsoft Teams, acesse do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxMzdhMjYtYWI0Ny00MTI1LTk2MDMtZGFkOGRhNDg1NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OBSERVAÇÕES: TESTEMUNHAS DA DENUNCIA ID 134463996, TESTEMUNHAS DE DEFESA ID 136776084, RÉU PRESO, DEVENDO SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA O ATO.
Canguaretama, 9 de junho de 2025 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:33
Mantida a prisão preventiva
-
11/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:42
Audiência Instrução designada conduzida por 03/07/2025 08:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
02/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 09:07
Juntada de mandado
-
13/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0804795-28.2024.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, conhecido por “KLEBINHO”, haja vista a nova prisão em flagrante do acusado, em 17 de dezembro de 2024, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão do processo nº 0802102-74.2024.8.20.5114 (Operação Leviatã), expedido em seu desfavor, ID 139056285.
Além disso, o órgão ministerial formulou pedido de compartilhamento de provas, conforme ID 143077840.
Citados, os réus Klebson Fernandes do Nascimento e Caline de Carvalho Lunas apresentaram resposta à acusação (ID 136776084), aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de autoria dos fatos descritos na inicial acusatória, assim como requereu o prosseguimento do feito com aprazamento de audiência, reservando-se o direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, constata-se que foram concedidas, nestes autos, medidas cautelares diversas da prisão, consoante ID 135473623, contudo, no curso do processo, o acusado foi preso em flagrante nos autos de nº 0802102-74.2024.8.20.5114 e nº 0806636-58.2024.8.20.5600, conforme descrito em certidão de ID 139098619.
Nesse sentido, entendo que assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que este não é o momento adequado para se analisar o mérito da ação penal.
Neste estágio processual, o que se avalia é a legalidade da prisão preventiva e a presença dos requisitos que autorizam a sua decretação, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
O mérito, ou seja, a culpabilidade ou inocência do flagranteado, será devidamente apreciado em fase posterior, com base em um juízo mais aprofundado de provas.
Pois bem.
In casu, entendo que se encontra presente o fumus comissi delicti em razão dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva.
Desse modo, entendo que tais circunstâncias são suficientes, nesta fase processual, para configurar indícios de seu envolvimento no tráfico ilícito de drogas.
Destaco que, apesar de os depoimentos dos policiais, durante a fase investigatória, não gerarem presunção "iuris tantum" a respeito da veracidade dos fatos narrados, tais elementos, somados às provas materiais, indicam a necessidade de maior apuração dos fatos, o que se dará no curso da ação penal, quando será possível uma avaliação mais aprofundada de todas as circunstâncias, inclusive com a oitiva de testemunhas e a apresentação de provas pela defesa.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, ipssi litteris: Tráfico de entorpecentes – Prisão em flagrante – Atuação de guardas municipais acionados para averiguar denúncia anônima – Abordagem do agente no local indicado – Ação amparada pelo art. 5º, incisos XIV e XVI, da Lei nº 13.022/14 – Ilegalidade – Inocorrência – Precedentes – Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes – Prisão em flagrante – Apreensão de porções de crack em local indicado em denúncia anônima que também apontou características físicas e roupas do réu – Depoimentos dos guardas civis seguros, coerentes e sem desmentidos – Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras – Condenação mantida – Réu duplamente reincidente – Confissão extrajudicial – Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça – Compensação integral – Impossibilidade – Precedentes – Regime prisional correto – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15002394320228260394 SP 1500239-43.2022.8.26.0394, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2023, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023) No tocante ao periculum libertatis, entendo que a prisão preventiva de Klebson Fernandes do Nascimento se justifica para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.
O crime de tráfico de drogas representa uma grave ameaça à ordem pública, uma vez que envolve a disseminação de entorpecentes, com fortes impactos sociais e o potencial de fomentar outras práticas delitivas, como a violência e a criminalidade organizada.
No caso dos autos, de acordo com o auto de exibição e apreensão dos autos de nº 0806636-58.2024.8.20.5600 foram apreendidas uma grande quantidade de substâncias entorpecentes e arma de fogo, além de diversos apetrechos utilizados no fracionamento e embalagem da droga, dentre outros; elementos que demonstram fortes indícios de tráfico de drogas.
Diante desse contexto, a quantidade de drogas apreendidas e a circunstância de Klebson Fernandes do Nascimento estar exercendo a mercância na sua residência, reforçam a periculosidade da conduta atribuída a ele e demonstram que a sua liberdade representa um risco concreto à manutenção da ordem pública, diante dos indícios de que ele participava de um esquema organizado de tráfico.
Portanto, entendo que a prisão preventiva é necessária para interromper a continuidade da prática delitiva e preservar a ordem pública.
Quanto aos elementos autorizadores, destaco que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, estando presente, portanto, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I do CPP.
Portanto, não visualizo a eficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Igualmente, não verifico nos autos a existência de provas que demonstrem qualquer situação de perigo ou outro elemento que indique ter o réu cometido o crime sob a ótica das condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (art. 314 do CPP).
Outrossim, reitero que as condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade e residência fixa) não constituem óbices à decretação da prisão cautelar ao serem confrontados com os demais requisitos/elementos acima destacados.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744782 SP 2022/0159054-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Portanto, os elementos probatórios até então carreados aos autos indicam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora a justificar a prisão preventiva decretada.
Assim, a ordem pública e a tranquilidade social devem ser resguardadas pelo Judiciário, salvaguardando a ordem pública.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, evidenciados, pela leitura dos autos, indícios suficientes de autoria e materialidade, decreto a prisão preventiva de KLEBSON FERNANDES DO NASCIMENTO, conhecido por “KLEBINHO”, qualificado nos autos, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com base nos arts. 311, 312 e 313, Inciso I, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
III – DO PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS O pleito alvitrado, consistente no compartilhamento das provas obtidas nestes autos, para o fim de melhor instruir os autos de investigações instauradas ou por instaurar nos órgãos de representação criminal e órgãos administrativos, deve ser acolhido, porquanto, tais provas configuram-se como imprescindíveis ao descortino da verdade, implicando verdadeira medida de economia processual, que se afigura em compasso com os princípios da celeridade, eficiência e do julgamento em prazo razoável, inexistindo, ademais, prejuízo a quaisquer das partes.
Ademais, o compartilhamento de prova para fins de instruir outro procedimento é plenamente admitido pela jurisprudência, quando autorizado judicialmente.
Nesse sentido: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM.
INQUÉRITO POLICIAL.
SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES.
FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR.
PRESENÇA DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE AUTORIZADA.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA CF/88).
PRECEDENTES. 1.
A medida pleiteada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra adequada, necessária e proporcional ao cumprimento dos objetivos do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988. 2.
Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar.
Precedente específico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso). 3.
Questão de Ordem que se resolve no sentido do deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr.
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as informações fornecidas. (STF, Inq-QO 2725, Rel.
Min.
Carlos Britto).
DECISÕES JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO.
Não caracteriza ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal o ato em que adotados como razões de decidir os fundamentos lançados na manifestação do Ministério Público.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPARTILHAMENTO.
Os dados alusivos a interceptação telefônica verificada em outra unidade da Federação, ante ordem judicial, para elucidar certa prática delituosa, podem ser aproveitados em persecução criminal diversa.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – AUTUAÇÃO.
A ausência de autuação da interceptação telefônica, em descompasso com o artigo 8º, cabeça, da Lei nº 9.296/96, caracteriza irregularidade incapaz de torná-la ilícita. (STF, HC 128102, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DETERMINADA PELO JUÍZO PENAL - PRETENSA ILEGALIDADE - MATÉRIA AFETA AO PROCESSO CRIMINAL - DISCUSSÃO EM SEDE INADEQUADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO VERIFICAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DOS RESULTADOS DA DILIGÊNCIA À SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE- RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. É inadequada a via do mandado de segurança para a discussão acerca da legitimidade da interceptação telefônica. 2.
Ausência de prova ao menos indiciária de que a interceptação telefônica buscava apuração de crime punido com detenção. 3. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal. 4.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ, RMS 32.197/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) Ressalte-se que inexiste previsão legal obstando o compartilhamento de provas obtidas em processo penal com apurações em curso em outros processos penais ou em processos administrativos, sejam fiscais ou disciplinares.
Ante o exposto, defiro o pedido de compartilhamento de provas produzidas nestes autos, a fim de serem utilizadas como prova emprestada, ficando a autoridade receptora da prova advertidas de que a elas se estende o dever de sigilo legal no tocante às informações contidas nos autos, cuja revelação configura infração penal.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Providências necessárias.
IV – DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Apresentada a resposta à acusação, cabe ao juízo ratificar ou não o recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos do art. 397 do CPP.
Consoante o que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação por parte do réu, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, bem assim esteja extinta a punibilidade do agente.
No caso em apreço, não foram levantadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, que importem a absolvição sumária do acusado.
Os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), visto que a peça pórtica não é manifestamente inepta, não falta pressuposto processual, condição da ação ou justa causa ao exercício da ação penal.
Muito menos é o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não verificadas suas hipóteses: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, nem inexistência de crime.
Não há que se falar, ainda, em extinção da punibilidade (CPP, art. 397, inciso IV; CP, art. 107), posto que não ocorreu a morte do agente; não foi concedida anistia, graça ou indulto; não é caso de retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; não se operou prescrição, decadência ou perempção; não se trata de ação penal privada a admitir renúncia do direito de queixa ou aceitação de perdão; é inviável a retratação do agente; não é hipótese de perdão judicial.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, mantenho o recebimento da denúncia e determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, consoante pauta disponível neste Fórum, devendo a Secretaria Judiciária proceder à intimação das partes, das testemunhas, requisitando-as, caso necessário, advogados e a ciência do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 23:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CALINE DE CARVALHO LUNAS em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:45
Juntada de devolução de mandado
-
19/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:41
Juntada de diligência
-
11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Alvará recebido
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/11/2024 07:06
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/11/2024 22:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 15:42
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
06/11/2024 15:42
Recebida a denúncia contra Klebson Fernandes do Nascimento e Caline de Carvalho Lunas
-
05/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2024 07:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2024 07:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/09/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:09
Audiência Custódia realizada para 19/09/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 15:09
Audiência de custódia Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:07
Audiência Custódia designada para 19/09/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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