TJRN - 0837236-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 08:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/08/2025 10:30
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 11:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/07/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 14:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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24/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0837236-50.2023.8.20.5001 Parte Exequente: MARIA DE JESUS CAMARA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 103135376), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 150.725,56 importância atualizada até janeiro/25 e devida da seguinte forma: R$137.023,24 para a parte exequente e b) R$ 13.702,32 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$137.023,24 Advogado: R$13.702,32 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo janeiro/25 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
18/03/2025 03:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:02
Desentranhado o documento
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11/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 09/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/12/2024 23:59.
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21/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:53
Juntada de diligência
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17/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
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10/04/2024 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:18
Outras Decisões
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03/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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