TJRN - 0810082-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0810082-86.2025.8.20.5001 Requerentes: ANA FLÁVIA FREIRE DE MORAIS MACHADO e JOÃO RICARDO FREIRE DE MORAIS MACHADO Pessoa falecida: Maria Letícia Freire de Morais SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO E DE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, AMBOS DE TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE BENS HODIERNOS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
QUANTIAS ABARCADAS PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
ANA FLÁVIA FREIRE DE MORAIS MACHADO e JOÃO RICARDO FREIRE DE MORAIS MACHADO, devidamente qualificados nos autos, ajuízam, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a Ação de Alvará judicial, pretendendo a liberação de saldo bancário e de valores provenientes de restituição de imposto de renda, ambos de propriedade da obituada Maria Letícia Freire de Morais, falecida em 16 de setembro de 2023.
Relatam conservar a condição de filhos e únicos sucessores da finada.
Revelam a feitura de inventário extrajudicial já concluído, sendo as quantias vindicadas os únicos bens pendentes de partilha.
Pugnam, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntam os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Deferida a justiça gratuita postulada (Id nº 143557427).
Acostado resultado da pesquisa SISBAJUD, corroborando com a tese autoral, sinalizando a existência de verba de titularidade do de cujus, mantida perante o Banco do Brasil, no valor de R$ 4.545,25 (quatro mil reais, quinhentos e quarenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos), advindo, então, o bloqueio e transferência do numerário para conta judicial vinculada a essa demanda sucessória (Id nº 145411100).
Instados a se pronunciarem, os interessados concordam com as informações obtidas pelo sistema SISBAJUD.
Determinada a apresentação de declaração atestatória, sob penas da lei, assinada pelos herdeiros, confirmando a ausência de outros bens e herdeiros deixados pela finada, a disposição judicial comentada é satisfeita no Id nº 151910935.
Oficiado, o INSS afirma não ter sido a extinta titular de nenhum benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), razão pela qual não há dependentes ou resíduos previdenciários registrados em nome da falecida (Id nº 154217391).
Notificada, a Receita Federal declara a existência de saldo derivado de restituição de imposto de renda (DIRPF/2024), cadastrado em benesse da pessoa falecida, efetuando, em sequência, o depósito judicial da verba, como ordenado por este Juízo Sucessório (Id nº 160969889).
Intimados, os peticionantes se manifestam favoráveis às informações repassadas pela Receita Federal, realizando, no ensejo, o ajuste do valor da causa (Id nº 164404643). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial, pertinente ao ajuste do valor da causa (Id nº 164404643).
Além disso, cabe registrar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Superados tais pontos, passo a apreciação do objeto principal deste caderno processual.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que os interessados indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, ostentando os promoventes a posição de únicos filhos e sucessores da finada, como também existindo noticia a respeito da carência de outros bens sujeitos a inventário atualmente e constatada a ocorrência de saldo bancário e de restituição de imposto de renda, registrados em favor do de cujus, atualmente depositados em contas judiciais (Id nºs 145411100 e 160969886), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que sejam liberados em favor dos requerentes ANA FLÁVIA FREIRE DE MORAIS MACHADO e JOÃO RICARDO FREIRE DE MORAIS MACHADO, a totalidade das verbas percebidas em benesse da pessoa falecida Maria Letícia Freire de Morais, hodiernamente mantidas em contas judiciais (Id nº 145411100 e 160969886), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autor.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, na forma delineada neste decisório.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de setembro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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22/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:41
Juntada de Ofício
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14/08/2025 10:55
Desentranhado o documento
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14/08/2025 10:51
Juntada de guia
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12/08/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0810082-86.2025.8.20.5001 DESPACHO Oficie-se à Receita Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as seguintes providências: a) Elucide se há valores oriundos de restituição de imposto de renda, cadastrados em benefício da pessoa falecida, sob sua posse; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito judicial completo dos saldos revelados, em conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Incluída a resposta, intimem-se os interessados para se pronunciarem, no intervalo de 15 (quinze) dias.
Em idêntica oportunidade, adequem o valor da causa.
Atendidas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0810082-86.2025.8.20.5001 DESPACHO Cumpra a Secretaria Unificada o paragrafo segundo do pronunciamento judicial de Id nº 150493722, intimando os interessados para se pronunciarem a respeito da resposta do INSS.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:59
Juntada de Ofício
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06/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FREIRE DE MORAIS MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FREIRE DE MORAIS MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FREIRE DE MORAIS MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FREIRE DE MORAIS MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810082-86.2025.8.20.5001 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária requerida restrita a este feito.
Proceda a Secretaria com a juntada aos autos da pesquisa no sistema SISBAJUD relativamente a existência de valores nas contas registradas junto as instituições bancárias, sob a titularidade da de cujus, inclusive, conta salário.
Em havendo a existência de numerários, proceda-se ao bloqueio destes e transfira-se para conta judicial atrelada a este feito.
Após, falem os interessados sobre as respostas das financeiras, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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