TJRN - 0805815-12.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 14:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 07/11/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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02/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:57
Juntada de termo
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02/09/2025 11:48
Desentranhado o documento
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02/09/2025 11:46
Juntada de termo
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02/09/2025 11:41
Desentranhado o documento
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02/09/2025 11:41
Juntada de termo
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 22:41
Juntada de diligência
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0805815-12.2024.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a inicial (id 144692229).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC).
O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso dos autos, o ponto que a embargante afirma estar omisso é o pedido de conversão da ação monitória para a ação de cobrança, conforme previsão do artigo 318 do CPC, a fim de que o processo tenha prosseguimento regular (id 145915901).
Assiste razão à embargante, eis que o despacho de emenda facultou ao autor pedir a cobrança da dívida pelo procedimento comum (id 136804153), tendo a sentença desconsiderado tal ponto.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração.
Recebo a petição inicial.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 14:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 02/09/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:42
Outras Decisões
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20/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805815-12.2024.8.20.5129 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: RONYELY GUILHERME DE MOURA DECISÃO Vistos etc.
Determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora corrigisse irregularidades processuais, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo concedido, verificou-se que o despacho de emenda não foi atendido integralmente.
A emenda exigia que a parte autora apresentasse prova escrita da dívida ou, alternativamente, solicitasse a conversão do pedido inicial em cobrança.
O banco autor, contudo, limitou-se a reiterar o pedido de expedição de mandado de pagamento.
Os documentos apresentados na inicial (id. 136609312, p. 1 e id. 136609312 p. 1-8) não constituem prova escrita suficiente da dívida.
São apenas faturas sem as datas das leituras e uma planilha de cálculos — documentos eletrônicos unilaterais que carecem de qualquer vínculo que comprove o reconhecimento da dívida pelo réu.
Tais documentos são facilmente editáveis e, por si só, não demonstram a existência da obrigação.
Para que se configure a prova escrita da dívida, é essencial que o documento demonstre o conhecimento e o consentimento do devedor quanto à obrigação.
Do contrário, qualquer documento seria considerado prova suficiente para sustentar uma ação monitória, o que não se coaduna com o rigor probatório exigido.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO QUE REVELE RAZOÁVEL EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2.
Para a admissibilidade da ação monitória considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 963.656/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009).
O despacho foi claro ao advertir a parte autora sobre as consequências do descumprimento, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
11/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:58
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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