TJRN - 0800384-37.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:19
Processo Reativado
-
17/05/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800384-37.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A, aduzindo, em breve síntese, que, por ser a condenação em danos morais, deve a correção monetária ser contada a partir do arbitramento Apesar de devidamente intimado acerca dos embargos opostos, é possível verificar que o demandado ficou inerte (ID 138708249). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A figura dos Embargos de Declaração encontram-se dispostas no Código de Processo Civil, entre os seus arts. 1.022 a 1.026.
Já a Lei 9.099/95, trata a respeito do instrumento processual em seu art. 83.
Em ambos os diplomas legais o instituto possui os mesmos objetivos, quais sejam, sanar eventual obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de algum erro material.
Pois bem, alega a parte demandada que, ao julgar a presente demanda, este juízo utilizou termo equivocado para a correção monetária da condenação. É fato que, a Súmula nº 362 do STJ, aplica o entendimento de que a correção monetária do dano moral se dará no arbitramento, ou seja, da publicação da sentença condenatória.
Assim, a parte demandada faz jus ao pedido elaborado.
DISPOSITIVO Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo que onde se lê: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, (1) condenando a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da citação e juros de 1% ao mês, contados desta sentença e (2) deferindo o requerimento de danos materiais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Passe a constar: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, (1) condenando a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC).
Intime-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:40
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 13/05/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
-
13/05/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 13/05/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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12/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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