TJRN - 0803296-64.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803296-64.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZELIA NUNES DE OLIVEIRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por MARIZELIA NUNES DE OLIVEIRA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Petição inicial no id. 126519378.
Alega que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 21/04/2024, quando utilizava o serviço de mototaxi da empresa demandada.
Diz que o mototaxista trafegava em alta velocidade, ocasião em que colidiu com outra motocicleta, do que resultou em trauma e queimadura na sua perna esquerda.
Diz que o condutor da motocicleta não prestou socorro.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Junta boletim de ocorrência no id. 126520786 Fotos dos ferimentos no id. 126520788 Comunicação da autora com a demandada através do aplicativo da empresa no id. 126520791 Relatório médico e recibo de consulta médica no id.126520793 e id. 126520802 Foto e vídeo do acidente no id. 126520794 e id. 126520803 Exame de RX no id. 126520801 Agendamento de fisioterapia no id. 126520801 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126685537 Contestação no id. 128586046.
Alega ilegitimidade passiva alegando que não é prestadora do serviço, mas apenas intermediária.
Informa os dados do mototaxista parceiro Diego Fernando da Rocha Manifestação a contestação no id. 133828274 com razões reiterativas Decisão no id. 144678303 determinando: 01.
A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela empresa de transporte por aplicativo não pode ser acolhida, pois cuida-se de caso de responsabilidade solidária entre prestadora e motorista parceiro, que atuam com fornecedores do serviço, consoante a disciplina do CDC, arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078/90. 02.
Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a extensão dos danos sofridos pela autora e a ocorrência de dano moral 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04.
Na ausência de resposta, faça-se conclusão para julgamento A parte demandada no id. 146558146 informa que não há provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 149376212 É o relatório.
Fundamento e decido De conformidade com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços No caso, a parte autora contratou o transporte, conforme registro no aplicativo de id 126520791, tendo sido prejudicada por acidente de trânsito que envolveu a atividade terceirizada do mototaxista da demandada Quanto aos danos físicos, estão comprovados pelo relatório médico de id 126520793, que descreve edema no pé, e o laudo de id 126520793, que relata fratura e necessidade de imobilização, tendo sido prescrito tratamento com fisioterapia em 10 sessões, conforme Num. 126520793 - Pág. 3 As fotografias de id 126520788 corroboram os laudos médicos, vez que demonstram imobilização e lesão As despesas de saúde também estão comprovadas pelos recibos de id 126520802 Cumpre ressaltar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, como ocorreu no caso em exame, em que a autora foi lesionada, além de não ter recebido socorro do prestador de serviço terceirizado pela requerida Cabe destacar ainda que a demandada não demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo que deve ser presumida a sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3° do CDC.
No presente caso, a operadora de aplicativo não apresenta boletim de trânsito do acidente, do que deve se depreender a responsabilidade de seu terceirizado pela ocorrência Os danos de ordem moral são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência, vez que a conduta do demandado por si só gerou prejuízo à saúde, dor física e aflição a parte autora À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de médio porte e que não foi prestado socorro a autora, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão 01.
Isto posto, com fundamento no art. 14, §3.o. do CDC, condeno a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA a ressarcir a autora MARIZELIA NUNES DE OLIVEIRA os danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito, no valor de R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC desde a data do fato 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno 99 TECNOLOGIA LTDA a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC desde a data da sentença 03.
Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:20
Decorrido prazo de MARIZELIA NUNES DE OLIVEIRA em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803296-64.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIZELIA NUNES DE OLIVEIRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARIZELIA NUNES DE OLIVEIRA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Petição inicial no id. 126519378.
Alega que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 21/04/2024, quando utilizava o serviço de mototaxi da empresa demandada.
Diz que o mototaxista trafegava em alta velocidade, ocasião em que colidiu com outra motocicleta, do que resultou em trauma e queimadura na sua perna esquerda.
Diz que o condutor da motocicleta não prestou socorro.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Junta boletim de ocorrência no id. 126520786 Fotos dos ferimentos no id. 126520788 Comunicação da autora com a demandada através do aplicativo da empresa no id. 126520791 Relatório médico e recibo de consulta médica no id.126520793 e id. 126520802 Foto e vídeo do acidente no id. 126520794 e id. 126520803 Exame de RX no id. 126520801 Agendamento de fisioterapia no id. 126520801 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126685537 Contestação no id. 128586046.
Alega ilegitimidade passiva alegando que não é prestadora do serviço, mas apenas intermediária.
Informa os dados do mototaxista parceiro Diego Fernando da Rocha Manifestação a contestação no id. 133828274 com razões reiterativas É o relato.
Decido 01.
A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela empresa de transporte por aplicativo não pode ser acolhida, pois cuida-se de caso de responsabilidade solidária entre prestadora e motorista parceiro, que atuam com fornecedores do serviço, consoante a disciplina do CDC, arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078/90. 02.
Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a extensão dos danos sofridos pela autora e a ocorrência de dano moral 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04.
Na ausência de resposta, faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:54
Outras Decisões
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22/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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