TJRN - 0803938-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803938-72.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL: 23.***.***/0001-87 , CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por EDUARDO JERÔNIMO DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO NINHO RESIDENCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra o autor que é Presidente do Conselho Fiscal do condomínio réu e que, desde sua posse em 01 de fevereiro de 2025, vem encontrando dificuldades por parte do síndico para ter acesso a documentos importantes para o exercício de suas funções fiscalizatórias.
Alega que, em razão da proximidade da assembleia de 27 de fevereiro de 2025, necessitava dos documentos para análise e emissão de parecer.
Requereu, ao final, a procedência da ação para que o condomínio réu seja compelido a exibir extensa lista de documentos, incluindo: lista de inadimplência; processos judiciais; contratos; certidões fiscais; holerites; balancetes; organograma; entre outros.
Na decisão de ID 144357179 foi determinando que o demandado apresentasse os documentos (ID 144357179).
Devidamente citado (ID 147784170), o condomínio réu apresentou contestação, sustentando que já havia disponibilizado os documentos necessários antes mesmo do ajuizamento da ação, por meio de e-mails enviados em 17/02/2025 e 19/02/2025, demonstrando que não houve recusa administrativa.
O autor apresentou réplica (ID 148392973), reiterando seus argumentos e informando descumprimento da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, o objeto da ação é a exibição dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes.
O direito à informação e à obtenção de documentos comuns às partes encontra previsão legal nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os requeridos possuem efetivamente os documentos pleiteados pelo autor e se há obrigação legal de exibi-los.
Ou seja, se procede o pedido de exibição forçada de documentos relativos aos bens deixados pelos genitores falecidos.
Sobre o tema, a legislação prevê que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396, CPC).
O pedido formulado pela parte deverá conter a individualização, tão completa quanto possível, do documento; a finalidade da prova; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária (art. 397, CPC).
A ação de exibição pressupõe, fundamentalmente, que o requerido tenha efetiva posse ou detenção do documento pretendido, não podendo o Poder Judiciário compelir alguém a apresentar aquilo que comprovadamente não possui.
A análise detida da documentação apresentada pelo réu em cumprimento à liminar deferida, cotejada com os argumentos expendidos pelas partes, permite as seguintes constatações.
O condomínio efetivamente disponibilizou parcela substancial dos documentos solicitados, incluindo prestação de contas do exercício anterior, certidões de regularidade fiscal (ID 147788929), organograma de pessoal (ID 147784178) e planilha orçamentária (ID 147788934), demonstrando, de um lado, que não há resistência ao fornecimento de informações.
Alguns documentos solicitados suscitam questões relacionadas à proteção de dados pessoais, especialmente a lista nominal de condôminos inadimplentes, cuja divulgação irrestrita pode conflitar com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devendo ser fornecida apenas com informações essenciais ao exercício da fiscalização (identificação por lote/unidade autônoma e valores em débito).
Determinados pedidos referem-se a documentos que extrapolam as atribuições típicas do Conselho Fiscal ou que simplesmente não existem na forma requerida (como IRRF para pessoa jurídica sem fins lucrativos ou cópia integral de processos judiciais).
Verifico no caso concreto que o objetivo precípuo da ação foi substancialmente satisfeito com a apresentação da documentação essencial ao exercício da fiscalização e que eventuais lacunas podem ser supridas no curso regular das atividades do Conselho Fiscal mediante solicitação fundamentada.
Também constata-se facilmente que parte dos pedidos iniciais mostrou-se genérica ou desproporcional às obrigações do condomínio.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar cumprida a obrigação de exibir os documentos contábeis e fiscais essenciais ao exercício da função do Conselho Fiscal, tendo em vista que o réu já apresentou nos autos a prestação de contas, certidões de regularidade fiscal, organograma de pessoal e demais documentos fundamentais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos documentos genéricos, aos que extrapolam as atribuições do Conselho Fiscal e àqueles cuja exibição conflita com a proteção de dados pessoais, por ausência de interesse legítimo ou adequação legal.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803938-72.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL DESPACHO Certifique a secretaria quanto à tempestividade da manifestação do demandado.
Após, intime-se a parte autora para réplica, também no prazo de 5 dias, conforme determinado em decisão de ID 144357179, devendo informar pontualmente os documentos faltantes, se for o caso.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803938-72.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL DESPACHO Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por EDUARDO JERÔNIMO DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO NINHO RESIDENCIAL.
Em síntese, alega o autor que é o atual Presidente do Conselho Fiscal do Condomínio Ninho Residencial, tendo tomado posse em 01 de fevereiro de 2025.
Afirma que, desde então, vem tentando exercer suas funções com harmonia e transparência, porém encontra dificuldades por parte do síndico, principalmente em relação ao acesso a documentos importantes para o exercício de seu trabalho fiscalizatório.
Sustenta que, sem acesso aos documentos contábeis, não consegue dar parecer sobre o orçamento de 2025, bem como oferecer elementos para tomadas de decisão quanto a investimentos e despesas orçamentárias necessárias à manutenção do Condomínio.
Informa que há uma assembleia prevista para o dia 27 de fevereiro de 2025, na qual precisa se manifestar sobre questões financeiras, o que justifica a urgência do pedido.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu forneça documentos contábeis do Condomínio, sob pena de suspensão da Assembleia agendada para 27 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Primeiramente, registro que o procedimento eleito pelo autor não comporta apreciação de tutela de urgência por ser uma tutela satisfativa, já prevista em rito sumário, cujo prazo legal para juntada de documento é de 05 dias, portanto curto como pretende o autor.
Passando especificamente ao pedido autônomo de exibição de documento, o art. 381 do Código de Processo Civil preceitua o que segue: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (…) § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.” No presente caso, os requisitos para a admissibilidade do processamento da demanda restaram satisfeitos.
O autor, na qualidade de membro do Conselho Fiscal do Condomínio, justificou adequadamente sua necessidade de ter acesso aos documentos contábeis da entidade, sendo tal direito expressamente previsto no Estatuto do Condomínio, conforme transcrito na inicial (art. 11°).
A narrativa da petição inicial e documentos juntados justificam o exercício do direito do autor de produção da prova mencionada, independentemente de seu uso posterior para instruir demanda judicial.
A individualização dos documentos foi realizada pela parte autora, que especificou detalhadamente os itens pretendidos na página 3 da petição inicial.
Pela própria natureza administrativa e contábil dos documentos solicitados, presume-se que estejam sob a guarda da administração do condomínio réu, sendo essenciais para o exercício da função fiscalizatória do autor como membro do Conselho Fiscal, conforme previsto no artigo 11° do Estatuto do Condomínio.
Sendo assim, cite-se o demandado para exibir os documentos ou apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 398 do CPC.
Cientifique-o de que nos termos da Súmula 01 do TJRN: “não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o exibir no prazo de resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente”.
Com a resposta, ouça-se o autor em réplica no mesmo prazo.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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