TJRN - 0801381-60.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FERREIRA DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FERREIRA DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801381-60.2022.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão, entretanto, foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta corrente Juntou aos autos prova dos descontos.
Anexada contestação e documentos pela parte demandada.
Autor deixou decorrer o prazo para réplica, Suscitou-se a ocorrência de coisa julgada, sendo oportunizada a manifestação as partes.
Retornaram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, depreende-se que realmente demanda idêntica à presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir – já foi apreciada pelo Poder Judiciário, estando suas conclusões cobertas pelo manto da coisa julgada (processo nº 0800092-63.2020.8.20.5125).
Sem delongas, constata-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, que como sabido, tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória, que, inclusive, poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Por fim, no que toca à correta interpretação do disposto no art. 10 do CPC, vejamos o consenso alcançado no Enunciado 03 da ENFAM, transcrevo: "3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
Por conseguinte, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Demais disso, a teor do disposto nos art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, vez que alterou a verdade dos fatos, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, obter o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré.
Como se vê, este juízo já havia proferida sentença de procedência não recorrida na data de 08.08.2020 no processo 0800092-63.2020.8.20.5125, havendo coisa julgada sobre a matéria, o que não impediu o(a) autor(a) de propor duas vezes a mesma demanda, e apesar da oportunidade concedida, não se manifestou sobre eventual equivoco.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80, incisos II, III e V do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Vejamos, o teor do Enunciado 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
De par com esses argumentos, face à natureza da presente demanda, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao demandado.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Apenas as custas e honorários advocatícios ficam sujeitos à suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, CPC, ante à gratuidade judiciária que ora reconheço fazer jus o autor.
Após o trânsito em julgado, não sendo efetuado o pagamento espontâneo pela parte, remetam-se à Contadoria Judicial - COJUD, para efetuar o cálculo das custas e realizar a cobrança administrativa, nos termos da Resolução nº. 05/2017 - TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O autor deverá ser intimado pessoalmente desta sentença.
Ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
PATU/RN, 18 de novembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
10/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 02:05
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FERREIRA DE LIMA em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:47
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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06/12/2023 04:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:28
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:11
Decorrido prazo de Wescley dos Santos em 20/03/2023.
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25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA FERREIRA DE LIMA.
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22/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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