TJRN - 0863202-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:48
Juntada de diligência
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17/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0863202-78.2024.8.20.5001 Autor: GLEISON CARLOS SOUZA DE MORAIS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para o nível V, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 138367044. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Sobre a prescrição, considerando a propositura do requerimento administrativo pendente de apreciação, não há prescrição, art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/1932.
Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 17/09/2024, abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 17/09/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da reside na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação do nível V conforme a lei de regência da parte autora com o pagamento das diferenças remuneratórias.
O magistério estadual regido pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID: 09/11/2023 Art. 45, caput, §§ 1º e 2º da LC 322/06.
IV Pedido administrativo na data, conforme comprovação nos autos. 01/01/2024 Art. 45, caput I, §§ 1º e 2º da LC 322/06.
V Promoção pela LC 322/06, efeitos financeiros e funcionais a partir de 01/01/2024, por se tratar de nível.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Acrescento que a progressão destes autos, sem qualquer intervenção prévia pelo Estado-Administração contém ressalva pessoal deste julgador, porém com necessidade de aderir ao que decidem as Turmas Recursais, por segurança jurídica, ao afastarem a transcendência dos motivos determinantes dos recursos extraordinários sobre (REs n. 839.314/MA e 824.704/MA) e Previdência (RE n. 631.240/MG), que exigem prévia provocação administrativa sem se tratar de inafastabilidade da jurisdição.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Obrigação de fazer: progressão da parte autora ao nível V, vínculo 01, registrando nos assentos funcionais e financeiros na data de 01/01/2024.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente decisão como mandado de notificação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Obrigação de pagar: nível a contar de 01/01/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0863202-78.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: GLEISON CARLOS SOUZA DE MORAIS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Este Juízo vem encontrando omissões das partes na produção de prova documental, exigindo centenas de conversões judiciais de julgamento em diligência, em unidade com 7.000 processos.
O procedimento sumaríssimo contempla objetivo e limitado momento de juntada de documentos, a teor dos arts. 29 e 30 da Lei nº 9.099/95 e do art. 434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Excepcionalmente, até o implemento de medida saneadora em todo o Juízo, converto em julgamento o processo para juntada do item agora assinalado: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) x Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá apresentar o documento destacado em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para sentença.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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