TJRN - 0800811-77.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800811-77.2022.8.20.5124 Exequente: TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ME e outros Executado(a): EDJANE APARECIDA SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Certifique-se acerca da expedição de alvará em favor do exequente, conforme certidão de id 143898348.
Se ainda não o feito, providências necessárias. 2 - Do requerimento de pesquisa de bens: Trata-se de execução de título extrajudicial.
Infrutíferas pesquisas de bens via sistemas.
Intimada, a parte exequente assim se manifestou: "Isto posto, REQUER sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido, em especial a apreensão da CNH e Passaporte da executado, a ser fixada por V.
Exa, considerando a gravidade do ato e prejuízos já sofridos pelo Requerente e decretação do bloqueio dos cartões de crédito ativos em nome da executada por meio de ofício aos órgãos emissores (instituições financeiras) ou pelo sistema SERP-Jud, caso disponível para esse fim." (id 147949137). É o que basta relatar.
Decido.
O Serp-Jud é um módulo de acesso do Poder Judiciário instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelos Provimento nº 139/2023-CNJ com o fim de auxiliar o credor na satisfação da pretensão executória.
Não obstante, o objetivo do exequente com a realização da pesquisa é a identificação de bens imóveis, pelo que há outros sistemas passíveis de fornecer esta informação ao exequente, acessíveis ao público, por meio eletrônico.
De fato, para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo Serp-Jud são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ - acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro - para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis.
As informações constantes de registros públicos podem ser obtidas pela parte credora, dispensada, nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos os dados compartilhados.
Assim, injustificável o deferimento da pesquisa via Serp-Jud, cabendo à parte diligenciar diretamente para a obtenção da informação, pois a intervenção do Judiciário só se justifica quando os objetivos das buscas não são acessíveis ao cidadão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO.
ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD).
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento.
Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres.
Cumprimento de sentença.
Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD).
Indeferimento.
Manutenção.
Dados públicos acessíveis à parte.
Intervenção do poder judiciário dispensável.
Jurisprudência.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Sobre a adoção de medidas executivas atípicas, a Segunda Seção do STJ afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.137: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.".
Ainda, "há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137).
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência acerca do ora decidido e para informar se persiste o pedido formulado (ocasião em que haverá a suspensão do feito), ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Havendo manutenção do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, autos conclusos para decisão acerca de suspensão.
Havendo desistência do pedido de adoção de medidas executivas atípicas sem qualquer outro pedido ou indicação de bens passíveis de penhora, autos conclusos para suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
Havendo desistência do pedido de adoção de medidas executivas atípicas e sendo formulado outro pedido, autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
23/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:21
Indeferido o pedido de TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ME e outros
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19/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800811-77.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ME, MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDJANE APARECIDA SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 4.3 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
Decisão de id 94594566 Parnamirim/RN, data do sistema.
MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:42
Decorrido prazo de TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ME em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800811-77.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ME, MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDJANE APARECIDA SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, remeto os autos às filas do RENAJUD e INFOJUD, para pesquisa de bens.(ID 94594566, item 4).
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ com os dados e o número do ALVARÁ EXPEDIDO, haja vista a impossibilidade de baixar a ordem de pagamento em PDF para juntar aos autos, problema este já relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:50
Decorrido prazo de TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:53
Decorrido prazo de TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ME em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:11
Decorrido prazo de EDJANE APARECIDA SANTOS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:05
Decorrido prazo de EDJANE APARECIDA SANTOS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:27
Juntada de diligência
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19/07/2024 13:29
Juntada de Ofício
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17/05/2024 11:26
Juntada de Ofício
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06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 16:22
Juntada de Ofício
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01/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:26
Desentranhado o documento
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16/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 08:35
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 08:35
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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