TJRN - 0884803-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884803-43.2024.8.20.5001 Polo ativo PAULO CEZAR CANDIDO CHACON Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884803-43.2024.8.20.5001 APELANTE: PAULO CÉZAR CÂNDIDO CHACON ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INTERSTÍCIOS.
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual visando à reforma da sentença para obter enquadramento em classe funcional mais elevada, com fundamento no tempo de serviço e na aplicação cumulativa de progressões “bônus” previstas em legislação e decretos estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o afastamento para exercício de mandato eletivo interrompe a contagem do interstício necessário para progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O afastamento para exercício de mandato eletivo interrompe a contagem do interstício para progressão, nos termos do art. 41, parágrafo único, da LCE nº 322/2006. 4.
O enquadramento direto em classes superiores, sem o cumprimento dos requisitos legais e temporais, viola o princípio da legalidade e a isonomia entre servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O afastamento para exercício de mandato eletivo interrompe a contagem do interstício necessário para progressão funcional. 2.
A promoção ou progressão funcional deve observar estritamente os requisitos temporais e funcionais previstos na legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 41, parágrafo único, e 45, §4º; LCE nº 503/2014; Decreto nº 25.587/2015; Decreto nº 30.974/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PAULO CÉZAR CÂNDIDO CHACON contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 31482649), que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0884803-43.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à progressão para a Classe C do Nível III, com pagamento das diferenças não prescritas, corrigidas e acrescidas de juros, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além de determinar o pagamento proporcional de custas e honorários pela parte autora, em razão da sucumbência parcial.
Em suas razões (Id 31482652), o apelante alegou que houve erro em seu enquadramento funcional, pois, com mais de 9 anos de efetivo serviço e considerando as progressões “bônus” previstas na LCE nº 503/2014, no Decreto nº 25.587/2015 e no Decreto nº 30.974/2021, deveria estar atualmente na Classe I (ou, subsidiariamente, na Classe J).
Argumentou que tais progressões especiais não renovam o interstício para progressão horizontal, e que a LCE nº 507/2014 afastou a possibilidade de alteração de classe em razão da promoção vertical, de modo que não se poderia reiniciar a contagem para progressão horizontal.
Ao final, requereu a reforma da sentença para adequar o enquadramento e condenar o Estado ao pagamento das diferenças retroativas, além de majorar os honorários sucumbenciais.
Apesar de devidamente intimado, o Estado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id 31482655.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 31650809). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 31482634).
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença para promover seu enquadramento em classe mais elevada (Classe I ou J), considerando o tempo de serviço e a aplicação cumulativa de progressões “bônus” previstas em legislação e decretos estaduais.
Entretanto, não lhe assiste razão.
O direito pretendido nestes autos deve ser examinado conforme as regras da LCE nº 322/2006, com as alterações promovidas pela LCE nº 507/2014, cujo teor assim dispõe: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3 º.
Ao final de cada ano , a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do funcional interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Como visto, a LCE nº 322/2006 prevê, inclusive, os afastamentos não computáveis para fins de progressão, dentre os quais se inclui o período de exercício de mandato eletivo.
A hipótese dos autos revela que o apelante esteve afastado entre 06.03.2017 e 31.12.2020, em razão do exercício de mandato eletivo, o que interrompeu a contagem do interstício.
Somente após o retorno ao efetivo exercício, em 01.01.2021, pôde cumprir o período necessário para nova progressão, atingindo a Classe B do Nível III em 2023 e, posteriormente, a Classe C em 2025.
A interpretação adotada pelo juízo de origem está em consonância com o art. 45, §4º, da LCE nº 322/2006 (com redação dada pela LCE nº 507/2014), bem como com o art. 41 do mesmo diploma.
O enquadramento direto em classes superiores, sem observância dos requisitos temporais e funcionais previstos em lei, implicaria violação ao princípio da legalidade e à isonomia entre servidores, motivo pelo qual não há fundamento para alterar o posicionamento do magistrado de primeiro grau. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884803-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
06/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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