TJRN - 0809933-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 18:30 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 04:41 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809933-90.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ALCIDENIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de id. 160788591.
 
 Proceda-se conforme solicitado.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/08/2025 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 22:56 Outras Decisões 
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                                            15/08/2025 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 06:34 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2025 00:21 Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 06:11 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0809933-90.2025.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ALCIDENIO ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e considerando o inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 158492824, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a busca e apreensão do veículo e citação da parte ré e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
 
 Natal-RN, 30 de julho de 2025.
 
 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato.
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                                            30/07/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 15:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2025 15:04 Juntada de diligência 
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                                            08/07/2025 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 06:15 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2025 19:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2025 19:50 Juntada de diligência 
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                                            02/06/2025 13:29 Expedição de Ofício. 
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                                            05/04/2025 00:08 Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:04 Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 01:17 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809933-90.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ALCIDENIO ALVES DOS SANTOS Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Banco Bradesco Financiamentos S/A, já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de ALCIDENIO ALVES DOS SANTOS, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
 
 O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
 
 Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
 
 Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “Marca: Fiat Modelo: Palio Flex Com Fire Econ(Celebr11)1.0 8v Ano: 2010/2011 Cor: Prata Placa: NNK9844 Renavam: *02.***.*61-34 Chassi: 9BD17164LB5657137”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “ALCIDENIO ALVES DOS SANTOS, solteiro, comerciante, inscrito sob o CPF/MF n° *00.***.*62-50, com endereço na Av dos Caboclinhos, 1237, Lagoa Azul – Natal/RN – CEP: 59139-000”.
 
 Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
 
 Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
 
 Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 19.988,79.
 
 ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 25021910510564600000133773890, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
 
 Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
 
 Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, 10 de março de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2025 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 19:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/02/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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