TJRN - 0882103-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:29
Processo Reativado
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06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0882103-65.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, abro vista dos presentes autos à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso juntado no ID n.º 144796360.
Natal/RN, 31 de março de 2025. ..
SILVANA DA SILVA CAMARA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRA PM/RN em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRA PM/RN em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0882103-65.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra a Sentença de ID 140666908, nos quais alega, em síntese, que a Sentença embargada, a qual extinguiu a execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024, estaria eivada de erro material.
Neste particular, sustenta a inobservância ao disposto na Resolução CNJ n.º 547/2024, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Requereu, por fim, que sejam sanados os vícios apontados, com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a Fazenda Pública embargante suscita erro material deste Juízo em Sentença que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024.
Nesse contexto, sustenta a inobservância ao disposto na Resolução CNJ n.º 547/2024, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Sobre a alegação de inobservância da Resolução CNJ n.º 547/2024, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor, o Tribunal de Justiça deste Estado já entendeu que a questão envolvendo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no §5º do art. 1º da Resolução nº 547/CNJ não se aplica quando a solução da Fazenda Pública é a penhora do imóvel originador da dívida, o qual é consideravelmente superior à quantia exequenda, por não ser razoável e nem proporcional (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024).
Repise-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já assentou que "A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado" (APELAÇÃO CÍVEL, 0833423-30.2014.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024).
Deveras, além de a Sentença objeto de impugnação ter se baseado na tese jurídica relativa ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, considerada precedente vinculante de aplicação obrigatória, também aplicou as disposições contidas na Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024, cujo texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos.
Isso porque, após o pagamento no curso da ação, pela executada, da Taxa de Lixo objeto de execução, a Fazenda Pública requereu, em 2023, a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para viabilizar apreciação dos processos administrativos relativos ao pleito de imunidade de IPTU, porém, decorrido o lapso temporal de mais de 1(um) ano a contar da suspensão, a exequente manteve-se inerte, de maneira que não houve movimentação útil no processo por mais de um ano.
Por conseguinte, em relação aos vícios suscitados pelo embargante, observa-se que a Sentença guerreada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios.
Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Sentença de ID 140666908.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1In: Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583. 2JÚNIOR, Hermes Zaneti.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
In: DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAIDE JR, Jaldemiro Rodrigues de; MACEDO, Lucas Buril de.
Precedentes.
Coleção Grandes Temas do Novo CPC.
V. 3. 2ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2016, p. 407. 3CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Mateus Vargas.
Op.
Cit. p. 336. 4Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed..
Editora Jus Podivm, p. 183. -
28/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:21
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 19:15
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 20:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:41
Juntada de termo
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07/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/07/2023 13:48
Juntada de termo
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15/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 10:23
Decorrido prazo de Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRA PM/RN em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:19
Outras Decisões
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19/09/2022 23:55
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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19/09/2022 23:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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