TJRN - 0821053-57.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 09/09/2025 23:59.
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28/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:28
Publicado Citação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821053-57.2022.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO Parte ré: JOAO MANOEL CABRAL DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO em face do Espólio de Fernando Martins Gomes (proprietário registral), Gioconda Sanguinetti Moreira (proprietária registral) e João Manoel Cabral de Carvalho (promissário comprador).
Por despacho de id. 135529694, foi determinada: a) a citação dos proprietários registrais, do promitente comprador e das confinantes Maria Aldenice de Lima Mariz e Damiana Batista de Freitas, indicadas na exordial; b) a expedição de edital para citação dos interessados ausentes incertos e desconhecidos; c) a cientificação da União, do Estado do RN e do Município de Parnamirim, para, querendo, manifestar interesse no feito; e d) a expedição de ofício ao cartório imobiliário competente noticiando a existência da presente ação, além de outras determinações.
A União informou que se manifestará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, em caso de inércia, pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 136376049).
O Estado do RN (id. 137324115) e o Município de Parnamirim (id. 137579122) declinaram interesse no feito.
Consta dos autos citação válida das confinantes Maria Aldenice de Lima Mariz (id. 139519556) e Damiana Batista de Freitas (id. 139509972).
Infrutíferas diligências para citação da ré GIOCONDA SANGUINETTI MOREIRA por AR (id. 139598118) e do réu JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO por AR (id. 142111852) e por Oficial de Justiça (id. 144422003).
Intimada para indicar endereço atualizado do réu JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO, requereu a parte autora: “Conforme ato negativo em relação a NÃO CITAÇÃO do requerido JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO, a defesa da requerente vem informar a Vossa Excelência que, por inúmeras oportunidades foram disponibilizados aos autos vários endereços do mencionado requerido, cujas tentativas para citá-lo, foram todas infecundas durante todo esse lapso temporal.
Neste Diapasão, publicado EDITAL conforme ID-137107209, resta-se a derradeira informação de que o requerido estaria residindo na Europa desde 2017, informação essa obtida pelo ex-cunhado de alcunha ‘Antônio Feliciano’, não sabendo este, o País ou Cidade de sua atual residência.” (id. 144795023). É o que basta relatar. 1 – À Secretaria para expedição do ofício id. 135529694, item 1, “a”. 2 - Compulsando o caderno processual, observo que, em que pese acostado aos autos, não houve publicação do edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos (id. 137107209).
Desta feita, à Secretaria para publicação do edital id. 137107209 no DJEN, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a publicação do edital, por 2 (duas) vezes, em jornal de grande circulação, sob as penas da lei. 3 – Outrossim, constato que resta pendente de regularização o polo passivo no tocante ao réu Espólio de Fernando Martins Gomes, eis que, havendo notícia do falecimento do proprietário registral, deverá o Espólio ser representado em juízo, havendo inventário em curso, por seu inventariante, ou, do contrário, pela totalidade dos herdeiros.
Desta feita, intime-se a parte autora para informar se há inventário em curso e acostar a qualificação completa do representante do Espólio, de modo a viabilizar sua citação, no mesmo prazo do item anterior, sob pena de extinção. 4 - Quanto à citação dos réus JOÃO MANOEL CABRAL DE CARVALHO e GIOCONDA SANGUINETTI MOREIRA, cumpre à parte autora demonstrar que envidou esforços no sentido de localizar seu atual endereço, consultando o endereço cadastrado perante órgãos de proteção ao crédito, programas sociais do governo, no sistema PJe, internet ou outros meios disponíveis, o que não há nos autos.
Por conseguinte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão e para trazer o endereço dos réus aos autos, ou requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva, sem necessidade de intimação pessoal.
Comprovadas pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel, nesta ordem, somente devendo consultar o sistema seguinte se infrutífera a busca no sistema anterior, seja por ausência de resposta, seja por ser informado endereço anteriormente diligenciado.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹). Registro que, para se obter o endereço da parte requerida através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora. Obtido novo endereço, atualize-se no sistema e renove-se o expediente pendente.
Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
No mais, cumpra-se conforme despacho id. 135529694 . Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020). -
03/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821053-57.2022.8.20.5124 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO REU: JOAO MANOEL CABRAL DE CARVALHO, ESPÓLIO DE FERNANDO MARTINS GOMES E SUA ESPOSA GIOCONDA SANGUINETTI MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 144422003, no prazo de 5 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/intimação, ou requerer o que entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:40
Juntada de diligência
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12/02/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE FRANCA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE FRANCA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:36
Declarada incompetência
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29/12/2022 04:15
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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