TJRN - 0801068-23.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 07:30 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:22 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:19 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801068-23.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO VICENTE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANTONIO VICENTE DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados.
 
 Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 154234163 e anexos).
 
 Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154254164.
 
 Alvarás pagos integralmente.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 154234163 e anexos).
 
 Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154254164, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
 
 Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 157605602.
 
 Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            17/07/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/07/2025 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 00:12 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801068-23.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO VICENTE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
 
 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 5.784,84 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais), o prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
 
 Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
 
 Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
 
 Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
 
 Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
 
 Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            20/05/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/05/2025 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 00:35 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 10:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/04/2025 08:43 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            30/04/2025 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 19:34 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 08:41 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 08:41 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/02/2025 13:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/02/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 13:08 Decorrido prazo de apelada em 20/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:26 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:11 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 00:24 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:10 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            09/01/2025 15:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/12/2024 02:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/12/2024 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 12:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2024 00:03 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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