TJRN - 0800152-09.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 23:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800152-09.2025.8.20.5142 Ação:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: *16.***.*28-23, CLEODENICE LUCIA DE SOUZA SANTOS CPF: *37.***.*99-04 Réu: Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do alvará judicial ID 149268798.
Jardim de Piranhas/RN, 28 de abril de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:47
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800152-09.2025.8.20.5142 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLEODENICE LUCIA DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por CLEODENICE LUCIA DE SOUZA SANTOS, buscando o levantamento de valores recolhidos referente ao FGTS, eis que já houve a concessão de sua aposentadoria.
Despacho de ID. 143971571, determinou a pesquisa Sisbajud.
Certidão do ID. 145260507, informa que há valores pendentes de levantamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Visa a parte autora obter autorização judicial a fim de levantar valores residuais da sua conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, inciso III da Lei nº 8.036/1990, in verbis: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social” Verifico que há valores pendentes de levantamentos, conforme Id. 145260507.
Diante do exposto, a teor da Lei nº 8.036/1990, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em nome de CLEODENICE LUCIA DE SOUZA SANTOS, sendo no montante de R$ 5.638,94 (cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme ID. 145260507.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Outrossim, cumpre destacar que os valores depositados após a mudança do regime são relativos aos valores pagos em atraso pelo empregador, qual seja: Município de Jardim de Piranhas/RN.
Assim, DETERMINO que a CAIXA cumpra integralmente a esta sentença, expedindo em favor da parte autora os valores depositados a título de FGTS pelo Município de Jardim de Piranhas/RN, incluindo os depositados em atraso.
Considerando a atuação da defensora dativa, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª) BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RN 20.168) – nomeado(a) conforme ID. 143903295, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
P.
I.
Cumpra-se.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 01:34
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800152-09.2025.8.20.5142 Ação:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: *16.***.*28-23, CLEODENICE LUCIA DE SOUZA SANTOS CPF: *37.***.*99-04 Réu: Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, XII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista à parte autora para manifestar-se acerca dos novos documentos juntados autos autos.
Jardim de Piranhas/RN, 13 de março de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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