TJRN - 0805304-49.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:57
Juntada de Ofício
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:17
Juntada de diligência
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12/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0805304-49.2025.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARTE AUTORA: EVANALDO JÁCOME VERÍSSIMO PARTE DEMANDADA: MARIA DAS GRAÇAS GOMES RODRIGUES, ANA ELIZABETH GOMES RODRIGUES E RITA MARIA GOMES RODRIGUES Decisão Evanaldo Jácome Veríssimo propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Maria das Graças Gomes Rodrigues, Ana Elizabeth Gomes Rodrigues e Rita Maria Gomes Rodrigues, alegando que adquiriu, em 2009, dois lotes de terreno originalmente pertencentes a Francisco das Chagas Rodrigues Santos, por intermédio de Osivaldo Márcio César de Sá Leitão, sem que tenha conseguido efetivar a transferência da propriedade em seu nome, embora esteja na posse dos imóveis há mais de 15 anos.
Alega que, após o falecimento do proprietário original, as rés, herdeiras do falecido, realizaram partilha do imóvel sem observar a prévia cessão ao autor, mesmo cientes da situação.
A parte autora narra que procurou as rés para regularização, arcando com todos os encargos, mas estas se negaram a colaborar, tendo, em seguida, finalizado o inventário do bem.
Sustenta que a pretensão se amolda à adjudicação compulsória, diante da quitação integral do preço, da posse prolongada e da autorização do antigo titular para recolhimento de imposto de transmissão.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o registro da presente demanda na matrícula nº 12.834, livro 2 do Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Mossoró/RN, como medida de cautela para impedir a transferência do bem a terceiros.
Após despacho de emenda, o autor comprovou sua hipossuficiência por meio de cópia da CTPS, extrato bancário recente e comprovante de recolhimento ao INSS, além de ter retificado o valor da causa para R$ 40.000,00, com base na escritura de partilha do imóvel. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, o autor demonstrou, por meio de documentos (entre eles: autorização para pagamento de ITIV do originário proprietário), a plausibilidade da existência de posse prolongada e mansa sobre os lotes de terreno objeto da lide, bem como, circunstância que, em cognição sumária, evidencia a plausibilidade jurídica do pedido de adjudicação ou obrigação de fazer.
Além disso, o perigo de dano decorre da possibilidade de alienação do bem a terceiros, especialmente após a lavratura de escritura de partilha entre as rés, as quais detêm, atualmente, titularidade formal sobre o imóvel, ainda que em tese eivada de vício de origem.
O deferimento da medida cautelar objetiva, assim, preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Conforme art. 497 do CPC, o juiz deve assegurar a obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente nos casos em que se pleiteia obrigação de fazer.
No entanto, a averbação da existência da demanda diretamente na matrícula do imóvel exige prudência e contraditório, motivo pelo qual se impõe o deferimento parcial da medida.
DISPOSITIVO Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado judicial destinado ao Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Mossoró/RN, a fim de que conste na matrícula nº 12.834, livro 2, o impedimento de sua transferência a terceiros até ulterior deliberação judicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a documentação apresentada e a presunção legal de necessidade.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, para que, querendo, apresente defesa, no prazo legal, cientificando-se de que o termo inicial do prazo será a juntada da citação nos autos, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de proposta de acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 8 de maio de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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23/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0805304-49.2025.8.20.5106 AUTOR: EVANALDO JACOME VERISSIMO RÉU: MARIA DAS GRACAS GOMES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - CERN0008433A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito; Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe. 2 – corrigir o valor da causa (art. 292, II, do CPC), indicando o valor do contrato ou dos bens que se pretende a transferência; Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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