TJRN - 0831055-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 07:12
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 07:11
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 07:11
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:37
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:32
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
14/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
13/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831055-04.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: RAYSSA KARLA DA MATA SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
Sentença proferida em Id. 104668148 extinguiu o cumprimento de sentença, bem como determinou a expedição de alvará liberatório em favor do exequente.
Ato contínuo, o exequente peticionou renunciando o prazo recursal e pugnando pela imediata expedição do alvará (Id. 104681407).
Considerando a renúncia ao prazo recursal supramencionado, assim como a ausência de interesse recursal por parte da executada, que procedeu com o pagamento voluntário e tempestivo dos valores e pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, defiro pedido formulado em Id. 104681407.
Diante disso, determino que a secretaria proceda com a certificação do trânsito em julgado e, após, a expedição do alvará liberatório, tudo conforme a sentença proferida.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:14
Outras Decisões
-
09/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831055-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA KARLA DA MATA SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
Marque-se que ao ser intimado para pagar o valor perseguido na execução, o executado comprovou o adimplemento da sua obrigação mediante apresentação do comprovante de depósito judicial, consoante se extrai da petição (ID. 104470266) e documento que a acompanha (ID. 104470267). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Desse modo, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, alvará liberatório distinto, em favor do advogado exequente (honorários sucumbenciais), observando-se os seguintes valores # R$ 5.571,15 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos) valor relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta poupança (051) do Banco do Brasil (001) nº 24500-3, agência 3698-6, de titularidade de UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO, CPF: *79.***.*02-17.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:30
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831055-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: RAYSSA KARLA DA MATA SANTOS DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Proceda a secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831055-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: RAYSSA KARLA DA MATA SANTOS DESPACHO Remetam-se os autos à secretaria para verificação da ocorrência do trânsito em julgado e, em caso positivo, proceda-se com a respectiva certificação nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 100779323.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:52
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
13/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:44
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:20
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:20
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:59
Outras Decisões
-
11/11/2021 04:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 03:08
Decorrido prazo de RAYSSA KARLA DA MATA SANTOS em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:10
Outras Decisões
-
24/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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