TJRN - 0803646-23.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803646-23.2022.8.20.5129 Polo ativo VAGNER GUSTAVO DA SILVA VICTOR Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO Polo passivo THAYANE DE MELO FREIRES VICTOR Advogado(s): JOAO LUCAS PACHECO BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA COMPARTILHADA.
LAR DE REFERÊNCIA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
GUARDA ALTERNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, fixando guarda do menor com alternância do lar de referência entre os genitores a cada dois anos e estabelecendo obrigação alimentar ao genitor ou genitora que não estiver com a guarda física do menor. 2.
Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória rejeitada, considerando-se suficiente o relatório psicossocial produzido nos autos. 3.
Sentença determinou guarda compartilhada com alternância de lares, regime de convivência e obrigação alimentar, sendo objeto de impugnação recursal por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a alternância do lar de referência entre os genitores a cada dois anos atende ao melhor interesse da criança. 2.
Avaliar a adequação do regime de visitação e da obrigação alimentar fixados na sentença. 3.
Examinar a alegação de alienação parental recíproca entre os genitores e seus reflexos na dinâmica familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A alternância do lar de referência entre os genitores não se confunde com a guarda compartilhada, sendo incompatível com o melhor interesse da criança, pois não assegura estabilidade e continuidade no desenvolvimento biopsicossocial do menor. 2.
O laudo psicossocial e o parecer psicológico demonstram que a criança encontra-se em desenvolvimento saudável, mas enfrenta angústias decorrentes do conflito entre os genitores, sendo essencial preservar um ambiente estável e harmonioso. 3.
A guarda compartilhada deve ser imposta, com fixação do lar de referência materno, garantindo-se ao genitor direito de visitação nos finais de semana e feriados alternados, conforme anteriormente acordado. 4.
A obrigação alimentar deve ser ajustada, considerando-se a nova configuração do lar de referência, fixando-se o percentual de 30% do salário-mínimo vigente a ser pago pelo genitor. 5.
As acusações recíprocas de alienação parental não encontram respaldo suficiente para configuração nos termos da Lei nº 12.318/2010, sendo reflexo da dinâmica conflituosa entre os genitores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação do genitor desprovida.
Apelação da genitora provida.
Tese de julgamento: 1.
A guarda compartilhada deve ser implementada com fixação de um lar de referência, sendo incompatível com a alternância periódica de lares, que não atende ao melhor interesse da criança. 2.
O regime de visitação deve ser ajustado para garantir a convivência paterna nos finais de semana e feriados alternados, preservando o vínculo afetivo. 3.
A obrigação alimentar deve ser fixada em percentual compatível com as necessidades do menor e as condições financeiras do genitor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, 1.584, 1.632; Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.038.760/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 09.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, consoante o Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, conhecer e negar provimento ao apelo do genitor, no mesmo voto, conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela genitora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por T. de M.
F. e V.
G. da S.
V. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação declaratória de alienação parental c/c modificação de residência e regulamentação de visitas, ajuizada por V.
G. da S.
V. em desfavor de T. de M.
F., julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: (...) 01.
Isso posto, defiro a guarda compartilhada do filho do casal T.
G.
DE M.
V. tendo como lar de referência a residência do genitor nos próximos dois anos, e em seguida a residência da genitora nos dois anos seguintes, o que deverá ser alternado a cada dois anos. 02.
Nos anos em que não for responsável pelo lar de referência o genitor ou a genitora terá direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na primeira metade das férias escolares do menor 03.
Outrossim, quanto a obrigação alimentar devida ao filho do casal, ficará a cargo de cada um dos genitores nos períodos em que o menor estiver sob sua responsabilidade (...) Em suas razões recursais (Id. 31576521), a parte apelante T. de M.
F. sustenta que a alternância de lares de referência não observa o princípio do melhor interesse da criança, sendo contrária às provas constantes nos autos, que indicam maior estabilidade emocional e escolar no lar materno.
Defende que a decisão impugnada desconsiderou o relatório psicológico emprestado e a manifestação do Ministério Público, os quais reconhecem que o ambiente materno assegura melhor estrutura à formação do menor.
Aduz que a rotina do genitor é instável, com constantes mudanças de residência e horários de trabalho imprevisíveis, circunstâncias que dificultam a oferta de um ambiente contínuo e saudável para a criança.
Nesse sentido, afirma que "...é crucial ressaltar quantas vezes forem necessárias que é IMPRESCINDÍVEL assegurar as melhores condições possíveis para que o menor possa crescer de forma saudável, inserido em um contexto familiar digno com condições para um adequado desenvolvimento material, moral e intelectual, somado ao devido zelo e prudência dos Genitores para o melhor desenvolvimento mental e psicológico da criança.” Em seguida, diz que “Essa realidade SEMPRE foi visível no lar MATERNO, local onde o menor detém total e irrestrita assistência de sua Genitora e convivência com seus irmãos.
Além disso, importa mencionar que todas as ATIVIDADES ESCOLARES da criança se dão em proximidade do LAR MATERNO, participando ativamente – A GENITORA – da vida escolar do menor.
Realidade essa que não se compartilha com o lar PATERNO”.
Aduz, ainda, que a sentença incorreu em julgamento extrapetita ao impor obrigação alimentar à genitora sem que tal pedido tivesse sido formulado, além de não considerar sua atual situação de vulnerabilidade social, por se encontrar gestante, desempregada e sem fonte de renda.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de: “a) A reforma da sentença a fim de afastar a determinação de alternância entre lares de referência pelo período de 02 (dois) anos, mantendo-se a guarda compartilhada entre os Genitores e o lar de referência como sendo o Materno; b) Igualmente, a reforma da sentença a fim de se reconhecer os vícios existentes e afastar qualquer pedido não formulado em sede de Inicial, bem como qualquer obrigação alimentícia a ser prestada pela Genitora, ora Apelante;” Por sua vez, o apelante V.
G. da S.
V. em suas razões (Id. 31576524), sustenta, em síntese, que a sentença ignorou as provas robustas ao não reconhecer de forma expressa a prática reiterada de alienação parental por parte da genitora, mesmo diante de prova documental e testemunhal.
Defende que o lar de referência da criança deve ser fixado em sua residência, pois vem exercendo de forma responsável e constante o papel de pai, promovendo o convívio e acompanhamento do menor, especialmente após o restabelecimento do contato presencial determinado judicialmente.
Assim, reforça que “O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º) garante que toda decisão judicial deve priorizar o melhor interesse da criança, o que, neste caso, significa sua permanência junto ao pai, onde ele se sente emocionalmente mais seguro”.
Aduz que o relatório psicológico confirmou o vínculo afetivo com o filho e a capacidade de ambos os genitores de zelar pelo bem-estar da criança, não havendo óbice para a fixação do lar de referência paterno.
A propósito, afirma “Ficou amplamente demonstrado nos autos que a genitora impediu o contato entre o pai e a criança por quase um ano, privando o menor do direito fundamental à convivência familiar.
Esse afastamento não se deu por interesse da criança ou por justificativa plausível, mas sim pela recusa arbitrária da genitora em permitir as visitas paternas, conforme constatado no laudo pericial (ID. 136153594, pág. 2).” Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para: (...) “b) O provimento do presente recurso, para reformar a sentença e determinar a fixação do lar de referência exclusivamente na residência do genitor, garantindo um ambiente mais estável e seguro ao menor, em respeito ao melhor interesse da criança. c) Caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se a manutenção da sentença no que se refere a convivência reformando-se, apenas, a delimitação de alimentos para a parte que não detiver a guarda fática.” Contrarrazões de ambos os litigantes presentes (id. 31576536 e Id. 31576538), tendo a parte apelante T. de M.
F. suscitado preliminar de cerceamento de defesa.
A 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 32119631), manifestou-se pelo conhecimento de ambos os apelos, e provimento do apelo da genitora e desprovimento do apelo do genitor, destacando a adequação da alternância de lares e da fixação proporcional de encargos alimentares, sem apontar vícios na decisão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE EM CONTRARRAZÕES Suscita a apelante T. de M.
F. preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que houve sentenciamento nos autos sem que tenha sido realizado instrução probatória consistente na produção de prova testemunhal, tendo julgado antecipadamente o mérito da demanda.
Em que pese tais argumentos, entendo que não merece ser acolhida pois, o cerceamento de defesa configura-se quando há uma limitação indevida à produção de provas por uma das partes, resultando prejuízo ao seu direito de influenciar no convencimento do julgador.
Contudo, para reconhecimento de tal vício processual, não basta a mera negativa de produção de probatória, mas também, fundamentalmente a pertinência e a relevância da prova indeferida para o deslinde da controvérsia, bem como o efetivo prejuízo processual decorrente de sua não realização.
Aliás, como bem pontuado pela Promotoria de Justiça nos autos do primeiro grau (id. 31576510), na hipótese, diante da situação conflituosa entre os genitores, é indispensável a existência de provas técnicas e seguras para confirmar as alegações de ambas as partes de alienação parental, tendo sido determinado e realizado pelo juízo de origem o relatório psicossocial, este suficiente para embasar a instrução probatória da lide.
Portanto, a mera alegação de ausência de realização da instrução probatória, desacompanhada da demonstração concreta da imprescindibilidade das provas pleiteadas, adequadas para análise da problemática dos autos e que sua ausência comprometeu efetivamente sua defesa, não tem condão de inferir o alegado.
Assim sendo, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
Isso posto, rejeito a preliminar.
MÉRITO No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida na origem aos litigantes.
Cingem-se os presentes recursos em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral que fixando guarda compartilhada do menor T.
G. de M.
V., com alternância do lar de referência entre os genitores a cada dois anos, além de estabelecer que a obrigação alimentar incidirá sobre o genitor ou genitora que não estiver com a guarda física do menor.
Com efeito, questões relacionadas à guarda de filhos menores, quando envolta em litígio, requer um exame com redobrada cautela.
Dessa forma, sabe-se que a concessão da guarda se faz a partir de uma análise em que se considera preferencialmente o interesse do menor.
Dito isso, a determinação da guarda compartilhada é regra no ordenamento jurídico, de modo que restou assim definida no art. 1.583 do Código Civil: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Ressalte-se, ainda, que a dissolução do vínculo conjugal entre os genitores não deve repercutir negativamente na convivência parental, sendo dever de ambos manter a corresponsabilidade pelos cuidados, sustento e formação dos filhos, em observância ao princípio da proteção integral e à preservação do vínculo afetivo.
Assim, impõe-se que o interesse da criança prevaleça sobre quaisquer outras circunstâncias, constituindo-se em vetor interpretativo das decisões judiciais que a envolvam.
Nesse sentido, tem-se a previsão normativa do art. 1.632 do Código Civil diz que "a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos".
No caso em apreço, a sentença determinou a guarda compartilhada, estabelecendo o lar de referência paterno nos dois primeiros anos, em alternância ao lar da genitora nos dois anos seguintes, e assim sucessivamente.
O laudo social (id. 31576502, pág. 1-8), realizado em 12 de novembro de 2024 é particularmente esclarecedor.
O parecer social revela que o infante T.
G. de M.
V., apresentou-se bem cuidado e higienizado.
Em seus relatos à profissional, diz que não se sente feliz e deseja a reconciliação dos pais, denotando uma profunda angústia em relação aos conflitos familiares, chegando até se culpar pelas desavenças existentes entre os pais.
Em seguida, o próprio infante externa a dificuldade de relação entre o padrasto e meio-irmão, pois quando acontece algo é culpabilizado, bem como, em certas ocasiões, o padrasto é amigável e em outras menos acolhedor.
Um ponto preocupante e grave do relatório, foi o fato de que o menor expressou que já teve pensamentos suicidas, já que se sentia profundamente desanimado com a vida.
Nos episódios, relatou que na primeira vez pegou uma faca e apontou para seu peito e em outra considerou ingerir sementes venenosas após saber que estas eram perigosas.
Já o laudo psicológico realizado nos autos do processo nº 0848972-07.2019.8.20.5001 (Id. 116422592), em 01 de fevereiro de 2024 restou concluso da seguinte forma “...
O estudo realizado traz elementos indicativos de que os genitores T.de M.
F. e V.G. da S.
Vi. têm, em relação ao filho, T.
G. de M.
V., sentimento de amor e ideias voltadas ao bem-estar da criança.
T. encontra-se em desenvolvimento biopsicossocial, encontrando nos lares materno e paterno, afeto, atenção e cuidados necessários. (...) em favor e garantia do bem-estar infantil, recomenda-se que a criança possa manter o convívio nos materno e paterno, considerando-se a importância da flexibilidade, responsabilidade e boa comunicação no que diz respeito às questões que envolvem Taylor, preservando a qualidade de vida do menor.” Importa destacar que ambos os relatórios acostados, sendo um deles firme ao concluir que "ambos, direta ou indiretamente, acabam praticando atos que caracterizam alienação parental”, isso demonstra a incidência de conflito de ego entre genitores, e cumpre reforçar que nenhum é mais importante ou detém mais poderes do que o outro, devendo haver concessões, respeito mútuo e, acima de tudo, atenção aos interesses do filho menor, que devem se sobrepor aos dos pais, competindo a ambos proporcionar um ambiente saudável para seu adequado desenvolvimento, buscando um canal de comunicação respeitoso e efetivo em atenção ao filho.
Portanto, é fundamental destacar e considerar a manifestação da criança ao expressar que se sente bem com a dinâmica de convivência semanal com a mãe e os finais de semana com o pai.
Assim, levando em consideração sua maturidade compatível com o estágio de desenvolvimento, bem como da sua condição de sujeito de direitos, deve-se reconhecer a sua autonomia, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
Dito isto, observo que a decisão do juízo de origem tem aptidão de causar prejuízo ao regular desenvolvimento da criança, porquanto mesmo nominando de “guarda compartilhada”, esta não se confunde com a modalidade ali adotada de guarda alternada, com revezamento anual entre os lares dos genitores, pois não possibilita o atendimento ao melhor interesse do menor e de um desenvolvimento mental e físico sadio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha ao entendimento de que guarda compartilhada não se confunde com a alternada, senão, vejamos: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA.
CONTRADIÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA TESE RECURSAL À LUZ DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES.
CARACTERÍSTICAS.
DISTINÇÃO COM A GUARDA ALTERNADA E COM O REGIME DE VISITAS OU CONVIVÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA FÍSICA OU DIVISÃO IGUALITÁRIA DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA.
IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DE RESISTÊNCIA PRINCIPAL.
REFERÊNCIA DE LAR PARA RELAÇÕES.
GUARDA COMPARTILHADA QUE É FLEXÍVEL E ADMITE FORMULAÇÃO DIVERSAS, PELAS PARTES CONSENSUALMENTE OU FIXADAS PELO JUIZ.
FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA EM CIDADE, ESTADO OU PAÍS DIFERENTE DE UM DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE.
COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUE PODE SER REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA.
PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM A MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PARA A HOLANDA, DIANTE DOS BENEFÍCIOS POTENCIAIS DA MEDIDA À CRIANÇA E DO REGIME DE AMPLA CONVIVÊNCIA FIXADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) 5- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. 6- Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos genitores em determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. 7- A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. (...) (REsp n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) grifei Outrossim, vale ainda o registro de que a d.
Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer final analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela retificação da sentença, opinando da seguinte forma (Id. 32119631): (...) Ressalte-se que o estabelecimento do lar de referência materno não interfere no poder familiar do genitor, uma vez que a guarda é compartilhada e permanece o seu direito na participação de todos os temas relacionados à vida do filho. É certo, outrossim, que o direito à convivência detém expressa proteção legal (art. 1.632 do CC) e não constitui apenas um direito assegurado aos responsáveis, mas, sobretudo, uma garantia de que as crianças mantenham hígida a relação paterno/materno-filial, com integração ao núcleo familiar de ambas as partes.
Destarte, as decisões que delimitam o regime de visitação devem ser proferidas considerando, sempre, o melhor interesse do menor, que precisa se desenvolver em um ambiente sadio, harmonioso e, preferencialmente, na presença dos seus pais.
Nessa toada, com o objetivo de evitar novos conflitos entre os genitores, deve-se regulamentar a visitação paterna aos finais de semana, garantindo-se que o pai busque o menor ao sábado pela manhã e deixe-o na segunda-feira pela manhã na residência da genitora, conforme fixado outrora no termo de acordo homologado nos autos do processo nº 0848972-07.2019.8.20.5001 (id. nº 31576298). (...) No que tange à grave alegação recíproca de alienação parental, cumpre ressaltar que a Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Para sua configuração, é necessária a comprovação de condutas reiteradas e dolosas, voltadas a romper ou prejudicar o vínculo entre a menor e sua genitora.
Em que pese o Relatório Social (Id. 31576502, pág. 7) afirmar que “ambos, direta ou indiretamente, acabam praticando atos que caracterizam alienação parental”, ao trocarem acusações recíprocas, pois “a mãe, por exemplo, faz comentários depreciativos sobre o pai por mensagens de WhatsApp, e o pai, por sua vez, expõe essas mensagens para T., o que não contribui para o bem-estar emocional da criança”, entendo que é um reflexo da dinâmica conflituosa entre os genitores, em que deve ser repreendido mas não enquadrado em alienação parental, ante ausência de outros elementos de prova.
Desse modo, ao ponderar sobre a dinâmica familiar e as necessidades da criança, buscando um equilíbrio que prioriza o bem-estar do infante, entendo que a sentença merece reforma, a fim de que o lar de referência seja o materno e determinar o regime de visitação do genitor aos finais de semana e feriados alternados, conforme anteriormente acordado, bem como, ajustar a obrigação alimentar.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço de ambos os apelos, nego provimento ao apelo do genitor e dou provimento ao apelo da genitora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, determinando a guarda compartilhada entre os genitores, sendo o lar de referência o materno e a visitação do genitor nos finais de semana e feriados alternados, bem como, reverto a obrigação alimentar em desfavor do genitor no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente a serem depositados em conta de titularidade da genitora, no 5º dia útil de cada mês. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803646-23.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
02/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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