TJRN - 0803011-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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16/03/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar 0803011-98.2025.8.20.0000 Paciente: Douglas Adriano Lima da Silva Impetrante: José Cláudio Galvão (OAB/RN19530) e outro Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara de Goianinha Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus em favor de Douglas Adriano Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista Diurno, o qual, na APF 0806655-91.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33, da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 29554952). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) nulidade advinda de violação domiciliar e das provas dela decorrentes, culminando, assim, no trancamento a actio; 2.2) fragilidade probatória; 2.3) excesso de prazo da formação da culpa (ID 29554949). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 29554951 e ss. 5.
Informações prestadas, reiterando a lisura procedimental (ID 29697536). 6.
Parecer da 17ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 29758432). 7. É o relatório. 8.
Como manejado, sem os decretos mantenedores da clausura, não merece prosseguir o writ, sobretudo por ser impossível verificar as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas pelo Juízo a quo. 9.
Ora, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional, cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a revelar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo indevida toda e qualquer determinação no desiderato de suprir deficiência instrutória. 10.
Nesse sentido, uníssonamente, vem decidindo a Excelsa Corte: Agravo regimental em habeas corpus.
Instrução deficiente.
Ausência de indicação objetiva da autoridade coatora e de documentos que comprovem o eventual constrangimento ilegal apontado. Ônus do impetrante de instruir adequadamente o writ.
Precedentes.
Inadmissibilidade da impetração.
Precedentes.
Recurso ao qual se nega provimento.
A patente deficiência da instrução impede que esta Suprema Corte analise a impetração, já que, à exceção da própria inicial, os autos não foram instruídos com nenhum documento que comprove eventual constrangimento ilegal. É pacífica a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus quando não instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal (v.g.
HC nº 172.712-/SP-AgR , Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 6/3/20; e HC nº 114.020/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/6/13). 3. É ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo (v.g.
HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 183018 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/04/2020, DJe-127 21-05-2020 22-05-2020). 11.
Sem dissentir, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.… O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A.
M.
G.; FERNANDES, A.S.
Recursos no Processo Penal, ed.
Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
In casu, o agravante não juntou sequer a cópia da decisão que decretou a segregação cautelar… Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 786.745/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.13/12/2022, DJe 16/12/2022). 12.
No tocante ao subitem 2.1 e 2.2, a matéria já restou enfrentada no HC 0800397-56.2024.8.20.5400, restando assim decidido: “... para se acolher as retóricas defensivas (violação de domicílio e fragilidade probante), haveria de, ineludivelmente, proceder ao reexame dos fatos e das provas, inviável na sede estreita no HC, máxime pela fase deveras incipiente do feito (IP).
Ora, fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus é medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa...”. 13.
A propósito, o entendimento alhures transcrito deve ser mantido, sobretudo diante termo de anuência para entrada domiciliar de ID 29554953.
P. 38, rechaçando, pois, quaisquer teratologia no decreto objurgado a fim de ensejar a análise do HC ex officio. 14.
Ademais, deflui das informações prestadas pela Autoridade Coatora, o regular iter procedimental (subitem 2.3), com persecutio já deflagrada e novel reanálise da custódia (20-02-2025), a afastar a mácula do desbordo temporal soerguida pela defesa (ID 29697536). 15.
Destarte, não conheço do mandamus.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
12/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:35
Juntada de termo
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11/03/2025 16:23
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:19
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2025 01:39
Conclusos para decisão
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23/02/2025 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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