TJRN - 0021804-19.2005.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0021804-19.2005.8.20.0001 Exeqüente: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Executado: Arnaldo Barreto de Queiroz e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO MACEDO PEREIRA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo.
Certifique-se nos autos, na forma requerida pelo banco credor (id 127700427).
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0021804-19.2005.8.20.0001 Exeqüente: Banco do Brasil S/A Advogado: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Executado: Arnaldo Barreto de Queiroz e outros] Advogado: MARCELO MACEDO PEREIRA DESPACHO Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo, conforme Carta de Alienação Particular de id 112750632.
Foi juntado extrato da conta judicial (id 136510693).
Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, intimando-o para requerimentos necessários, em dez dias.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
16/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0021804-19.2005.8.20.0001 Exeqüente:Banco do Brasil S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Executado:Arnaldo Barreto de Queiroz e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO MACEDO PEREIRA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente neste juízo.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se o banco credor, no prazo de 10 (dias), para juntar planilha atualizada do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
21/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:25
Outras Decisões
-
13/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:12
Outras Decisões
-
05/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 03:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0021804-19.2005.8.20.0001 Exeqüente:Banco do Brasil S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Executado:Arnaldo Barreto de Queiroz e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO MACEDO PEREIRA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Verifico que o leilão datado no dia 16 de agosto de 2023, se sucedeu de forma negativa em primeiro e segundo leilão id 105601897.
Há nos autos, proposta de venda direta, trazida por terceiro interessado, conforme id 108046340.
Assim, antes de analisar as condições da proposta, intimem-se as partes, para se pronunciarem a respeito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 20 de outubro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal -
27/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:09
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0021804-19.2005.8.20.0001 Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Executado: Arnaldo Barreto de Queiroz e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO MACEDO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 86139984).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 16 de agosto de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 16 de agosto de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 12 de julho de 2023.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:25
Outras Decisões
-
12/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:37
Decorrido prazo de ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ e ESPÓLIO DE ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ, REP. POR MIRIAM ALVES PEREIRA BARRETO em 15/03/2023.
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de Arnaldo Barreto de Queiroz em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO de Arnaldo Barreto de Queiroz, Rep. por Miriam Alves Pereira Barreto em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
03/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
22/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:39
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/08/2012.
-
26/08/2021 03:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 01:22
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:34
Mudança de Classe Processual
-
04/06/2020 12:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/10/2019 09:30
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2019 09:47
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2019 15:01
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2019 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/09/2019 10:23
Mero expediente
-
19/06/2019 17:27
Concluso para despacho
-
19/06/2019 17:27
Petição
-
19/06/2019 17:26
Recebimento
-
23/05/2018 14:47
Concluso para despacho
-
23/05/2018 14:47
Petição
-
22/05/2018 09:16
Recebimento
-
18/05/2018 13:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2018 08:08
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 13:25
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2018 17:45
Publicação
-
30/04/2018 17:43
Recebimento
-
30/04/2018 09:53
Mero expediente
-
08/03/2018 14:35
Concluso para despacho
-
08/03/2018 14:31
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 10:43
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2018 18:04
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 18:59
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 16:35
Recebimento
-
13/11/2017 16:35
Recebimento
-
10/11/2017 11:20
Mero expediente
-
03/05/2017 15:39
Concluso para despacho
-
03/05/2017 15:39
Recebimento
-
03/05/2017 15:39
Petição
-
15/04/2016 09:02
Concluso para despacho
-
15/04/2016 09:00
Petição
-
15/04/2016 08:59
Recebimento
-
11/12/2015 14:39
Concluso para despacho
-
11/12/2015 14:30
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2015 10:41
Desapensamento
-
19/02/2015 15:27
Recebimento
-
12/02/2015 15:26
Concluso para despacho
-
12/02/2015 15:24
Petição
-
12/02/2015 15:22
Recebimento
-
02/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/03/2013 12:00
Recebimento
-
17/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/08/2012 12:00
Petição
-
28/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/05/2012 12:00
Petição
-
14/12/2011 13:00
Concluso para despacho
-
30/11/2011 13:00
Recebimento
-
08/12/2010 13:00
Certidão Expedida/Exarada
-
08/12/2010 13:00
Juntada de AR
-
08/12/2010 13:00
Juntada de AR
-
08/12/2010 13:00
Juntada de AR
-
12/11/2010 13:00
Juntada de Petição
-
08/11/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/11/2010 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/11/2010 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/11/2010 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/11/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/11/2010 13:00
Ato ordinatório
-
11/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2009 12:00
Recebimento
-
01/11/2007 13:00
Concluso para Decisão
-
21/09/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
24/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2007 12:00
Recebimento
-
13/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
02/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
02/05/2007 12:00
Certificado Outros
-
02/05/2007 12:00
Processo Apensado
-
26/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2007 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
16/03/2007 12:00
Recebimento
-
02/03/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
02/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
16/02/2007 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/02/2007 13:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
08/09/2006 12:00
Juntada de AR
-
30/08/2006 12:00
Juntada de AR
-
23/08/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
21/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2006 12:00
Juntada de Petição
-
21/08/2006 12:00
Recebimento
-
18/08/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
15/08/2006 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
14/08/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
14/08/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
09/08/2006 12:00
Expedir Carta Precatória
-
09/08/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
04/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2006 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
07/12/2005 13:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
07/12/2005 13:00
Juntada de AR
-
29/11/2005 13:00
Aguardando Juntada de AR
-
29/11/2005 13:00
Carta Precatória Expedida
-
25/11/2005 13:00
Expedir Carta Precatória
-
25/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
23/11/2005 13:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2005 13:00
Juntada de Petição
-
23/11/2005 13:00
Recebimento
-
18/11/2005 13:00
Carga ao Advogado
-
17/11/2005 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/11/2005 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/11/2005 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/11/2005 13:00
Aguardando Publicação
-
14/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
21/10/2005 13:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2005 13:00
Juntada de Mandado
-
03/10/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
30/09/2005 12:00
Mandado Expedido
-
26/09/2005 12:00
Expedir Mandados
-
26/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2005 12:00
Recebimento
-
20/09/2005 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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