TJRN - 0800101-85.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800101-85.2025.8.20.5113 Polo ativo JESSICA MIRELLE DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800101-85.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA ADVOGADO (S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): JESSICA MIRELLE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO (S): SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB RN8841-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
TÉRMINO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS.
RECUSA DO PODER PÚBLICO.
CONDUTA CENSURÁVEL.
FATOR DE GANHO INDEVIDO.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida, com os acréscimos do voto do relator.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Jessica Mirella da Silva Nascimento, promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de férias e pagamento do décimo terceiro salário de 2024.
Argumenta a parte demandante que é ex-servidora pública, exercendo cargo comissionado junto ao réu de 2021 a 2024, deixando de usufruir férias que fazia jus.
Por tal razão, requer a condenação do réu na conversão em pecúnia de férias relativas ao período e pagamento do décimo terceiro salário de 2024.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu apresentou de contestação de Id nº 145802353, pugnando pelo reconhecimento da inépcia da inicial, da extinção do processo por ausência de documento indispensável, e da prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência da ação em razão da ausência da comprovação do direito.
Impugnação a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Preliminares: Em sua contestação, o réu requer a extinção do processo sob a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No que tange à inépcia da inicial, verifico que a petição apresenta causa de pedir devidamente delineada, com exposição lógica dos fatos e do direito que fundamenta o pedido, que é certo e compatível com a narrativa exposta.
Dessa forma, não há vício que justifique o reconhecimento de sua inépcia, motivo pelo qual rejeito a alegação do réu.
Quanto à suposta ausência de documentos indispensáveis, constato que a inicial está acompanhada dos documentos pessoais da parte autora, procuração e demais elementos em que fundamenta seu direito.
Assim, não se vislumbra motivo para a extinção do feito por ausência de documentação essencial.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu o seguinte enunciado quando na edição da Súmula 50: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito relativo a férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público”.
O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
Havendo o protocolo do presente feito se dado em 20/01/2025 e o vínculo mais antigo da parte autora ter se encerrado em 31/12/2021, inexiste prescrição a ser reconhecida, pois não ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inicialmente, se faz necessário reconhecer que o vínculo da Parte autora se deu no cargo comissionado de Supervisor Administrativo de 01/03/2021 a 27/03/2021, 05/01/2022 a 31/12/2022 e 13/01/2023 a 31/12/2024 (Id nº 148890722).
Com efeito, e deu em cargo de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II da Constituição Federal, que dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
As férias estão previstas no art. 39, § 3º da Carta Magna, que garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal” (CF/88, art. 7º, XVII).
Sobre a conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pacificou a jurisprudência ao editar a Súmula 48, que dispõe: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
A conversão deve se dar, inclusive, sobre o período proporcional, tendo em conta que o gozo de férias é direito constitucionalmente estabelecido, integrando o universo de benefícios do servidor público com o exercício do cargo, inexistindo necessidade de que se aguarde o transcurso de doze meses de efetivo serviço para que o servidor tenha direito, vez que pode gozá-lo proporcionalmente ao período de vínculo.
Sabe-se que o servidor possui direito ao gozo de férias a cada doze meses de serviço, com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração no período que usufruir do seu direito.
In casu, a ficha financeira de Id nº 140368381 dá conta que a parte autora, durante seu vínculo com a Administração Pública, recebeu terço de férias em novembro de 2021, setembro de 2022, outubro de 2023 e setembro de 2024, o que geraria a presunção de que as usufruiu nesse período.
Ainda, também comprova que recebeu décimo terceiro salário no ano de 2024.
Contudo, a parte autora negou ter usufruído férias nesse período.
Nesse contexto, competia ao réu colacionar aos autos a devida documentação comprobatória da concessão a fim de obstar o reconhecimento do direito da parte autora de gozá-las, como a portaria de concessão, o que não fez.
Assim, ausente a produção de qualquer prova nesse sentido, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Dessa forma, é devida a conversão em pecúnia do saldo de férias existente ao final de cada vínculo contratual, sendo o respectivo valor calculado com base na última remuneração percebida no exercício da função, observando-se o mesmo padrão remuneratório que seria aplicado caso o servidor estivesse usufruindo regularmente o período de férias, sem acréscimo do terço constitucional, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.
Por tal razão, o réu deve ser condenado a converter em pecúnia as férias da seguinte maneira: a) um período proporcional a 10/12 avos relativo ao vínculo encerrado em 2021; b) um período integral relativo ao vínculo encerrado em 2022; c) dois períodos integrais do vínculo encerrado em 2024.
Por fim, em razão de ter recebido o décimo terceiro salário do ano de 2024, o pedido para seu recebimento deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a converter em pecúnia: a) um período proporcional a 10/12 avos relativo ao vínculo encerrado em 2021; b) um período integral relativo ao vínculo encerrado em 2022; c) dois períodos integrais do vínculo encerrado em 2024.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021) (o que exclui o acréscimo de novos juros), com termo inicial no fim de cada vínculo.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Areia Branca contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0800101-85.2025.8.20.5113, em ação proposta por Jéssica Mirelle da Silva Nascimento.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, nos seguintes termos: (a) um período proporcional a 10/12 avos relativo ao vínculo encerrado em 2021; (b) um período integral relativo ao vínculo encerrado em 2022; e (c) dois períodos integrais do vínculo encerrado em 2024.
Nas razões recursais (Id.
TR 32132646), o Município de Areia Branca sustenta, em síntese: (a) a ausência de comprovação do direito alegado pela parte autora, especialmente quanto ao não gozo das férias nos períodos indicados; (b) a inexistência de documentos que demonstrem o descumprimento das obrigações por parte da Administração Pública; e (c) a necessidade de observância dos princípios da legalidade e da economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, bem como a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 32132652 e Id.
TR 32132649), Jéssica Mirelle da Silva Nascimento defende: (a) o não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais teriam reproduzido os argumentos apresentados na contestação; (b) a ausência de provas por parte do recorrente que demonstrem o efetivo gozo das férias nos períodos indicados, o que configuraria descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e (c) a manutenção da sentença, que estaria em consonância com as provas documentais e a legislação aplicável.
Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar indenização referente às férias não usufruídas, no período em que exerceu cargo comissionado perante o Município, a incidir correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC.
Adianto que não assiste razão ao ente recorrente.
Explico.
Compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das vantagens funcionais concedidas, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do seu não recebimento, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece o entendimento de que está inadimplente.
A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, E 39, §3, garante o direito de férias a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Desta feita, considero que a sentença recorrida bem fundamentou a concessão do direito ao recorrido, como a seguir: “In casu, a ficha financeira de Id nº 140368381 dá conta que a parte autora, durante seu vínculo com a Administração Pública, recebeu terço de férias em novembro de 2021, setembro de 2022, outubro de 2023 e setembro de 2024, o que geraria a presunção de que as usufruiu nesse período.
Ainda, também comprova que recebeu décimo terceiro salário no ano de 2024.
Contudo, a parte autora negou ter usufruído férias nesse período.
Nesse contexto, competia ao réu colacionar aos autos a devida documentação comprobatória da concessão a fim de obstar o reconhecimento do direito da parte autora de gozá-las, como a portaria de concessão, o que não fez.
Assim, ausente a produção de qualquer prova nesse sentido, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora” Por fim, admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43, do STJ e de reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.
Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.
Diante disso, entendo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95 Nessas razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800101-85.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
01/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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