TJRN - 0800942-70.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-70.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
18/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800942-70.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ANELITA FELIPE DOS SANTOS Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ANELITA FELIPE DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 131011352, indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização de audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado restou-se inerte conforme decisão ID n°132979404.
A decisão de ID n°145130479 decretou a revelia da UNIÃO SEGURADORA S/A.
Intimado sobre a decisão que decretou a sua revelia, o demandado restou-se inerte conforme decisão ID n°146995914. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sem preliminares, passo à análise do mérito. 3.
MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se, contudo, que o demandado, ainda que revel, não poderá ser privado do direito de produzir provas em juízo, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do CPC).
Contudo, ressalto que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa não é absoluta, sendo necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
A revelia, portanto, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte requerida, é necessário que o requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, do CPC.
Contudo, intimada da decisão (ID n°145130479) que decretou sua REVELIA, a demandada quedou-se inerte (ID n°146995914), Ou seja, não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando-se REVEL, surgindo contra si a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros e, portanto, incontroversos.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual apto a afastar suposta ausência de consentimento da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, isentando-se de sequer argumentar a validade da relação jurídica discutida nos autos, ou trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios as teses de defesa esposadas na sua peça.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos real Nas causas em que o ré é revel, assim tem entendido a Corte Potiguar: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800794- 65.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919- 56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019 - destaquei).
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº128594945), restou comprovado 01 (um) desconto no mês de Maio de 2023.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto da sua conta bancária a título de “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, referente a 01 (UM) desconto, perfectibilizado no mês de Maio de 2023, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos),conforme comprovante de pagamento ao ID n.128594945.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que foi desembolsado pela parte autora, referente a UM ÚNICO desconto concernente ao seguro no mês de Maio de 2023, ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não deve prosperar.
Explico.
Em que pese o demandado não ter colacionado prova capaz de refutar a origem do desconto, não vislumbro afronta aos atributos da personalidade ocasionado pela cobrança no montante total no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos),conforme comprovante de pagamento ao ID n.128594945. capaz de ensejar dano moral indenizável.
O caso em apreço se assemelha a diversos outros casos já julgados por este juízo, onde a cobrança indevida de valores não gerava, por si só, dano moral in re ipsa, e de tal modo, inexistente a comprovação inequívoca de ofensa a direitos da personalidade da vítima não haveria que se falar em cabimento de dano moral indenizável.
Este é e continua sendo o entendimento deste Juízo, frise-se.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) (grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondentes à dobra legal de valor que teria sido indevidamente debitado, automaticamente, de conta bancária de titularidade da parte autora, em razão de contrato não reconhecido.
Inconformado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença de origem a fim de que seja reconhecido o dano moral que sustenta ter experimentado.
II.
Recurso próprio e tempestivo (ID 7270278).
Preparo regular (ID 7270280, ID 7270281, ID 7270283, ID 7270284).
Contrarrazões apresentadas (ID 7270289).
III.
Cinge-se a controvérsia na configuração de dano moral em hipótese do desconto indevido na conta corrente da parte autora.
Na espécie, restou incontroversa a inexistência do contrato de seguro havido entre as partes, haja vista não ter, a parte recorrida, demonstrado o ajuste que ocasionou os descontos automáticos em conta bancária da parte autora.
IV.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente.
Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas.
Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação.
Precedentes: (Acórdão n.1092073, 07092594120168070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1076042, 07194151520178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VI.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1155296, 07091504720188070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Por outro lado, verifico que a autora, a Sra.
FRANCISCA ANELITA FELIPE DOS SANTOS, possui 09 (nove) ações na Comarca de Upanema, alegando ser vítima de fraudes sucessivas.
Inclusive, nos autos do processo n. 0800755-33.2022.8.20.5160, a autora recebeu, somente a título de danos morais, o valor R$ 2.634,58 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), Já nos autos n. 0800673-65.2023.8.20.5160 o valor do dano moral foi no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e, nos autos n.0800760-21.2023.8.20.5160, o dano moral foi de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem contar a repetição indébito.
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
No mesmo sentido, ao contrário das tarifas bancárias que são contínuas e ensejam um dano moral no valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a presente demanda trata de uma tarifa denominada “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” que se limitou a UM unico e isolado desconto de pequeno valor, totalizando o montante total no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos),conforme comprovante de pagamento ao ID n.128594945, ou seja, não há continuidade na cobrança da referido seguro, tal qual as já analisadas por esta comarca.
Portanto, não verifico dano capaz de ensejar o valor reparatório.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Ainda, muito embora alguns magistrados possuam o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 não limita o número de ações que um cidadão possa ajuizar, não havendo, portanto, limite, entende este Juízo que o amplo acesso à Justiça, apesar de ser um direito fundamental cristalizado no art. 5º, inciso XXXV, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
Não se trata de impor limites ao número de ações; mas sim, em identificar o abuso do direito de ação pela parte na utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
O surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual esta conduta não está respaldada pela imunidade constitucional do direito de peticionar (RESP nº 1.817.845- Ministra Relatora Nancy Andrighi).
Assim, é certo que o abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreu o autor não se materializou em cada um dos processos por ele ajuizados, individualmente; mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar. É o denominado sham litigation, amplamente difundido no direito concorrencial, e que tem sido estendido ao processo civil pela Corte de Justiça (STJ).
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, há que se dizer que se tratou de UM desconto único e isolado na conta corrente da autora, de valor pequeno e sem impacto financeiro, de modo que não foi capaz de gerar qualquer abalo ou transtorno psíquico à parte, de maneira que é desarrazoado reconhecer a procedência do pleito autoral neste ponto.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa a litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, referente a 01 (UM) desconto, perfectibilizado no mês de Maio de 2023, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos),conforme comprovante de pagamento ao ID n.128594945 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar afronta aos atributos da personalidade ocasionados pela cobrança montante total no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos),conforme comprovante de pagamento ao ID n.128594945 capaz de ensejar dano moral indenizável e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) e em razão da autora possuir 09 (nove) ações que tramitam na Comarca de Upanema, todos em face de agências bancárias, onde o(a) autor(a) já recebeu o valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais sem contar as ações ainda pendentes de julgamento.. o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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