TJRN - 0811410-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0811410-51.2025.8.20.5001 AUTOR: RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: SEVERINO BASILIO DE LIMA DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, acolho o pedido de desistência quanto à execução da tutela anteriormente deferida, tornando-a sem efeito, nos moldes requeridos pela parte autora.
A Secretaria prossiga com a citação do réu e demais determinações(ID145282247).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 23:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0811410-51.2025.8.20.5001 AUTOR: RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: SEVERINO BASILIO DE LIMA DESPACHO Em decisão de ID. 145282247 foi concedida a tutela de urgência antecipada para determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação do imóvel, condicionada a expedição do mandado de despejo ao depósito da caução pela parte autora, equivalente a 03 (três) meses de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinada a intimação da parte autora, por seu advogado, para recolhimento da caução, decorreu o prazo sem que o autor apresentasse o comprovante do cumprimento da determinação.
Determino a intimação pessoal do requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo por abandono processual.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 05:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0811410-51.2025.8.20.5001 AUTOR: RB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: SEVERINO BASILIO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para corrigir o valor atribuído à causa, observando os termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91.
No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, considerando que os atos constitutivos de ID. 144037142 indicam que o representante legal da empresa é a pessoa de Ricardo Messias Barros e que a procuração foi assinada por Rodrigo Carvalho Barros, a parte autora deverá corrigir a procuração a ser assinada pelo representante legal ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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