TJRN - 0802009-42.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Juntada de devolução de ofício
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25/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:56
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 12:56
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802009-42.2023.8.20.5116 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CYNTHIA DE VASCONCELOS BEZERRA, J.
G.
D.
V.
B.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Alvará Judicial com o objetivo de obter a expedição de alvará judicial em favor de MARIA CYNTHIA DE VASCONCELOS BEZERRA e J.
G.
D.
V.
B., herdeiros necessários do falecido PAULO ROGERIO SOARES BEZERRA, visando ao levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade do de cujus.
Com a inicial vieram documentos, em anexo.
No ID 127027791, a CEF informou que o falecido deixou resíduo de crédito em duas contas poupanças.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto a Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Os autores comprovaram, na exordial, que são esposa e filho do de cujus conforme documentos de identificação que acompanham a peça vestibular.
Não há outros dependentes habilitados junto à Previdência Social, conforme certidão nos autos ID 133790908.
Tais fatos, portanto, autorizam os promoventes a receberem a quantias deixadas pelo falecido junto à CEF.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de Alvarás Judiciais, autorizando os requerentes/herdeiros a levantarem os valores informados pela Caixa Econômica Federal no ID 127027791 em nome do de cujus.
Sem custas, considerando trata-se de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, expeça-se os competentes alvarás nos termos mencionados e proceda-se à respectiva entrega aos Requerentes, mediante recibo nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:19
Juntada de devolução de ofício
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14/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 18:01
Outras Decisões
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07/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CYNTHIA DE VASCONCELOS BEZERRA, J. G. D. V. B..
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20/11/2023 19:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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