TJRN - 0828108-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0828108-40.2022.8.20.5001 Exequente: JANINI CILENE DA SILVA Executado: Município de Natal DESPACHO Diante das recorrentes renúncias de valores para percebimento do crédito mediante RPV, quando da expedição do instrumento precatório; intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se deseja renunciar ao excedente, apresentando termo expresso de renúncia subscrito, se for o caso; ou prosseguir na execução no estado em que se encontra.
Somente em caso de renúncia, intime-se o réu para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Escoado(s) o(s) prazo(s), à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital - 
                                            
18/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0828108-40.2022.8.20.5001 Parte exequente: JANINI CILENE DA SILVA Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito - 
                                            
03/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:52
Processo Reativado
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de JANINI CILENE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 23/01/2024 23:59.
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06/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 05:44
Decorrido prazo de JANINI CILENE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:44
Decorrido prazo de JANINI CILENE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 17:50
Juntada de diligência
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31/10/2023 13:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:14
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 10:04
Decorrido prazo de JANINI CILENE DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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09/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:57
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 17:58
Decorrido prazo de JANINI CILENE DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:58
Decorrido prazo de JANINI CILENE DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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