TJRN - 0800601-54.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:08
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:31
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0800601-54.2025.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para no prazo de 05(cinco) dias, dizerem se tem provas a produzir, especificando-as e justificando da sua necessidade.
AREIA BRANCA9 de junho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria - 
                                            
09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; - 
                                            
17/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800601-54.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; d) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Sem contestação ou réplica, venham-me os autos conclusos para Sentença. f) Com pedido de realização de audiência, inclua-se, o feito em pauta de audiência de instrução.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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