TJRN - 0801609-04.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:52
Juntada de despacho
-
04/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801609-04.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 13 de junho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º) -
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801609-04.2024.8.20.5145 Requerente: MARIA DE FATIMA LINHARES Requerido: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA LINHARES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A., aduzindo, em síntese, que contraiu empréstimo consignado junto à instituição demandada, em junho de 2018, no entanto, posteriormente, tomou conhecimento que, em verdade, a operação consistia em cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que não aderiu.
Em decisão de Id 130373479 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id 134544110), arguindo as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, defeito de representação, e a prejudicial de mérito consistente na prescrição.
No mérito, sustenta que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Intimada, a parte demandante se manifestou sobre a contestação no Id 137252556.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em que a parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, bem como o desinteresse das partes.
Antes de incursionar no mérito, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito.
Em relação à inépcia da inicial, verifica-se que a parte autora anexou comprovante de residência comprovando seu vínculo com esta Comarca (Id )145053555).
Ademais, a alegação de procuração desatualizada não se sustenta, pois a outorga de poderes ocorreu em 18/03/2024 e a ação foi ajuizada em 02/08/2024.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que o banco demandado se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
Em relação à questão prejudicial de mérito, consistente na prescrição, observa-se que os descontos questionados pelo demandante permanecem acontecendo, razão pela qual deve a prescrição observar o respectivo prazo em caso de eventual determinação de repetição de indébito.
Passo ao exame do mérito.
O demandado logrou êxito em comprovar a regularidade do vínculo contratual firmado entre as partes, na forma do instrumento de Id 134544121, firmado em 15/06/2018, e instruído por documentos pessoais e comprovante de residência.
Além disso, foram anexados comprovantes de TEDs nos Ids 134544113 e 134544117, bem como a informação de saque indicada na fatura constante do Id 134544119 – p. 2 e 48.
Os documentos acima sequer foram impugnados pela parte autora.
Outro aspecto a ser destacado é que foi feito saque com o cartão de crédito e realizado depósito em conta da autora, sem que esta se insurgisse contra tal depósito e sequer procedeu à devolução de tal valor.
Por consequência, não há como se reconhecer a irregularidade do contrato firmado e tampouco dos descontos dele decorrentes.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, em tal modalidade de contrato, é feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento da margem consignável.
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores, abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
Já no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e negativos.
A escolha da parte autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a parte autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no instrumento contratual e na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema, sufragando, por acórdãos unânimes de suas três Câmaras Cíveis, a legalidade da operação financeira objeto da presente demanda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003541-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 02/04/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2º Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 30/07/2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN - Apelação Cível nº 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação civil pública.
A tese sustentada na demanda coletiva era de que a sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento.
O STJ afastou referido entendimento, destacando, inclusive, que tal modalidade de crédito foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Portanto, não se extrai no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a parte demandante ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Em relação à litigância de má-fé da parte autora ao promover a presente demanda, observa-se que o Judiciário foi acionado para apreciação de lesão ou ameaça a direito, não havendo demonstração de que o demandante tenha desbordado do direito de ação. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficara suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e após, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 21/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801609-04.2024.8.20.5145 Requerente: MARIA DE FATIMA LINHARES Requerido: BANCO SANTANDER DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 11/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:41
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA LINHARES.
-
05/09/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800689-11.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2025 19:24
Processo nº 0803013-68.2025.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Aparecida Barbosa dos Santos Silva
Advogado: Magaly Dantas de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 01:31
Processo nº 0800689-11.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 11:22
Processo nº 0800078-73.2025.8.20.5135
Luiza Soares dos Reis
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2025 22:35
Processo nº 0801609-04.2024.8.20.5145
Maria de Fatima Linhares
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 09:59