TJRN - 0800270-96.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:19
Juntada de decisão
-
31/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 20/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 15/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800270-96.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE MOURA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA LUCIA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 72816053, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 69417918.
Petição de ID. 87359901, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 92842817).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 95006348 e 98424194). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100574-14.2015.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID. 69299672), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 87359924.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência; Declaração assinada pela Diretora da Escola (id n° 69299671) e Contracheques (ID. 87360839), não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100574-14.2015.8.20.0118, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID. 92842817), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Ademais, compulsando os autos, ao contrário da declaração acostada ao caderno processual de que a requerente laborava 25 horas em atividades em sala de aula, os pontos de jornada de trabalho apontam que a requerente trabalhava, no período perscrutado, 20 horas semanais, respeitando-se, pois, 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 em atividades de planejamento.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de condenar em honorários, por ausência de previsão em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:41
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 08:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:06
Audiência instrução cancelada para 25/01/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
20/12/2022 03:47
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:00
Audiência instrução redesignada para 25/01/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
01/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:57
Audiência instrução designada para 14/12/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
02/11/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 08/06/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 11:28
Outras Decisões
-
13/09/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830237-23.2019.8.20.5001
Sonia Maria Dantas Renno
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 15:03
Processo nº 0830237-23.2019.8.20.5001
Sonia Maria Dantas Renno
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2019 14:14
Processo nº 0808365-75.2023.8.20.0000
Valderio Barbosa Vieira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Adauto Evangelista Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 16:15
Processo nº 0828268-65.2022.8.20.5001
Marli Ribeiro de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 16:20
Processo nº 0800270-96.2021.8.20.5118
Maria Lucia de Moura
Municipio de Jucurutu
Advogado: Joao Batista Lucena de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19