TJRN - 0801064-32.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801064-32.2025.8.20.5101 AUTOR: ADRIANO AMANCIO DA SILVA RÉU: Banco J.
Safra DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerida para juntar aos autos a proposta integral do acordo formulado e comunicado ao ID 156064624, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
02/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801064-32.2025.8.20.5101 AUTOR: ADRIANO AMANCIO DA SILVA RÉU: Banco J.
Safra SENTENÇA I - Trata-se de Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, envolvendo as partes acima.
Após regular tramitação, a parte autora requereu a desistência da ação. (ID 150328010) É o breve relatório.
II - O Código de Processo Civil (CPC) aduz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII). É o que ocorre neste caso.
Vê-se que a parte ré ainda não ofereceu contestação, razão pela qual desnecessária sua anuência.
III - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, das quais fica isenta ante a gratuidade da justiça, que por ora defiro.
Sem condenação honorários.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
05/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 18:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2025 11:36
Declarada incompetência
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30/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:20
Juntada de Ofício
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801064-32.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ADRIANO AMANCIO DA SILVA Parte Ré: Banco J.
Safra DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANO AMÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO J.
SAFRA S/A, também identificado.
Alega a parte autora, na inicial, que ocupa o polo passivo da ação de busca e apreensão n.º 0800795-90.2025.8.20.5101, proposta pelo Banco J.
Safra S/A.
Ressalta que, na referida demanda, a parte demandada pugnou pela busca e apreensão do veículo de chassi n.º 9BWAB41JXB4011943.
Destacou a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Bancário n° 17126812, firmada para aquisição do veículo.
Pugnou, em sede de antecipação de tutela, que o veículo automotor seja mantido sob sua posse, bem como que a parte demandada se abstenha de inscrever o seu nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
O processo foi distribuído, por sorteio, para a 1ª Vara da Comarca de Caicó e o referido juízo declinou da competência, determinado a remessa dos autos a esta 2ª Vara, ao fundamento de que existe conexão entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão de veículo automotor n.º 0800795-90.2025.8.20.5101 (Id 144594929).
Foi suscitado conflito de competência por esta unidade judiciária, conforme decisão de Id 144810629.
Em seguida, este juízo foi designado provisoriamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para análise dos pedidos de urgência (Id 148788446 – Pág. 94). É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença da probabilidade do direito, na medida em que não resta clara a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
Destaque-se que a Súmula 380 do STJ estabelece que o simples ajuizamento de uma ação revisional de contrato não impede a caracterização da mora do autor.
Isso significa que a simples discussão judicial de uma dívida não impede a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, tampouco a apreensão do veículo.
Assim, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Permaneçam os autos suspensos em Secretaria, aguardando o julgamento do Conflito de Competência n.º 0804997-87.2025.8.20.0000 .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
15/04/2025 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/04/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:48
Juntada de Ofício
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10/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801064-32.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ADRIANO AMANCIO DA SILVA Parte Ré: Banco J.
Safra DECISÃO Tendo em vista o teor do decisum de Id 146650320, determino que os autos permaneçam suspensos em Secretaria, aguardando decisão no Conflito de Competência n.º 0804997- 87.2025.8.20.0000.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:12
Juntada de decisão
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12/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801064-32.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ADRIANO AMANCIO DA SILVA Parte Ré: Banco J.
Safra DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANO AMÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO J.
SAFRA S/A, também identificado.
O processo foi distribuído, por sorteio, para a 1ª Vara da Comarca de Caicó e o referido juízo declinou da competência, determinado a remessa dos autos a esta 2ª Vara, ao fundamento de que existe conexão entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão de veículo automotor n.º 0800795-90.2025.8.20.5101 É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com os artigos 951 e 953 do CPC, poderá o magistrado suscitar conflito de competência, via ofício, sempre que se entender incompetente para processar e julgar determinada causa.
Na hipótese vertente, verifica-se que o presente feito trata de ação revisional de contrato, a qual foi distribuída, por sorteio, para a 1ª Vara da Comarca de Caicó.
Ocorre que referida unidade, através da decisão de Id 144594929, declinou da competência, ao fundamento de que existe conexão entre a presente ação revisional e a ação de busca e apreensão de veículo automotor n.º 0800795-90.2025.8.20.5101, em trâmite neste juízo.
A ação n.º 0800795-90.2025.8.20.5101, movida pelo Banco J.
Safra S/A em face de Adriano Amância da Silva, foi distribuída aos 17 de fevereiro de 2025 e visa a busca e apreensão do veículo Volkswagen, modelo Golf Sportline 1.6, Chassi 9BWAB41JXB4011943, Placa NOC8J90 e Renavam *02.***.*31-12, objeto da cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária nº 0116100010037209.
A presente ação de revisão de contrato, por sua vez, foi ajuizada e distribuída em 06/03/2025 por Adriano Amância da Silva, em desfavor da citada instituição financeira, buscando, basicamente, o reconhecimento de abusividade/ilegalidade em determinadas cláusulas do mesmo pacto.
Na oportunidade, também foi requerida tutela de urgência para que o veículo automotor permaneça na posse do autor Adriano Amância da Silva.
A ação de busca e apreensão tem como fundamento o inadimplemento contratual e encontra respaldo no Decreto-Lei n.º 911/1969, que disciplina o rito especial para a apreensão do bem alienado fiduciariamente, prevendo a possibilidade de liminar para a retirada do veículo do devedor.
Por outro lado, a ação revisional tem como objeto a análise de eventuais abusividades contratuais e não se destina à discussão direta sobre a posse do bem, mas sim à revisão das cláusulas do contrato subjacente.
O fato de haver pedido de tutela de urgência na ação revisional não é suficiente para caracterizar a conexão.
Isso porque a tutela de urgência é medida provisória que visa resguardar um direito arguido pelo autor da revisional, mas não altera a natureza e o objeto principal da demanda.
Além disso, a possibilidade de decisões conflitantes não se configura, uma vez que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais não impede a execução das garantias do credor fiduciário nos moldes do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se pela inexistência de conexão entre as ações revisionais de contrato e de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) (destacados) Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 10ª VARA CÍVEL E DA 6ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803847-08.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 8ª E 1ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGAÇÃO, PELO SUSCITADO, DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ TRAMITAVA PERANTE O SUSCITANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE EMBATE SOBRE O MESMO CONTRATO.
DIFERENÇA ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800713-70.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 04/06/2024) (destacados) Assim, deve o presente feito ser processado e julgado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, a quem foi originariamente e regularmente distribuído.
Deste modo, entendo que este Juízo não possui competência para conhecer do feito, razão pela qual vem SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do RN e, em decorrência, determino que a tramitação do feito fique suspensa, aguardando decisão da Instância Superior, com vista a evitar a prática de atos processuais nulos por Juízo tido por incompetente, trazendo à inteligência o art. 313, inciso V, "b" do Código Adjetivo Civil.
Destarte, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópia dos presentes autos e observando-se a regra do art. 953, parágrafo único do NCPC, e/ou caso necessário, procedendo ao protocolamento por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje.
Por fim, considerando que os autos têm origem na 1ª Vara desta Comarca, visto que por lá foram regularmente distribuídos, solicita ao(à) Excelentíssimo(a) Relator(a) dos autos em destaque que, entendendo pertinente a designação, em caráter provisório, de Juízo para resolver as medidas urgentes, que porventura se apresentem, designe o Juízo Suscitado para a análise dos pedidos, até o julgamento final do presente incidente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
10/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 10:04
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
06/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2025 14:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
06/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 12:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
06/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2025 07:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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