TJRN - 0825752-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Natal em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 20:28
Juntada de diligência
-
01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO CAMPOS FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0825752-04.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RICARDO CAMPOS FERNANDES EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar receita e laudo médico, declaração de indisponibilidade e cópia do controle de dispensação, bem como pelo menos três orçamentos, estes em observância ao PMVG, tendo em vista o decidido no julgamento do Tema 1234, sendo toda a documentação atualizada.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0825752-04.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADOS: RICARDO CAMPOS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda.
Afirma, em suma, que: a) como o tratamento pleiteado já foi incorporado ao SUS pela CONITEC, sendo o fornecimento de competência dos Estados, requer-se que seja observada a tese vinculante do STF no tema 1.234, no sentido de ser reconhecida a não obrigação do Município de Natal de fornecer do medicamento ora pleiteado; b) há necessidade de apresentação periódica de relatório médico atualizado nos casos de fornecimento contínuo e c) deve haver a preferência do bloqueio de valores em caso de descumprimento, e não a multa.
Requer que seja integrado o julgado, para análise da tese firmada nos temas 6 e 1234 do STF, a fim de desobrigar o município pela dispensação, com o direcionamento da obrigação para o Estado, bem como requer-se que o juízo se pronuncie a respeito da necessidade de renovação periódica do relatório médico a cada seis meses e da aplicação do bloqueio ao invés de multa, por se tratar de demanda de saúde.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Os embargos opostos devem ser parcialmente conhecidos e, na parte recebida, rejeitados.
As razões para se julgar parcialmente procedente a demanda estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas.
A obrigação do fornecimento do fármaco pelo município está fundamentada no fato de que o medicamente já vinha sendo fornecido pelo ente público e pela aplicação direta do disposto no art. 19-P da Lei nº 8.080/90.
Quanto à necessidade de apresentação periódica de relatório médico atualizado nos casos de fornecimento contínuo, vê-se que tal questão não foi suscitada em sede de contestação, de tal forma que é forçoso reconhecer que se trata de uma inovação recursal, de tal forma que não conheço de tal pleito.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Configurada a inovação recursal quanto uma das questões arguidas, não se conhece de parte dos embargos declaratórios .
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
O acórdão objurgado não apresenta omissão .
Em verdade, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria recursal, por via oblíqua, a fim de alcançar a modificação do julgado.
Impõe-se, portanto, o desprovimento dos embargos.
Embargos de declaração conhecidos parcialmente e não providos. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50010268720228130470, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/03/2024) De todo o modo, tal tema pode ser normalmente tratado por ocasião do cumprimento de sentença, não sendo necessário que seja tratado já na fase de conhecimento.
Por fim, com relação à preferência do bloqueio de verba pública ao invés do estabelecimento de multa como medida coercitiva (em observância ao Enunciado 74 da Jornada de Direito da Saúde), verifica-se que na parte dispositiva da sentença está previsto que o Magistrado poderá “estabelecer outras medidas coercitivas”, de tal modo que a possibilidade de bloqueio de valores pode ser definida em fase de execução do julgado.
Por fim, vê-se que pretende a parte embargante a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias se pretende a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, na parte recebida, os REJEITO.
Cumpram-se as determinações já expostos na sentença embargada.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema. -
28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição incidental
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24/05/2025 07:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0825752-04.2024.8.20.5001 Parte autora: RICARDO CAMPOS FERNANDES Parte ré: Município de Natal SENTENÇA RICARDO CAMPOS FERNANDES, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer (fornecimento de medicamento) em face do Município de Natal, igualmente qualificado, requerendo a concessão dos fármacos Insulina Lantus ou Tresiba, 5 (cinco) refis/mês; Insulina Humalog ou Novorapid 5 (cinco) refis/mês.
Além disso, requer o ressarcimento dos valores despendidos para aquisição do medicamento por conta própria, bem como a condenação do demandado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Este Juízo, em decisão de ID 119357428, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
O requerido apresentou contestação (ID 122926759), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A Lei nº 8.080/90 dispõe sobre a assistência terapêutica e prevê o fornecimento de medicamentos pelo SUS, nos seguintes termos: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Por sua vez, o art. 19-P dispõe que a dispensação de medicamentos será feita com base no protocolo clínico ou de diretriz terapêutica e, na falta disso, com base nas relações de medicamentos do SUS: Art. 19-P.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou a necessidade do medicamento, através dos documentos de ID 119335984, bem como que vinha recebendo a referida medicação, dispensada pelo Município até março/2024 (ID 119335985).
Do documento de ID 119335987, é possível constatar que o medicamento está em falta.
Destarte, este Juízo, sopesando princípios, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo direitos de ordem patrimonial preponderar, notadamente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano, não servindo a reserva do possível como justificativa para o indeferimento do medicamento requisitado pelo profissional, a fim de imprimir o tratamento adequado e preciso ao caso.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com os medicamentos, em face da inércia do réu em fornecê-los, tenho que assiste razão ao demandante.
Assim, restando demonstrado que o requerente sofreu desfalque patrimonial na aquisição do medicamento para resguardar sua saúde (ID 119335988), no valor total de R$ 645,18 (seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), cuja obrigação cumpria aos réus, em face de ordem judicial exarada no processo nº 0800415-32.2011.8.20.0001, o pedido de ressarcimento relativo às despesas realizadas é medida que se impõe, a partir do momento em que o Estado foi obrigado judicialmente a fornecer gratuitamente o tratamento de comprovada necessidade.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE EXCEÇÃO.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RECONHECIDA RESPONSABILIDADE DO IPERGS.
DANO MORAL AFASTADO.
A gravidade da doença, associada a sua rápida proliferação, caracterizam situação de urgência, e justificam a aquisição do medicamento prescrito pelo médico, independentemente de autorização prévia, especialmente em hipóteses que tais, onde a patologia é coberta pelo plano de saúde e onde já foi estabelecida, em ação própria, a responsabilidade do Estado pela continuação do tratamento.
Reembolso devido.
Danos morais não caracterizados.
Sentença reformada.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*30-76 RS, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Data de Julgamento: 01/02/2017, Turma Recursal Fazenda Pública - Regime de Exceção, Data de Publicação: 14/02/2017) Por sua vez, o pleito formulado em relação aos danos morais está respaldado na responsabilidade objetiva do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causarem prejuízo na execução de suas atividades a terceiros, estarão sujeitos inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Acerca da reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, X da CF: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Quanto ao pleito indenizatório, prescreve o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda indenizatória seja procedente.
No caso dos autos, o dano moral não restou configurado, uma vez que a situação narrada não restou comprovada pela parte autora.
Com efeito, embora alegue que a conduta do demandado tenha lhe causado abalo moral e material, não restou demonstrada qualquer ofensa a atributo da personalidade da autora, dano à sua honra ou imagem, vexame ou vergonha, não havendo violação à dignidade humana.
Assim, a inocorrência de qualquer dos requisitos acima elencados conduz à improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para cominar ao Município de Natal a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos fármacos Insulina Lantus ou Tresiba, 5 (cinco) refis/mês; Insulina Humalog ou Novorapid 5 (cinco) refis/mês, devendo-lhe ser disponibilizado com a regularidade necessária a atender seu tratamento médico, bem como para condená-lo à restituição do valor de R$ 645,18 (seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde o desembolso, pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
A obrigação de fazer, dita acima, deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a partir do momento da ciência inequívoca da presente decisão, sob pena de pagamento de MULTA ÚNICA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na hipótese de descumprimento, podendo o juiz aplicar nova multa, majorá-la ou estabelecer outras medidas coercitivas.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:58
Declarada incompetência
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 09/09/2024 23:59.
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18/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 11:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:55
Outras Decisões
-
22/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:18
Outras Decisões
-
14/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:54
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 07:40
Juntada de diligência
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0825752-04.2024.8.20.5001
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Advogado: Flavia Nayara Lins Rodrigues
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