TJRN - 0801207-29.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801207-29.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: SOCIEDADE AGRICOLA BELA FLOR LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça do ID nº 160167690.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
08/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801207-29.2022.8.20.5100 DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID n. 132327836.
Proceda-se à busca de endereços da parte executada via INFOJUD (que abarca os demais sistemas).
Havendo a localização de novos endereços, renove-se o expediente de citação.
Não sendo localizados novos endereços, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:22
Outras Decisões
-
19/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
04/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
04/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
04/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
22/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801207-29.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: SOCIEDADE AGRICOLA BELA FLOR LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801207-29.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pela parte exequente, fundado na alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. É o que importa relatar.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, apesar de todas as tentativas empreendidas, não foi possível citar a empresa devedora, isso porque não foi localizada em seu domicílio fiscal. É cediço que a baixa da inscrição no CNPJ por inaptidão ocorre quando determinada pessoa jurídica: a) deixa de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos (art. 81, caput, da Lei n. 9.430/96); b) não comprova a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, de recursos empregados em operações de comércio exterior (art. 81, § 1º); ou, ainda, c) não for localizada no endereço informado (art. 81, § 5º).
Em verdade, a baixa da inscrição do CNPJ por inaptidão é indicativo de que houve dissolução irregular da empresa apelada, o que, na hipótese, é conclusão reforçada pelo fato de a sua citação não haver sido realizada no endereço constante dos cadastros da Fazenda Pública, nos quais, a propósito, não consta nenhuma informação de baixa ou encerramento de atividades.
Desse modo, mostra-se aplicável, na espécie, a Súmula 435, do STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Assim, no entendimento do STJ: i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN (REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.03.2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.06.2015). É nessa mesma linha, inclusive, o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte.
Veja-se: Ementa: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEIXA DE FUNCIONAR SEM COMUNICAR AO FISCO.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS APONTADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
TEMA ABORDADO NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).- Demonstrado no processo que a sociedade empresária encerrou suas atividades sem prévia comunicação ao fisco, presume-se a dissolução irregular, sendo cabível o redirecionamento da execução em face dos seus sócios apontados na certidão de dívida ativa, tal como fez a decisão embargada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, AC 0014954-12.2011.8.20.0106, Tribunal Pleno, Rel.
Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. em 10/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
SOCIEDADE EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA POR INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL.
BAIXA DO CNPJ QUE NÃO DEMONSTRA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE (ART. 51, § 3.º, DO CC).
BAIXA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONSTITUI EM FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (ART. 27, § 6.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1.634/2016).
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, BEM COMO CUJO CNPJ FOI BAIXADO POR INAPTIDÃO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA N.º 435 DO STJ).
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC n. 2016.019241-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 31.01.2017) Ademais, importante pontuar que a jurisprudência do STJ entende que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (STJ – REsp: 1643944 SP 2016/0320992-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2022).
Quanto a eventual hipótese de instauração do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo art. 133 e ss., do CPC, entendo pela sua desnecessidade.
Isso porque o art. 135, III, do CTN prevê hipóteses em que excepcionalmente a autonomia do patrimônio das pessoas jurídicas é relativizada para permitir a responsabilização pessoal de sócios por débitos tributários das empresas decorrentes de atos praticados (i) com abuso de poder; (ii) que configurem infração à lei; ou (iii) ao contrato/estatuto social.
No caso em apreço, conforme já consignado anteriormente, verifica-se que a empresa executada não foi localizada no seu endereço fiscal, de modo a se configurar hipótese de aplicação da Súmula 435 do STJ, de modo a caracterizar dissolução irregular.
Diante do exposto, determino o redirecionamento da presente Execução Fiscal em face da administradora não sócia: Monique Rafaela de Morais CPF *99.***.*89-83, residente na Rua Coronel Luiz Soares, 35, Bela Vista, Assu/RN, CEP: 59.650-0000 pela dívida exequenda e, via de consequência, determino: a) à secretaria, a retificação do polo passivo, a fim de incluir a pessoas acima elencada; b) citação pelo correio, com aviso de recepção (se a Fazenda Pública não a requerer de outra forma) o(s) devedor(es) e/ou eventual(is) garante(s) solidário(s) para, voluntariamente e dentro do prazo de 5 (cinco) dias, cumprir(em), pagando, a dívida representada pelo(s) título(s) ora executado(s), devidamente atualizada e acrescida de juros, multa e demais encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução nomeando bens à penhora (art. 8º da Lei n. 6.830/80).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário (§ 1º, 827, CPC).
A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação deverá ser feita por Oficial de Justiça.
Oferecidos embargos, à conclusão.
Decorrido o prazo dos embargos sem manifestação dos executados, intime-se a fazenda exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:07
Outras Decisões
-
17/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801207-29.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SOCIEDADE AGRICOLA BELA FLOR LTDA D E S P A C H O Determinada a citação (id. 80300260).
Juntado a AR demonstrando que a diligência foi infrutífera (id. 83148886).
Determinada a consulta de endereços da executada (id. 92080001).
A Secretaria informa que a diligência foi infrutífera (id. 100977106), juntando aos autos os comprovantes de consulta aos sistemas (ids. 100977126, 100977127 e 100977128).
O exequente solicita o redirecionamento da execução para a sócia (id. 103711576).
Apresentadas planilhas de cálculos atualizada (id. 114184485, 114184484, 114184482, 114184481, 114184479, 114183028 e 114183027). É o relatório.
Com o intuito de realizar a triangulação processual, uma vez que sequer houve a citação da demandada, bem como para evitar possíveis nulidades, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias (prazo em dobro incluso), requerer o que entender de direito.
Após, realize a Secretaria a conclusão para decisão com o intuito de apreciar os requerimentos realizados.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801207-29.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SOCIEDADE AGRICOLA BELA FLOR LTDA D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de SOCIEDADE AGRICOLA BELA FLOR LTDA.
Determinada a citação da executada (id. 80300260).
Expedido a carta de citação (id. 80928423), o AR retorna sem assinatura do recebedor (id. 83148886).
Expedido mandado de penhora (id. 85972360), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 88151242).
Deferido pedido de buscas via RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e INFOSEG (id. 92080001).
Comprovante de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ids. 100977126, 100977127 e 100977128).
Secretaria apresenta informações sobre as buscas nos sistemas citados, relatando que as diligências foram infrutíferas (id. 101253082).
Exequente solicita o redirecionamento da execução (id. 103711576). É o relatório.
Antes de deliberar quanto ao pedido de id. 103711576, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801207-29.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SOCIEDADE AGRICOLA BELA FLOR LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de id. 101253082 e requerer o que entender de direito.
Sobrevindo manifestação, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para sentença.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:38
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 05:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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